1.INTRODUÇÃO

            Nestesúltimos anos viu-se o uso cada vez maior e difundido das tecnologias deinformação e comunicação no dia-a-dia do mundo jurídico, transformando-se eminstrumento imprescindível a prática diária. A Internet, que lidera estas novastecnologias, é ferramenta de informação que potencializa as possibilidades deobtenção de serviços e produtos, ainda mais para os advogados, que labutamincessantemente em busca de atualizações, novidades, livros, doutrina ejurisprudência nacionais e internacionais. A Internet é também meio decomunicação que diminui custos, acelera a produção de informação e aproxima ooperador do direito ao cliente e ao conhecimento.

            Édifícil se conceber hoje a prática jurídica dos advogados e tribunaisjudiciais, para aqueles que já descobriram as facilidade deste novo mundodigital, sem a utilização dos mecanismos tecnológicos proporcionados pelaInternet. As pesquisas de doutrina e jurisprudência foram facilitadas eagilizadas. A velocidade da resposta aos pedidos dos jurisdicionados estão maisrápidas e adequadas às necessidades dos cidadãos, bem como o acesso a elastornou-se menos burocrática, pelo menos nos países que têm adotado ainformatização dos seus procedimentos jurídicos.

            O processojurídico informatizado[1]é imprescindível à implementação da igualdade no Estado Democrático de Direito[2],já que a sociedade complexa de massas a qual vivemos deseja e tem a necessidadede respostas rápidas e adequadas aos seus conflitos e problemas. Se o Estadonão consegue implementar respostas eficientes à grande demanda, pode gerar umdescrédito em sua atuação crescente até a perda da legitimidade do seu poder[3].

            Aliás,constata o grande mestre italiano Norberto Bobbio: “Além do mais, diante darapidez com que são dirigidas ao governo as demandas da parte dos cidadãos,torna-se contrastante a lentidão que os complexos procedimentos de um sistemapolítico democrático impõem à classe política no momento de tomar as decisõesadequadas. Cria-se assim uma verdadeira defasagem entre o mecanismo de imissãoe o mecanismo de emissão, o primeiro em ritmo sempre mais acelerado e o segundoem ritmo sempre mais lento. Ou seja, exatamente ao contrário do que ocorre numsistema autocrático, que está em condições de controlar a demanda por tersufocado a autonomia da sociedade civil e é efetivamente muito mais rápido naresposta por não ter que observar os complexos procedimentos decisóriospróprios de um sistema parlamentar. Sinteticamente: a democracia tem a demandafácil e a resposta difícil; a autocracia, ao contrário, está em condições detornar a demanda mais difícil e dispõe de maior facilidade para dar respostas.”(1981, pág. 36)

            CândidoRangel Dinamarco aponta a evolução, nestes últimos anos, deste aumentosignificativo das demandas no Estado Democrático de Direito: “A Justiça vaidecaindo da sua condição de alvo de admiração e confiança dos membros dapopulação, perdendo vulto entre os credenda(´coisas a serem acreditadas´) e os miranda(´coisas a serem admiradas´), de que falam os sociólogos. O formalismo elentidão dos procedimentos, associados à estreiteza da via de acesso ao PoderJudiciário e à impunidade consentida pelos tribunais nestes tempo de verdadeiraneurose em face da violência urbana, são fatores de degradação da legitimaçãodo poder perante a sociedade brasileira contemporânea.”(2000, pág. 140)    

            Com oprocesso jurídico informatizado, ou informática jurídica, em que todos atuam naconsecução da pacificação social da prestação jurisdicional, este problemademocrático material, que muito bem descreve Bobbio, que pode acarretar naperda de legitimidade do poder decisório estatal, tal como dito por Dinamarco,poderá ser atenuado e até relativizado. Pois, com o processo jurídicoinformatizado, os cidadãos participarão ativamente no processo decisório deforma democrática e, com certeza, terão os seus anseios de justiça atendidos,se não rápida ou satisfatoriamente, mas com total publicidade de atos[4].

 

2. OPODER JUDICIÁRIO DO MERCOSUL E A INFORMATIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS

            O PoderJudiciário dos países do Mercosul têm realizado investimentos na informatizaçãode seus procedimentos e serviços, a fim de diminuir custos, agilizar osprocessos judiciais, dar maior publicidade dos seus atos e ampliar o acesso e aparticipação dos seus cidadãos na Justiça .

            Nestesentido, disponibilizam em seus sítios informações tais como andamentosprocessuais, base de dados de jurisprudência, notícias, licitações,procedimentos administrativos, enfim, uma gama de serviços, que antigamentesomente eram fornecidos através de diários oficiais em papel, agora podem seracessíveis, em qualquer lugar do mundo, por meio eletrônico.

            No âmbitodo Mercosul[5], antes deadentrarmos nos poderes judiciários do países integrantes, constata-se que aInternet é instrumento fundamental de divulgação, união e de publicidade deatos normativos, diretivas, comissões de trabalho e reuniões.

            No Brasil,os Tribunais Superiores[6]lideram no Poder Judiciário a implantação da informatização de seus atos.Dentre as inovações trazidas, interessante é a do Sistema Push, em que amovimentação dos processos são enviadas aos e-mails cadastrados dos advogados epartes, que podem ter acesso aos andamentos diários da demanda. Grande maioriatodos os tribunais brasileiros possuem sítios com informações e serviçosprocessuais e muitos implantam este sistema.

            Outranovidade em termos de informática jurídica no Brasil aconteceu em Fevereiro de2004, em que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região de Porto Alegre lançou oseu serviço de peticionamento eletrônico com certificação digital[7].Este serviço é o primeiro estágio definitivo para a implantação, num futuro bempróximo, de um processo totalmente digitalizado[8].

            NaArgentina, está ocorrendo uma intensa informatização dos procedimentosjudiciais, em que se podem acessar no sítio do poder judiciário nacional[9]todos o tribunais e cortes de julgamento do país, para acompanhamento deprocesso e serviços judiciais.

            No Uruguai,o sítio do Poder Judicial[10],além dos serviços fornecidos de acompanhamento de informações processuais,licitações, publicações, notícias, entre outros, fornece aos jurisdicionados eoperadores do Direito anuários estatísticos que versam sobre: “demanda deservicio de justicia, prestación de servicio de justicia, actividadjurisdiccional por categoría y materia en la capital do país, actividadjurisdiccional en los Tribunales de apelaciones, conciliaciones previas,relación entre asuntos iniciados y personal asignado por oficina”.

            Diantedisto, podem os cidadãos, não só os advogados, acompanharem efetivamente osserviços prestados pelo Poder Judiciário uruguaio, como fiscalizar e acompanharsuas atividades e a atuação dos funcionários públicos. Tais serviçosestatísticos servem também para a auto-avaliação do próprio Poder Judiciáriouruguaio sobre as suas funções.

            Destaforma, com a informatização de seus procedimentos, estes tribunais do Mercosulpermitem aos seus jurisdicionados um maior acesso à informação, à publicidadede seus atos, ao devido processo legal, enfim, à Justiça[11].

            Diferentementede seus companheiros do Mercosul, o Poder Judiciário do Paraguai ainda nãopossui as suas informações disponibilizadas na Internet, exceção ao TribunalSuperior Eleitoral[12],que disponibiliza informações sobre serviços, estrutura administrativa,projetos e propostas. No sítio do Poder Judiciário[13]existem apenas informações sobre a estrutura judiciária e localização física defóruns, competências, funções e onde podem ser encontradas a jurisprudência.Seria interessante, devemos ressaltar, a digitalização do diário oficial, emformato pdf, realizada pelo Poder Judiciário paraguaio. Contudo, não épublicado diariamente a sua divulgação no site.

            Isto acabapor inviabilizar o acesso dos cidadãos paraguaios à Justiça e seus procedimentos,como também dificulta e gera custos sociais e econômicos ao Judiciário do país.Tal situação obscurece a formação do processo decisório, o que acabaacarretando na perda de confiabilidade em suas instituições jurisdicionais e,conseqüentemente, vai minando a legitimidade do poder não só judicial, mas,principalmente, o do Estado.

            Na verdade,todo este processo de informatização jurídica está incluso no projeto maisamplo de Governo Eletrônico em que os Estados deverão oferecer serviços esoluções aos cidadãos, através da Internet, diminuindo custos e ampliando asformas de participação democrática.

 

3. OSADVOGADOS E A INFORMÁTICA JURÍDICA: PROBLEMA DA EXCLUSÃO DIGITAL

            Por outrolado, para nos atermos somente à influência do mundo jurídico estrito, dosoperadores do Direito, as associações dos advogados também têm disponibilizadoserviços e informações por meio eletrônico. A Ordem dos Advogados do Brasil[14]e suas seccionais fornecem aos advogados inscritos as informações e serviçosprestados pela entidade, as formas de pagamento (que podem ser feitos nopróprio sítio), a situação cadastral, novidades legislativas, ações de classeetc. Na Argentina, as Associações e Colégios de Advogados[15]possuem sítios que fornecem informações relevantes. No Uruguai, da mesmamaneira, o sítio do Colégio de Advogados[16]fornece informações e serviços relevantes à atuação dos advogados. No Paraguai,não foi encontrado nenhum sítio de órgão ou associação de advogados nos mesmosmoldes existentes nos outros países do Mercosul. Contudo, encontrou-se inúmerossítios de escritórios de advocacia, que fornecem até serviços jurídicos viaInternet[17]. 

            Diantedeste panorama em que os serviços jurídicos num futuro bem próximo estarãosendo fornecidos via Internet, devem os advogados se preparem para estesdesafios trazidos por estas novas tecnologias de informação e comunicação, quesão ferramentas úteis na divulgação e potencialização de seus serviços, bemcomo serão com o processo jurídico informatizado.

            Osadvogados devem tomar a frente nas discussões de informática jurídica tanto emrelação ao Poder Judiciário de seu país como em face de sua clientela, a fim deque possa, imbuído dos princípios do Estado Democrático de Direito, buscar aigualdade material de todos.

            Contudo,surge um problema de difícil solução que é o da inclusão digital[18]dos profissionais do direito, strictusensu, e dos cidadãos, lato sensu.Dessa forma, o cidadão que não tiver acesso aos meios de comunicação e deinformação, principalmente a Internet, estará excluído das oportunidades eserviços fornecidos, tais como vislumbrados acima, e assim não poderá ou deveráter dificultado o exercício de sua profissão e de todos os direitos inerentesprotegidos pelo Estado Social e Democrático de Direito, principalmente orespeito à dignidade humana.

            Parteimportante de um programa de inclusão digital do advogado e do cidadão, de modogeral, é a facilitação do acesso deles às máquinas e ferramentas necessárias à informaçãoe à comunicação. Contudo, os custos para o cidadão do Mercosul ter acesso aestes instrumentos tecnológicos são proibitivos.

            E dois,dentre outros relevantes, são os fatores para o custo proibitivo da tecnologia,aliás todos advindos de políticas estatais: a desvalorização cambial da moeda,que acaba aumentando o preço dos componentes informáticos, sendo que grandeparte é importado; e o excesso de tributação sobre a industrialização eimportação destes componentes.

            Além disto,existem os preços dos sistemas operacionais e softwares proprietários, queencarecem os custos das máquinas. Somando-se a conjuntura sócio-econômica deimpressionante exclusão social experimentada pelos países do Mercosul hoje degrande pobreza e miséria, todos estes fatores impedem a fomentação e difusão deuma universalização dos seus cidadãos aos meios de comunicação e informação.

            Contudo,estas iniciativas não são suficientes para a inclusão digital dos cidadãos doMercosul. Há que se educar, ensinar, enfim, instrumentalizar competências ehabilidades para as pessoas poderem dominar os meios de informação ecomunicação. Para isso, não basta apenas coordenar cursos para somente dominarcomandos de programas existentes. Deve-se instrumentalizar competências ehabilidades para que o usuário possa ele mesmo criar o seu próprio programae/ou procedimento tecnológico, de acordo com suas necessidades e interesses.

            Nestesentido, deve-se fornecer conhecimentos básicos para o usuário poder construire consertar computadores, por exemplo, e também, a partir do software livre,desenvolver sua própria solução de software para sistemas de segurança deinformação, Internet, banco de dados etc.

            Dessaforma, estaria-se incluindo digitalmente o advogado e o cidadão, partesintegrantes do processo jurídico informatizado, não apenas dando-lhe aoportunidade vaga dele dominar certos conhecimentos parciais, mas propondo umanova forma de se apreender o todo (como funciona a máquina, como operá-la, comoproduzí-la), tornar-se independente para criar a sua própria solução, o seupróprio aprendizado e participar ativamente do processo decisório do PoderPúblico, não somente o do Judiciário.

            Por outrolado, enquanto não se implementar efetivamente tais mecanismos técnico-jurídicoaos operadores do Direito e cidadãos, deve o Estado, através de programas deinclusão digital propiciar soluções alternativas para esta defasagemtecnológica da população, fornecendo locais de acesso e implementando políticaspúblicas educacionais e fiscais para todos.

            Para osadvogados, especificamente, constitui-se de suma importância defender eparticipar de soluções em programas de informatização de processos jurídicos,em âmbitos nacionais e comunitário, pois poderiam eles diminuírem as barreirasgeográficas, a fim de se integrarem frente os novos horizontes de concorrênciacom profissionais dos países desenvolvidos, já integrados a estas tecnologiasde informação e comunicação, e fornecerem melhores serviços à todos. 

 

4.BIBLIOGRAFIA

ALARCÓN, Pietro Lora. Processo,Igualdade e Justiça, in Revista deDireito Constitucional da Escola Superior de Direito Constitucional de SãoPaulo – ESDC – Igualdade e Justiça. São Paulo: Ed. Método, n. 2, 2003, págs.165-198.

BOBBIO, Norberto. O Futuro daDemocracia – uma defesa das regras do jogo. São Paulo: 6ª edição, Ed. Paz eTerra, 1981.

Estado, Governo e Sociedade – parauma teoria geral da política. São Paulo: 10ª edição, Ed. Paz e Terra, 2003.

DE LUCCA, Newton e SIMÃO FILHO,Adalberto, coord. Direito e Internet - Aspectos Jurídicos Relevantes. Bauru:EDIPRO, 2000.

DINAMARCO, Cândido Rangel. AInstrumentalidade do Processo. São Paulo: 8ª edição, Malheiros Editores, 2000.

FONSECA, Márcio Alves da. MichelFoucault e o Direito. São Paulo: ed. Max Limonad, 2002.

GONÇALVES, Victor Hugo PereiraGonçalves e SERAU JR., Marco Aurélio. “A Regulamentação e Fiscalização daAtividade Econômica na Internet: Problemas inerentes à Defesa da Concorrência”,in Revista do IBRAC vol. 10, n. 5.São Paulo: ed. IBRAC, 2003.

 “A ´Inclusão Digital´ e os Direitos Sociais perante a realidade daInternet: a busca da Igualdade Material”, inRevista de Direito Constitucional da Escola Superior de Direito Constitucionalde São Paulo – ESDC – Igualdade e Justiça. São Paulo: Ed. Método, n. 2, 2003,págs. 243-254.

GRECO, Leonardo. O ProcessoEletrônico. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2001, págs. 77-94.

KELSEN, Hans. Teoria Pura doDireito. São Paulo: 3ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, 2003.

INTERNET LEGAL, artigos ebibliografias sobre Internet, site: <www.internetlegal.com.br>.

LEVY, Pierre. O Que é Virtual? SãoPaulo: Ed. 34, 1996.

LORENZETTI, Ricardo Luís. Fundamentos do direito privado.São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. 

Informática, Cyberlaw , E-Commerce. In: DE LUCCA, Newton (org.),Direito & internet, aspectos jurídicos relevantes, Bauru: Edipro,2000. 

Problemas actuales de la teoriacontractual, disponível emhttp://comunidad.derecho.org/acader/artlorenzettiacademia.doc, visitado em21.06.2002.

SILVA, José Afonso da. Curso deDireito Constitucional Positivo. São Paulo:15ª edição, Malheiros Editores,1998.

 



[1]Entendocomo processo jurídico informatizado não somente o processo adjetivo concebidoestritamente como a relação jurídica processual, em que existe uma lide entreautor e réu, mediante jurisdição do Estado. O processo jurídico informatizado éo todo que envolve e engloba a lide em si, que são os serventuários da justiçaos advogados, peritos, as partes demandantes e a sociedade. Neste sentido,devem estar eles habilitados instrumentalmente aos meios eletrônicos,interligando-se e participando ativamente na busca do escopo de todo oprocesso, a pacificação social. Desta forma, o processo jurídico informatizadoé a ampliação definitiva do acesso do cidadão à informação, tendo em vista abusca da igualdade e da liberdade material.

[2]PietroLora Alarcón, defendendo a ampliação da visão de processo: “Em qualquer tipo deEstado, o processo, além de técnica procedimental, é também, esubstancialmente, medida do caráter principiológico imanente, que não admiteque seja reduzido a meros procedimentos” (2003, pág. 182).

[3]Luhmanndefine o conceito de legitimidada como a “convicção, realmente divulgada, dalegitimidade do direito, da obrigatoriedade de determinadas normas ou decisões,ou do valor dos princípios que a justificam” (in Intrumentalidade do Processo.Cândido Rangel Dinamarco, pág. 137). Amplia a definição Dalmo Dallari: “acoletividade deve reconhecer seus liames com o poder, manifestando o seuconsentimento. É indispensável, para que se reconheça e se mantenha alegitimidade, que haja convergência das aspirações do grupo e dos objetivos dopoder. Em conclusão: poder legítimo é o poder consentido.” (in Intrumentalidadedo Processo. Cândido Rangel Dinamarco, pág. 138, nota 4)

[4]Éinerente ao Estado Democrático a publicidade de seus atos, tal como descreveNorberto Bobbio: “Enquanto o principado no sentido clássico da palavra, amonarquia de direito divino, as várias formas de despotismo, exigem ainvisibilidade do poder e de diversos modos a justificam, a repúblicademocrática – res publica não apenas no sentido próprio da palavra, mas tambémno sentido de exposta ao público – exige que o poder seja visível: o lugar ondese exerce o poder em toda forma de república é a assembléia dos cidadãos(democracia direta), na qual o processo de decisão é in re ipsa público, comoocorria na ágora dos gregos; nos casos em que a assembléia é a reunião dosrepresentantes do povo, quando então a decisão seria pública apenas para estese não para todo o povo, as reuniões da assembléia devem ser abertas ao públicode modo a que qualquer cidadão a elas possa ter acesso.” Mais adiante continuao mestre: “Sob este aspecto, é essencial à democracia o exercício dos váriosdireitos de liberdade, que permitem aformação da opinião pública e asseguramassim que as ações dos governantes sejam subtraídas ao funcionamento secreto dacâmara de conselho, desentocadas das sedes ocultas em que procuram fugir dosolhos do público, esmiuçadas, julgadas e criticadas quando tornadas públicas.”(2003, pág. 30)

[5]Dentreos muitos sítios e informações que tratam dos assuntos do Mercosul, que podemser acessados nos ministérios exteriores dos países integrantes, deve-sedestacar este www.mercosur.org.uy .

[6]Nocaso, especificamente, o Supremo Tribunal Federal (www.stf.gov.br)e o Superior Tribunal de Justiça (www.stj.gov.br)

[7]Dizo site do TRF da 4ª Região (www.trf4.gov.br,acessado dia 03.03.2004 às 11:00hs), “O advogado ou procurador, quando acessaro sistema, estará trabalhando em ambiente seguro, devendo cadastrar previamenteuma senha, que o identificará por um conjunto de códigos denominadocriptografia, de forma que a Justiça, do outro lado da comunicação virtual,terá certeza quanto à origem da petição ou documento que lhe foi remetido,podendo incluí-lo nos autos garantindo sua autoria.
“O peticionamento eletrônico está baseado na tecnologia já disponíveldenominada webmail e será acessível a todos os advogados que disponham deInternet em seu escritório, bastando que firmem um termo de adesão, ocasião emque é cadastrada a senha de acesso. O sistema é bem simples e de fácilutilização, sendo totalmente auto-explicativo, e está preparado para transmitire receber todos os tipos de documentos no seu formato (programa) original. Aoimprimi-los para inclusão nos autos, observa exatamente a configuraçãooriginal, de modo que o usuário não precisa criar formulários ou digitar peçasprocessuais diretamente no sistema. Basta que identifique o arquivocorrespondente em seu computador e, em vez de dar um comando de impressão,aperte o botão correspondente e automaticamente será transmitido à Justiça,sendo protocolado eletronicamente.
“O sistema aumenta a segurança do usuário, não só em razão da utilização dacriptografia, que certifica a origem, mas também porque pode imprimir, deimediato, um recibo de sua remessa e, assim que a transmissão é concluída,também recebe a confirmação de envio no seu e-mail, onde consta o dia e hora darecepção e o número de protocolo.
“Quando se tratar de documentos processuais submetidos a prazo, o novo sistemaproporciona mais tempo e conforto ao usuário, já que são consideradas válidasas petições enviadas até as 20h do dia do prazo a ser cumprido, de modo que ohorário de atendimento “virtual” é mais amplo do que o físico.”

[8]Leonardo Greco, sentindo que, no futuro, a virtualização dos processos seráinevitável, mostra os sucessos de sua implantação nos Estados Unidos e Europa,“Mas, sem dúvida, o mais extraordinário progresso do processo eletrônico será aimplantação de um autêntico processo virtual, desde a propositura da petiçãoinicial até a entrega da prestação jurisdicional, que já começa a tornar-serealidade, conforme relato de Ruessman.” (2001, pág. 93). Informa o referidoautor que o processo virtual já foi iniciado na Áustria, no Japão e naFinlândia.

[9]Sítio:www.pjn.gov.ar

[10]Sítio:www.poderjudicial.gub.uy

[11]Nestesentido, Pietro Lora Alarcón entende: “Por isso pugna (o cidadão) por umajurisdição rápida e eficiente, por um ideal de Justiça. Para este indivíduo, oprocesso representa sua forma de ver seu direito respeitado. Para ele, oprocesso é um meio, não um fim (...), é o meio da Justiça.” (2003, pág. 184)

[12]Osítio do Tribunal Superior de Justiça Eleitoral é www.tsje.gov.py.

[13]PoderJudicial Paraguayo: www.pj.gov.py.

[14]Sítio:www.oab.org.br

[15]Destacam-se,dentre outros colégios e associações, pela relação de serviços e informações,os sítios da Associação de Abogados de Buenos Aires (www.aaba.org.ar)e do Colégio de Abogados de Quilmes (www.caq.org.ar)

[16]Sítio:www.colegiodeabogados.org/cau.php

[17]Sítio:http://www.pj.gov.py/web/abogados.html

[18]Ainclusão digital, a grosso modo, é a ação complexa do governo, ONGs eparticulares, que visam atingir, dentre outros, dois objetivos pr

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