1.INTRODUÇÃO
Nestesúltimos anos viu-se o uso cada vez maior e difundido das tecnologias deinformação e comunicação no dia-a-dia do mundo jurídico, transformando-se eminstrumento imprescindível a prática diária. A Internet, que lidera estas novastecnologias, é ferramenta de informação que potencializa as possibilidades deobtenção de serviços e produtos, ainda mais para os advogados, que labutamincessantemente em busca de atualizações, novidades, livros, doutrina ejurisprudência nacionais e internacionais. A Internet é também meio decomunicação que diminui custos, acelera a produção de informação e aproxima ooperador do direito ao cliente e ao conhecimento.
Édifícil se conceber hoje a prática jurídica dos advogados e tribunaisjudiciais, para aqueles que já descobriram as facilidade deste novo mundodigital, sem a utilização dos mecanismos tecnológicos proporcionados pelaInternet. As pesquisas de doutrina e jurisprudência foram facilitadas eagilizadas. A velocidade da resposta aos pedidos dos jurisdicionados estão maisrápidas e adequadas às necessidades dos cidadãos, bem como o acesso a elastornou-se menos burocrática, pelo menos nos países que têm adotado ainformatização dos seus procedimentos jurídicos.
O processojurídico informatizado
Aliás,constata o grande mestre italiano Norberto Bobbio: “Além do mais, diante darapidez com que são dirigidas ao governo as demandas da parte dos cidadãos,torna-se contrastante a lentidão que os complexos procedimentos de um sistemapolítico democrático impõem à classe política no momento de tomar as decisõesadequadas. Cria-se assim uma verdadeira defasagem entre o mecanismo de imissãoe o mecanismo de emissão, o primeiro em ritmo sempre mais acelerado e o segundoem ritmo sempre mais lento. Ou seja, exatamente ao contrário do que ocorre numsistema autocrático, que está em condições de controlar a demanda por tersufocado a autonomia da sociedade civil e é efetivamente muito mais rápido naresposta por não ter que observar os complexos procedimentos decisóriospróprios de um sistema parlamentar. Sinteticamente: a democracia tem a demandafácil e a resposta difícil; a autocracia, ao contrário, está em condições detornar a demanda mais difícil e dispõe de maior facilidade para dar respostas.”(1981, pág. 36)
CândidoRangel Dinamarco aponta a evolução, nestes últimos anos, deste aumentosignificativo das demandas no Estado Democrático de Direito: “A Justiça vaidecaindo da sua condição de alvo de admiração e confiança dos membros dapopulação, perdendo vulto entre os credenda(´coisas a serem acreditadas´) e os miranda(´coisas a serem admiradas´), de que falam os sociólogos. O formalismo elentidão dos procedimentos, associados à estreiteza da via de acesso ao PoderJudiciário e à impunidade consentida pelos tribunais nestes tempo de verdadeiraneurose em face da violência urbana, são fatores de degradação da legitimaçãodo poder perante a sociedade brasileira contemporânea.”(2000, pág. 140)
Com oprocesso jurídico informatizado, ou informática jurídica, em que todos atuam naconsecução da pacificação social da prestação jurisdicional, este problemademocrático material, que muito bem descreve Bobbio, que pode acarretar naperda de legitimidade do poder decisório estatal, tal como dito por Dinamarco,poderá ser atenuado e até relativizado. Pois, com o processo jurídicoinformatizado, os cidadãos participarão ativamente no processo decisório deforma democrática e, com certeza, terão os seus anseios de justiça atendidos,se não rápida ou satisfatoriamente, mas com total publicidade de atos
2. OPODER JUDICIÁRIO DO MERCOSUL E A INFORMATIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
O PoderJudiciário dos países do Mercosul têm realizado investimentos na informatizaçãode seus procedimentos e serviços, a fim de diminuir custos, agilizar osprocessos judiciais, dar maior publicidade dos seus atos e ampliar o acesso e aparticipação dos seus cidadãos na Justiça .
Nestesentido, disponibilizam em seus sítios informações tais como andamentosprocessuais, base de dados de jurisprudência, notícias, licitações,procedimentos administrativos, enfim, uma gama de serviços, que antigamentesomente eram fornecidos através de diários oficiais em papel, agora podem seracessíveis, em qualquer lugar do mundo, por meio eletrônico.
No âmbitodo Mercosul[5], antes deadentrarmos nos poderes judiciários do países integrantes, constata-se que aInternet é instrumento fundamental de divulgação, união e de publicidade deatos normativos, diretivas, comissões de trabalho e reuniões.
No Brasil,os Tribunais Superiores
Outranovidade em termos de informática jurídica no Brasil aconteceu em Fevereiro de2004, em que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região de Porto Alegre lançou oseu serviço de peticionamento eletrônico com certificação digital
NaArgentina, está ocorrendo uma intensa informatização dos procedimentosjudiciais, em que se podem acessar no sítio do poder judiciário nacional
No Uruguai,o sítio do Poder Judicial
Diantedisto, podem os cidadãos, não só os advogados, acompanharem efetivamente osserviços prestados pelo Poder Judiciário uruguaio, como fiscalizar e acompanharsuas atividades e a atuação dos funcionários públicos. Tais serviçosestatísticos servem também para a auto-avaliação do próprio Poder Judiciáriouruguaio sobre as suas funções.
Destaforma, com a informatização de seus procedimentos, estes tribunais do Mercosulpermitem aos seus jurisdicionados um maior acesso à informação, à publicidadede seus atos, ao devido processo legal, enfim, à Justiça
Diferentementede seus companheiros do Mercosul, o Poder Judiciário do Paraguai ainda nãopossui as suas informações disponibilizadas na Internet, exceção ao TribunalSuperior Eleitoral
Isto acabapor inviabilizar o acesso dos cidadãos paraguaios à Justiça e seus procedimentos,como também dificulta e gera custos sociais e econômicos ao Judiciário do país.Tal situação obscurece a formação do processo decisório, o que acabaacarretando na perda de confiabilidade em suas instituições jurisdicionais e,conseqüentemente, vai minando a legitimidade do poder não só judicial, mas,principalmente, o do Estado.
Na verdade,todo este processo de informatização jurídica está incluso no projeto maisamplo de Governo Eletrônico em que os Estados deverão oferecer serviços esoluções aos cidadãos, através da Internet, diminuindo custos e ampliando asformas de participação democrática.
3. OSADVOGADOS E A INFORMÁTICA JURÍDICA: PROBLEMA DA EXCLUSÃO DIGITAL
Por outrolado, para nos atermos somente à influência do mundo jurídico estrito, dosoperadores do Direito, as associações dos advogados também têm disponibilizadoserviços e informações por meio eletrônico. A Ordem dos Advogados do Brasil
Diantedeste panorama em que os serviços jurídicos num futuro bem próximo estarãosendo fornecidos via Internet, devem os advogados se preparem para estesdesafios trazidos por estas novas tecnologias de informação e comunicação, quesão ferramentas úteis na divulgação e potencialização de seus serviços, bemcomo serão com o processo jurídico informatizado.
Osadvogados devem tomar a frente nas discussões de informática jurídica tanto emrelação ao Poder Judiciário de seu país como em face de sua clientela, a fim deque possa, imbuído dos princípios do Estado Democrático de Direito, buscar aigualdade material de todos.
Contudo,surge um problema de difícil solução que é o da inclusão digital
Parteimportante de um programa de inclusão digital do advogado e do cidadão, de modogeral, é a facilitação do acesso deles às máquinas e ferramentas necessárias à informaçãoe à comunicação. Contudo, os custos para o cidadão do Mercosul ter acesso aestes instrumentos tecnológicos são proibitivos.
E dois,dentre outros relevantes, são os fatores para o custo proibitivo da tecnologia,aliás todos advindos de políticas estatais: a desvalorização cambial da moeda,que acaba aumentando o preço dos componentes informáticos, sendo que grandeparte é importado; e o excesso de tributação sobre a industrialização eimportação destes componentes.
Além disto,existem os preços dos sistemas operacionais e softwares proprietários, queencarecem os custos das máquinas. Somando-se a conjuntura sócio-econômica deimpressionante exclusão social experimentada pelos países do Mercosul hoje degrande pobreza e miséria, todos estes fatores impedem a fomentação e difusão deuma universalização dos seus cidadãos aos meios de comunicação e informação.
Contudo,estas iniciativas não são suficientes para a inclusão digital dos cidadãos doMercosul. Há que se educar, ensinar, enfim, instrumentalizar competências ehabilidades para as pessoas poderem dominar os meios de informação ecomunicação. Para isso, não basta apenas coordenar cursos para somente dominarcomandos de programas existentes. Deve-se instrumentalizar competências ehabilidades para que o usuário possa ele mesmo criar o seu próprio programae/ou procedimento tecnológico, de acordo com suas necessidades e interesses.
Nestesentido, deve-se fornecer conhecimentos básicos para o usuário poder construire consertar computadores, por exemplo, e também, a partir do software livre,desenvolver sua própria solução de software para sistemas de segurança deinformação, Internet, banco de dados etc.
Dessaforma, estaria-se incluindo digitalmente o advogado e o cidadão, partesintegrantes do processo jurídico informatizado, não apenas dando-lhe aoportunidade vaga dele dominar certos conhecimentos parciais, mas propondo umanova forma de se apreender o todo (como funciona a máquina, como operá-la, comoproduzí-la), tornar-se independente para criar a sua própria solução, o seupróprio aprendizado e participar ativamente do processo decisório do PoderPúblico, não somente o do Judiciário.
Por outrolado, enquanto não se implementar efetivamente tais mecanismos técnico-jurídicoaos operadores do Direito e cidadãos, deve o Estado, através de programas deinclusão digital propiciar soluções alternativas para esta defasagemtecnológica da população, fornecendo locais de acesso e implementando políticaspúblicas educacionais e fiscais para todos.
Para osadvogados, especificamente, constitui-se de suma importância defender eparticipar de soluções em programas de informatização de processos jurídicos,em âmbitos nacionais e comunitário, pois poderiam eles diminuírem as barreirasgeográficas, a fim de se integrarem frente os novos horizontes de concorrênciacom profissionais dos países desenvolvidos, já integrados a estas tecnologiasde informação e comunicação, e fornecerem melhores serviços à todos.
4.BIBLIOGRAFIA
ALARCÓN, Pietro Lora. Processo,Igualdade e Justiça, in Revista deDireito Constitucional da Escola Superior de Direito Constitucional de SãoPaulo – ESDC – Igualdade e Justiça. São Paulo: Ed. Método, n. 2, 2003, págs.165-198.
BOBBIO, Norberto. O Futuro daDemocracia – uma defesa das regras do jogo. São Paulo: 6ª edição, Ed. Paz eTerra, 1981.
Estado, Governo e Sociedade – parauma teoria geral da política. São Paulo: 10ª edição, Ed. Paz e Terra, 2003.
DE LUCCA, Newton e SIMÃO FILHO,Adalberto, coord. Direito e Internet - Aspectos Jurídicos Relevantes. Bauru:EDIPRO, 2000.
DINAMARCO, Cândido Rangel. AInstrumentalidade do Processo. São Paulo: 8ª edição, Malheiros Editores, 2000.
FONSECA, Márcio Alves da. MichelFoucault e o Direito. São Paulo: ed. Max Limonad, 2002.
GONÇALVES, Victor Hugo PereiraGonçalves e SERAU JR., Marco Aurélio. “A Regulamentação e Fiscalização daAtividade Econômica na Internet: Problemas inerentes à Defesa da Concorrência”,in Revista do IBRAC vol. 10, n. 5.São Paulo: ed. IBRAC, 2003.
“A ´Inclusão Digital´ e os Direitos Sociais perante a realidade daInternet: a busca da Igualdade Material”, inRevista de Direito Constitucional da Escola Superior de Direito Constitucionalde São Paulo – ESDC – Igualdade e Justiça. São Paulo: Ed. Método, n. 2, 2003,págs. 243-254.
GRECO, Leonardo. O ProcessoEletrônico. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2001, págs. 77-94.
KELSEN, Hans. Teoria Pura doDireito. São Paulo: 3ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, 2003.
INTERNET LEGAL, artigos ebibliografias sobre Internet, site: <www.internetlegal.com.br>.
LEVY, Pierre. O Que é Virtual? SãoPaulo: Ed. 34, 1996.
Problemas actuales de la teoriacontractual, disponível emhttp://comunidad.derecho.org/acader/artlorenzettiacademia.doc, visitado em21.06.2002.
SILVA, José Afonso da. Curso deDireito Constitucional Positivo. São Paulo:15ª edição, Malheiros Editores,1998.
“O peticionamento eletrônico está baseado na tecnologia já disponíveldenominada webmail e será acessível a todos os advogados que disponham deInternet em seu escritório, bastando que firmem um termo de adesão, ocasião emque é cadastrada a senha de acesso. O sistema é bem simples e de fácilutilização, sendo totalmente auto-explicativo, e está preparado para transmitire receber todos os tipos de documentos no seu formato (programa) original. Aoimprimi-los para inclusão nos autos, observa exatamente a configuraçãooriginal, de modo que o usuário não precisa criar formulários ou digitar peçasprocessuais diretamente no sistema. Basta que identifique o arquivocorrespondente em seu computador e, em vez de dar um comando de impressão,aperte o botão correspondente e automaticamente será transmitido à Justiça,sendo protocolado eletronicamente.
“O sistema aumenta a segurança do usuário, não só em razão da utilização dacriptografia, que certifica a origem, mas também porque pode imprimir, deimediato, um recibo de sua remessa e, assim que a transmissão é concluída,também recebe a confirmação de envio no seu e-mail, onde consta o dia e hora darecepção e o número de protocolo.
“Quando se tratar de documentos processuais submetidos a prazo, o novo sistemaproporciona mais tempo e conforto ao usuário, já que são consideradas válidasas petições enviadas até as 20h do dia do prazo a ser cumprido, de modo que ohorário de atendimento “virtual” é mais amplo do que o físico.”