“Ninguém acredita no homem superior. E se teimais em falar lá, a população diz: todos somos iguais”
NIETZSCHE
INTRODUÇÃO
O homem está no ápice da
cadeia evolutiva, dominando todos os outros seres que o rodeiam, fator não
suficiente para saciar sua ânsia de ser soberano, querendo dominar sua própria espécie, fazendo-a
através de força, poder aquisitivo ou intelectualidade. A partir do momento que
esta dominação ocorre há uma transformação da pessoa em coisa, perdendo-se os
direitos fundamentais, que são primordiais para a manutenção de uma vida digna.
Para
que não ocorra a marginalização do ser humano precisa haver um controle de
abusos cometidos. O Estado por meio de seus órgãos constituídos, de legislação
específica , e do estabelecimento de princípios como o da legalidade e
igualdade, atua no cercear dessas condutas danosas. A partir dos fundamentos
acima elucidados nascem os direitos
humanos.
O
processo de globalização, oriundo do modo de produção capitalista, considerado a Terceira Revolução Industrial
(primeira foi a implementação da máquina à vapor, sendo a segunda a automação
dos sistemas produtivos ) traz o aspecto de uma uniformização não apenas de
aspectos culturais, mas também da necessidade de buscar soluções comuns para
problemas que afetam à totalidade do planeta. A mundialização dos mercados e a
crescente universalização dos padrões de comportamento levam os países a buscar
a regionalização como meio de fortalecer a defesa contra a crescente degradação
promovida pela massificação das relações e a busca ilimitada pelo poder
econômico.
Com
as novas reorganizações globais que estão ocorrendo precisa-se que a vida em
sociedade esteja fundamentada no respeito absoluto à pessoa humana.
II- HISTÓRICO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
As
bases fundamentais dos direitos humanos
são encontradas no Egito e na
Mesopotâmia, quando começou-se a admitir os direitos individuais em relação ao
Estado (séc. III a.C.), sendo o código de Hamurabi(1690 a.C.) sua primeira positivação.
Na Grécia estudava-se a individualidade e liberdade do homem. O Direito Romano
na Lei das XII Tábuas foi a real efetivação dos direitos humanos frente ao
estado. Na Idade Média os documentos que faziam menção à este assunto queriam
limitar o poder estatal.
Em
1215 foi redigida e confirmada pelo Rei da Inglaterra João Sem Terra a “Carta
Magna das liberdades ou concórdias entre o Rei João e os Barões para a outorga
da igreja e do reino inglês”. Em 1979 foi criada “uma lei para melhor garantir a
liberdade do súdito e para a prevenção das prisões no ultramar”. A sua
principal função é a garantia de liberdade de locomoção, além de ter importante
papel no histórico dos direitos humanos, por ser o irradiador de todas as
garantias de liberdades fundamentais que vieram posteriormente. A declaração de
direitos -“Bill of Rights” – de 1689, acarretou restrições ao poder estatal
pondo fim a monarquia absoluta, enaltecendo o parlamento , institucionalizando
à separação dos três poderes, uma forma de proteção aos direitos fundamentais
da pessoa humana, garantindo o direito de petição e a proibição de penas
inusitadas ou cruéis.
A
Revolução dos Estados Unidos acarretou em documentos históricos como: a)
Declaração de Direitos da Virgínia, 1776, proclamou o direito à vida, à
liberdade e à propriedade. Os direitos humanos fundamentais, o princípio da
legalidade, o devido processo legal, o tribunal do júri, o princípio do juiz
natural e imparcial, a liberdade de imprensa e a liberdade religiosa; b)
Declaração de Independência, 1776, foi o primeiro documento a afirmar os
princípios democráticos modernos, é o primeiro documento político que reconhece
a legitimidade da soberania popular, a existência de direitos inerentes a todos
seres humanos; c) Constituição, 1787, foi uma ratificação dos documentos
anteriores .
A
Revolução Francesa em 1789 promoveu a reestrutura política, ao derrubar a nobreza, sociológica, por levar mais em
consideração a vontade do povo e jurídica, com as declarações de direitos.
Essas, com os poucos instrumentos que os garantiam, refletiram em toda a
humanidade. Garantiam a igualdade a partir do tripé liberdade, fraternidade e
igualdade.
A
Convenção de Genebra de 1864, foi o primeiro diploma de Direitos humanos na
esfera internacional, a sua principal preocupação era com os indivíduos
maculados em razão de guerras.
A
garantia dos direitos humanos, sob a abordagem dos direitos sociais, toma vulto
nas Constituições do século XX. Nos primórdios desse século os documentos
constitucionais se direcionaram para problemas sociais, como se verifica : a)
Constituição Mexicana, 1917, foi a primeira a garantir os direitos trabalhistas
como direitos fundamentais; b) Constituição Alemã (de Weimar), 1919, foi
conseqüência da I Guerra Mundial, priorizava o Estado da democracia social ,
defendendo a dignidade humana, ao complementar os direitos civis e políticos;
c) Declaração Soviética dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado, 1918, foi
uma manifestação dos pensamentos dos revolucionários russos, com grande
influência marxista.
A
Carta das Nações Unidas teve grande significado histórico no contexto da II
Guerra Mundial. A ONU - Organização das Nações Unidas-foi criada para
implementar a hegemonia dos direitos humanos em todos os países. Sem o seu respeito
não há pacificação.
Em
1948 foi aprovada, pela ONU, a Declaração Universal dos Direitos Humanos,
retomando os princípios da Revolução Francesa e consiste em uma recomendação
feita aos seus membros. Foi aceita por unanimidade entre os votantes. Os países
comunistas a Arábia Saudita e a África do Sul se abstiveram de votar . Em 1966
foi aprovado uma segunda parte desta declaração, com dois pactos um sobre
direitos civis e políticos e outro sobre direitos econômicos , sociais e
culturais.
Em São José da Costa Rica, 1969, foi aprovada a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Tem partes semelhantes às declarações de direitos do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966, mas não traz normas só de natureza material, prevendo, também, estrutura organizacional para verificar o cumprimento dos compromissos nele assumidos pelos Estados-parte.
O Estatuto do Tribunal Penal Internacional,
1998, atribui a todos deveres e direitos em relação à humanidade, regras de
responsabilidade penal em escala planetária, para erradicar os atos que lesam
os direitos humanos.
O
Estado, sobretudo após a Primeira
Guerra Mundial, adquiriu o escopo de emanar direitos e garantias individuais,
juntamente com a promoção dos direitos econômicos e sociais, trazendo
benefícios substanciais para a
coletividade. Os blocos econômicos ao se formarem precisam deixar em relevância
tal aspecto, porquê, que acima de todos
ideais está o da manutenção de uma vida digna.
III
MERCOSUL
O ideal de unificação latino-americana possuí profundas
raízes históricas, que vieram refletir
na formação do Mercosul. A idéia transforma-se em ato com a criação da União
Aduaneira de Livre Comércio Brasil – Argentina no ano de 1940, ou mesmo com a
ALALC (Associação Latino Americana de Livre comércio) pelo Tratado de
Montevidéu em 1960. Em 1980 outro Tratado,
de Montevidéu, veio resultar na
criação da ALADI (Associação Latino Americana de Integração). Em 1985 surge o
PICAB (Programa de Integração e Cooperação Econômica entre o Brasil e a
Argentina) e os Tratados que o sucederam.
O
maior resultado da integração Latino Americana foi obtido em 1990 com o Tratado
de Assunção que culminou na criação do “Mercado Comum do Sul”, o Mercosul.
Alguns dos seus objetivos estão ilucidados na sua Exposição de Motivos, como:
“alcançar a ampliação dos mercados nacionais, a integração como condição
fundamental para acelerar seus processos de desenvolvimento econômico com
justiça social; o aproveitamento eficaz dos recursos disponíveis; a preservação
do meio ambiente; o melhoramento de interconexões físicas; a coordenação de
políticas macroeconômicas e a complementação dos diferentes setores da
economia, com base nos princípios da gradualidade, flexibilidade e equilíbrio;
a adequada inserção internacional para os Estados-partes; o desenvolvimento
científico e tecnológico, modernizando a economia, ampliando a oferta e a
qualidade dos bens e serviços disponíveis; melhorar as condições de vida de
seus habitantes”.
Tanto na Exposição de Motivos quanto no Preâmbulo
-“acelerar seus processos de desenvolvimento econômico com justiça social” -
verifica-se uma preocupação com os direitos humanos.
Depois
do Tratado de Assunção foram firmados outros acordos complementares entre os
quatro países, que implementaram sua concretização. Esses novos atos fortalecem
os aspectos de defesa dos direitos humanos no Mercosul.
As
referências aos direitos humanos repetiram-se no Regulamento da Comissão
Parlamentar Conjunta do Mercosul, de Montevidéu, datado de 6.12.1991. No seu
intento de promover e favorecer a vida
e o emprego dispõe sobre as condições
para um desenvolvimento auto-sustentável "que preserve nosso entorno e que
se construa em harmonia com a natureza” além de “salvaguardar a paz, a
liberdade, a democracia e a vigência dos direitos humanos”.
Em
7.12.1991 foi firmado o Protocolo de Brasília cujo objetivo é solucionar
controvérsias:
Artigo 1o - Os procedimentos de solução previstos neste
protocolo serão aplicados às controvérsias que surgirem entre os Estados-partes
sobre a interpretação, a aplicação ou o não cumprimento das disputas contidas
no Tratado de Assunção, dos acordos celebrados no âmbito do mesmo, bem como das
decisões do Conselho do Mercado Comum e das Resoluções do Grupo Mercado Comum.
O
Protocolo de Ouro Preto, 1994, com o fim de implementar o Tratado de Assunção,
conferiu ao Mercosul personalidade
jurídica de direito internacional (art. 34), consolidando sua estrutura
orgânica (art. 1o). O artigo 28 estabelece a criação do Foro Consultivo
Econômico-Social, cujo principal escopo é o de viabilizar a participação da
sociedade civil organizada nos processos de decisão do Mercosul.
Em
1995 foi celebrado um acordo inter-regional de cooperação entre a comunidade
Européia e o Mercosul tendo como enfoque os direitos humanos, conforme seu
preâmbulo “aos propósitos e princípios estabelecidos na carta das Nações Unidas
, aos valores democráticos, ao estado de direito, ao respeito e promoção dos
direitos humanos”. Em seus artigos dispõe
que os Estados membros do acordo têm de respeitar a Declaração Universal
dos Direitos Humanos , podendo ser tomadas “medidas apropriadas” caso isso não
ocorra..
O
Mercosul, a Bolívia e o Chile contam
ainda, nessa matéria, com o
respaldo do Protocolo de Ushuaia, sobre Compromisso Democrático. É indiscutível
a importância desse Tratado tendo em vista a História política, ao passado
ditatorial que estes países sofreram. Em havendo ruptura da ordem democrática os outros Estados-membros podem
intervir. Há uma relativização, com os processos de integração, da
soberania Estatal. Isso se dá, sobretudo, no que diz respeito à disciplina e a
atuação dos entes frente aos direitos fundamentais.
Examinando-se
os diversos acordos observa-se que, em todo corpo normativo do Mercosul, é
evidente a preocupação com os direitos humanos.
IV. A INTERNALIZAÇÃO DE TRATADOS INTERNACIONAIS
Os
direitos humanos estão em constante progresso, fator explicitado através das
chamadas gerações (os de primeira que são os direitos humanos básicos, de
segunda que são os direitos sociais e os de terceira que são os direitos de
solidariedade ou de fraternidade), embora se admita a universalidade e a
unidade deles..
Pode-se
constatar a formação de uma norma supranacional sobre direitos humanos, por meio de tratados, pactos e convenções,
que os países aderem de forma individual ou mesmo em blocos. Um país ao aderir
a um tratado se submete à obrigações de Direito Internacional. Os quatro países do Mercosul ratificaram a
Convenção Americana, também chamada de pacto de São José da Costa Rica, além de
aceitarem a Corte Interamericana para analisar casos de violação de Direitos
Humanos. Essa Corte tem competência para atuar no âmbito do Mercosul, para a
implementação e garantia dos direitos humanos. Sendo apurada a violação a Corte
promove a reparação do dano.
Os
países ao incorporarem os tratados podem recepcioná-los como normas de
hierarquia constitucional ou infraconstitucional. No Brasil para que um Tratado
Internacional seja adequadamente incorporado precisa primeiramente da
celebração do Presidente da República e, posteriormente do crivo do pelo
Congresso Nacional, que o aprova por meio de um decreto legislativo. Depois disso volta para o Presidente da República que edita um decreto, gerando, a
partir disso os direitos para os sujeitos (CF, art. 5o, § 2o).
No
Paraguai (CF, arts. 137, 141 e 142) os tratados devidamente celebrados
incorporam a ordem jurídica interna. Os tratados referentes a Direitos Humanos
só podem ser denunciados por procedimento semelhante à aprovação de emenda
constitucional.
A
Argentina (CF, art.75, inc.22) os tratados possuem hierarquia superior a das
leis, sendo que os tratados de direitos humanos, sobrepõe-se na aplicação à
Carta Magna, Para denunciar os tratados de integração precisa haver maioria
especial de cada Câmara do Congresso.
A
Constituição do Uruguai é a mais conservadora em relação aos tratados
internacionais (art. 85, § 7o),
competindo ao parlamento aprovar, por maioria absoluta os tratados, acordos ou atos internacionais.
Os
países do Mercosul, independendo da forma, positivam os tratados em sua normas
internas, se comprometendo a
cumpri-los, de forma a melhorar a condição de vida dos que habitam seu
território.
Os Estados
do Mercosul adotam como corolário do regime o modelo de Estado Democrático de
Direito fundamentado na legitimidade e na legalidade. O Estado faz as leis em
conformidade com a vontade da maioria e a
elas se submete, conforme está expresso no artigo 1O da Carta
Magna do Brasil, da Argentina e do Paraguai e no artigo 82 da Constituição
Uruguaia. A legitimidade e legalidade na formação de um Estado Democrático de
Direito são a base imprescindível para
a existência dos direitos fundamentais do homem. Os Estados democráticos do Mercosul estabelecem em suas
respectivas cartas a própria organização
e limitação do poder estatal, por meio da previsão de direitos e
garantias fundamentais.
Os países do Mercosul passaram por dolorosos períodos
ditatoriais e ao derrubarem os governos autoritários sujeitaram-se ao processo
de redemocratização que culminou com a promulgação das novas Constituições:
Brasil em 1988, Paraguai 1992, Argentina 1994 e Uruguai 1997. Estas novas
Cartas deram grande relevância aos direitos humanos, para que atrocidades
e desrespeitos não voltem a ocorrer.
A Argentina não explicita a garantia à vida, mas por ter
ratificado o Pacto de São José da Costa Rica e tendo esse força hierárquica
constitucional, está ela protegida. Em
seu artigo 18 proíbe a pena de morte por causas políticas. Tenta estabelecer
uma forma de impedir os golpes de Estado quando dispõe:
Artigo 36
–Está Constituição manterá o seu império mesmo que interrompa
a sua observância por atos de força contra a ordem institucional e o sistema
democrático. Estes atos serão insanavelmente nulos.
As Cartas do Brasil, do
Paraguai e do Uruguai têm artigos que tratam da proteção da vida (arts. 5o,
4o e 7o), também proíbem à pena de morte (arts. 5o,
4o e26). Garantem a liberdade de ir e vir e a integridade física e
vedam a prisão arbitrária. Todos os crimes para serem como tal considerados,
precisam estar positivados em lei. Proíbem a tortura e o tratamento degradante
(Argentina art.18; Brasil art.5o,III; Paraguai art.5o;
Uruguai art.12 e ss ).
As Constituições instituem o princípio da isonomia,
que prevê a igualdade entre as pessoas (Argentina art.16; Brasil art. 5o,
XLI, Paraguai art.46 e Uruguai art. 8o).
Garantem a liberdade de expressão, considerada importante ferramenta contra as
ditaduras. Podem, os Estados,
apresentar restrições, mas todos o garantem (Brasil art.5o, IV;
Argentina art.14; Paraguai art.26; Uruguai art.29). Garantem a privacidade das
pessoas contra invasões (art. 19; art. 5o, X; art. 33 e art. 10
respectivamente).
Nas questões sociais prevêem o direito de acesso à
educação à cultura (Argentina arts. 14 e 75; Brasil arts. 205 e 215 e ss;
Paraguai art. 73 e ss e 83, Uruguai arts. 41, 68 e 69).
Na efetivação desses direitos também denota-se avanço.
Não basta apenas as Constituições trazerem os direitos fundamentais, precisam
estabelecer meios para o seu cumprimento. Essas Cartas apresentaram grandes
avanços para a sua efetiva atuação, com os instrumentos constitucionais de
garantia. Para exemplificar pode-se citar o mandado de segurança, que é um
remédio constitucional que serve para garantir o direito líquido e certo
(Argentina art.43; Brasil art. 5o, LXIX e LXX; Paraguai art. 134; no
Uruguai esta na Lei n. 16.011/88).
Oferecem, ainda, mecanismos de proteção aos direitos
difusos da sociedade, protegendo-a de possíveis abusos cometidos pelo governo
em detrimento da sociedade (Argentina art. 43,§ 2o; Brasil art. 5o
, LXXIII, 129,III; Paraguai art. 38 a legislação Uruguaia não faz menção quanto
ao tema).
Pode-se afirmar que os quatro países integrantes do
Mercosul deram importante
tratamento aos direitos fundamentais,
da mesma forma que estabeleceram
garantias para que conseguissem alcançar seu êxito, frente à sociedade.
CONCLUSÃO
Os direitos humanos devem
ser respeitados, seja através de normas internas ou mesmo internacionais, o
importante é a sua proteção,
assegurando-se as condições necessárias de efetivação deles por parte daquele
que sofreu alguma lesão. Estes direitos
visam a diminuir as desigualdades entre os indivíduos, sendo, portanto, quem
mais necessita de sua efetiva atuação são os menos desfavorecidos. Cabe ao
Estado defendê-los.
O Mercosul visa, sobremaneira, a integração econômica. O
seu sucesso depende do respeito efetivo aos direitos humanos, como seu
sustentáculo. A grandeza econômica, na concepção do bloco, só se constrói com a garantia dos direitos fundamentais do
homem. Esse entendimento vem sendo reiterado por meio de tratados firmados pelos quatro Estados membros.
As medidas constitucionais adotadas pelos países do Cone
Sul, com o processo de redemocratização, não conseguiram banir a exclusão
social e a pobreza, precisando alavancar a economia e promover uma mais justa
distribuição de riquezas. Dessa forma os direitos fundamentais do homem
constituirão o marco fundante do processo de globalização.
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