“Ninguém acredita no homemsuperior. E se teimais em falar lá, a população diz: todos somos iguais”

NIETZSCHE

 

INTRODUÇÃO

 

O homem está no ápice dacadeia evolutiva, dominando todos os outros seres que o rodeiam, fator nãosuficiente para saciar sua ânsia de ser soberano, querendo  dominar sua própria espécie, fazendo-aatravés de força, poder aquisitivo ou intelectualidade. A partir do momento queesta dominação ocorre há uma transformação da pessoa em coisa, perdendo-se osdireitos fundamentais, que são primordiais para a manutenção de uma vida digna.

 

            Paraque não ocorra a marginalização do ser humano precisa haver um controle deabusos cometidos. O Estado por meio de seus órgãos constituídos, de legislaçãoespecífica , e do estabelecimento de princípios como o da legalidade eigualdade, atua no cercear dessas condutas danosas. A partir dos fundamentosacima elucidados  nascem os direitoshumanos.

 

            Oprocesso de globalização, oriundo do modo de produção capitalista,  considerado a Terceira Revolução Industrial(primeira foi a implementação da máquina à vapor, sendo a segunda a automaçãodos sistemas produtivos ) traz o aspecto de uma uniformização não apenas deaspectos culturais, mas também da necessidade de buscar soluções comuns paraproblemas que afetam à totalidade do planeta. A mundialização dos mercados e acrescente universalização dos padrões de comportamento levam os países a buscara regionalização como meio de fortalecer a defesa contra a crescente degradaçãopromovida pela massificação das relações e a busca ilimitada pelo podereconômico.

 

            Comas novas reorganizações globais que estão ocorrendo precisa-se que a vida emsociedade esteja fundamentada no respeito absoluto à pessoa humana.

 

II- HISTÓRICO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

 

            Asbases fundamentais dos  direitos humanossão encontradas no Egito e  naMesopotâmia, quando começou-se a admitir os direitos individuais em relação aoEstado (séc. III a.C.), sendo o código de Hamurabi(1690 a.C.) sua primeira positivação.Na Grécia estudava-se a individualidade e liberdade do homem. O Direito Romanona Lei das XII Tábuas foi a real efetivação dos direitos humanos frente aoestado. Na Idade Média os documentos que faziam menção à este assunto queriamlimitar o poder estatal.

 

            Em1215 foi redigida e confirmada pelo Rei da Inglaterra João Sem Terra a “CartaMagna das liberdades ou concórdias entre o Rei João e os Barões para a outorgada igreja e do reino inglês”. Em 1979 foi criada “uma lei para melhor garantir aliberdade do súdito e para a prevenção das prisões no ultramar”. A suaprincipal função é a garantia de liberdade de locomoção, além de ter importantepapel no histórico dos direitos humanos, por ser o irradiador de todas asgarantias de liberdades fundamentais que vieram posteriormente. A declaração dedireitos -“Bill of Rights” – de 1689, acarretou restrições ao poder estatalpondo fim a monarquia absoluta, enaltecendo o parlamento , institucionalizandoà separação dos três poderes, uma forma de proteção aos direitos fundamentaisda pessoa humana, garantindo o direito de petição e a proibição de penasinusitadas ou cruéis.

 

            ARevolução dos Estados Unidos acarretou em documentos históricos como: a)Declaração de Direitos da Virgínia, 1776, proclamou o direito à vida, àliberdade e à propriedade. Os direitos humanos fundamentais, o princípio dalegalidade, o devido processo legal, o tribunal do júri, o princípio do juiznatural e imparcial, a liberdade de imprensa e a liberdade religiosa; b)Declaração de Independência, 1776, foi o primeiro documento a afirmar osprincípios democráticos modernos, é o primeiro documento político que reconhecea legitimidade da soberania popular, a existência de direitos inerentes a todosseres humanos; c) Constituição, 1787, foi uma ratificação dos documentosanteriores .

 

            ARevolução Francesa em 1789 promoveu a reestrutura  política, ao derrubar a nobreza, sociológica, por levar mais emconsideração a vontade do povo e jurídica, com as declarações de direitos.Essas, com os poucos instrumentos que os garantiam, refletiram em toda ahumanidade. Garantiam a igualdade a partir do tripé liberdade, fraternidade eigualdade.

 

            AConvenção de Genebra de 1864, foi o primeiro diploma de Direitos humanos naesfera internacional, a sua principal preocupação era com os indivíduosmaculados em razão de  guerras.

 

            Agarantia dos direitos humanos, sob a abordagem dos direitos sociais, toma vultonas Constituições do século XX. Nos primórdios desse século os documentosconstitucionais se direcionaram para problemas sociais, como se verifica : a)Constituição Mexicana, 1917, foi a primeira a garantir os direitos trabalhistascomo direitos fundamentais; b) Constituição Alemã (de Weimar), 1919, foiconseqüência da I Guerra Mundial, priorizava o Estado da democracia social ,defendendo a dignidade humana, ao complementar os direitos civis e políticos;c) Declaração Soviética dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado, 1918, foiuma manifestação dos pensamentos dos revolucionários russos, com grandeinfluência marxista.

 

            ACarta das Nações Unidas teve grande significado histórico no contexto da IIGuerra Mundial. A ONU - Organização das Nações Unidas-foi criada paraimplementar a hegemonia dos direitos humanos em todos os países. Sem o seu respeitonão há pacificação.

 

            Em1948 foi aprovada, pela ONU, a Declaração Universal dos Direitos Humanos,retomando os princípios da Revolução Francesa e consiste em uma recomendaçãofeita aos seus membros. Foi aceita por unanimidade entre os votantes. Os paísescomunistas a Arábia Saudita e a África do Sul se abstiveram de votar . Em 1966foi aprovado uma segunda parte desta declaração, com dois pactos um sobredireitos civis e políticos e outro sobre direitos econômicos , sociais eculturais.

 

            Em SãoJosé da Costa Rica, 1969, foi aprovada a Declaração Universal dos DireitosHumanos. Tem partes semelhantes às declarações de direitos do PactoInternacional de Direitos Civis e Políticos de 1966, mas não traz normas só denatureza material, prevendo,  também,estrutura organizacional para verificar o cumprimento dos compromissos neleassumidos pelos Estados-parte.

 

             O Estatuto do Tribunal Penal Internacional,1998, atribui a todos deveres e direitos em relação à humanidade, regras deresponsabilidade penal em escala planetária, para erradicar os atos que lesamos direitos humanos.

 

            OEstado, sobretudo  após a PrimeiraGuerra Mundial, adquiriu o escopo de emanar direitos e garantias individuais,juntamente com a promoção dos direitos econômicos e sociais, trazendobenefícios  substanciais para acoletividade. Os blocos econômicos ao se formarem precisam deixar em relevânciatal aspecto, porquê,  que acima de todosideais está o da manutenção de uma vida digna.

 

III MERCOSUL 

 

            O ideal de unificação latino-americana possuí profundasraízes  históricas, que vieram refletirna formação do Mercosul. A idéia transforma-se em ato com a criação da UniãoAduaneira de Livre Comércio Brasil – Argentina no ano de 1940, ou mesmo com aALALC (Associação Latino Americana de Livre comércio) pelo Tratado deMontevidéu em 1960. Em 1980 outro Tratado, de Montevidéu,  veio resultar nacriação da ALADI (Associação Latino Americana de Integração). Em 1985 surge oPICAB (Programa de Integração e Cooperação Econômica entre o Brasil e aArgentina) e os Tratados que o sucederam.

 

            Omaior resultado da integração Latino Americana foi obtido em 1990 com o Tratadode Assunção que culminou na criação do “Mercado Comum do Sul”, o Mercosul.Alguns dos seus objetivos estão ilucidados na sua Exposição de Motivos, como:“alcançar a ampliação dos mercados nacionais, a integração como condiçãofundamental para acelerar seus processos de desenvolvimento econômico comjustiça social; o aproveitamento eficaz dos recursos disponíveis; a preservaçãodo meio ambiente; o melhoramento de interconexões físicas; a coordenação depolíticas macroeconômicas e a complementação dos diferentes setores daeconomia, com base nos princípios da gradualidade, flexibilidade e equilíbrio;a adequada inserção internacional para os Estados-partes; o desenvolvimentocientífico e tecnológico, modernizando a economia, ampliando a oferta e aqualidade dos bens e serviços disponíveis; melhorar as condições de vida deseus habitantes”.

 

Tanto na  Exposição de Motivos quanto no Preâmbulo-“acelerar seus processos de desenvolvimento econômico com justiça social” -verifica-se uma preocupação com os direitos humanos.

 

            Depoisdo Tratado de Assunção foram firmados outros acordos complementares entre osquatro países, que implementaram sua concretização. Esses novos atos fortalecemos aspectos de defesa dos direitos humanos no Mercosul.

                        Asreferências aos direitos humanos repetiram-se no Regulamento da ComissãoParlamentar Conjunta do Mercosul, de Montevidéu, datado de 6.12.1991. No seuintento de promover e favorecer  a vidae o emprego dispõe sobre  as condiçõespara um desenvolvimento auto-sustentável "que preserve nosso entorno e quese construa em harmonia com a natureza” além de “salvaguardar a paz, aliberdade, a democracia e a vigência dos direitos humanos”.

 

            Em7.12.1991 foi firmado o Protocolo de Brasília cujo objetivo é solucionarcontrovérsias:

 

Artigo 1o - Os procedimentos de solução previstos nesteprotocolo serão aplicados às controvérsias que surgirem entre os  Estados-partessobre a interpretação, a aplicação ou o não cumprimento das disputas contidasno Tratado de Assunção, dos acordos celebrados no âmbito do mesmo, bem como dasdecisões do Conselho do Mercado Comum e das Resoluções do Grupo Mercado Comum.  

 

            OProtocolo de Ouro Preto, 1994, com o fim de implementar o Tratado de Assunção,conferiu ao Mercosul  personalidadejurídica de direito internacional (art. 34), consolidando sua estruturaorgânica (art. 1o). O artigo 28 estabelece a criação do Foro ConsultivoEconômico-Social, cujo principal escopo é o de viabilizar a participação dasociedade civil organizada nos processos de decisão do Mercosul.

 

            Em1995 foi celebrado um acordo inter-regional de cooperação entre a comunidadeEuropéia e o Mercosul tendo como enfoque os direitos humanos, conforme seupreâmbulo “aos propósitos e princípios estabelecidos na carta das Nações Unidas, aos valores democráticos, ao estado de direito, ao respeito e promoção dosdireitos humanos”. Em seus artigos dispõe que os Estados membros do acordo têm de respeitar a Declaração Universaldos Direitos Humanos , podendo ser tomadas “medidas apropriadas” caso isso nãoocorra..

 

            OMercosul, a Bolívia e o Chile contam ainda, nessa matéria,  com orespaldo do Protocolo de Ushuaia, sobre Compromisso Democrático. É indiscutívela importância desse Tratado tendo em vista a História política, ao passadoditatorial que estes países sofreram. Em havendo  ruptura da ordem democrática os outros Estados-membros podemintervir.  Há uma relativização,   com os processos de integração, dasoberania Estatal. Isso se dá, sobretudo, no que diz respeito à disciplina e aatuação dos entes frente aos direitos fundamentais.    

 

            Examinando-seos diversos acordos observa-se que, em todo corpo normativo do Mercosul, éevidente a preocupação com os direitos humanos.              

 

IV. A INTERNALIZAÇÃO DE TRATADOS INTERNACIONAIS

 

            Osdireitos humanos estão em constante progresso, fator explicitado através daschamadas gerações (os de primeira que são os direitos humanos básicos, desegunda que são os direitos sociais e os de terceira que são os direitos desolidariedade ou de fraternidade), embora se admita a universalidade e aunidade deles..

 

            Pode-seconstatar a formação de uma norma supranacional sobre direitos humanos,  por meio de tratados, pactos e convenções,que os países aderem de forma individual ou mesmo em blocos. Um país ao aderira um tratado se submete à obrigações de Direito Internacional.  Os quatro países do Mercosul ratificaram aConvenção Americana, também chamada de pacto de São José da Costa Rica, além deaceitarem a Corte Interamericana para analisar casos de violação de DireitosHumanos. Essa Corte tem competência para atuar no âmbito do Mercosul, para aimplementação e garantia dos direitos humanos. Sendo apurada a violação a Cortepromove a reparação do dano.

 

            Ospaíses ao incorporarem os tratados podem recepcioná-los como normas dehierarquia constitucional ou infraconstitucional. No Brasil para que um TratadoInternacional seja adequadamente incorporado precisa primeiramente dacelebração do Presidente da República e, posteriormente do crivo do peloCongresso Nacional, que o aprova por meio de um decreto legislativo. Depois disso volta  para o Presidente da República que edita um decreto, gerando, apartir disso os direitos para os sujeitos (CF, art. 5o, § 2o).

 

            NoParaguai (CF, arts. 137, 141 e 142) os tratados devidamente celebradosincorporam a ordem jurídica interna. Os tratados referentes a Direitos Humanossó podem ser denunciados por procedimento semelhante à aprovação de emendaconstitucional.

 

            AArgentina (CF, art.75, inc.22) os tratados possuem hierarquia superior a dasleis, sendo que os tratados de direitos humanos, sobrepõe-se na aplicação àCarta Magna, Para denunciar os tratados de integração precisa haver maioriaespecial de cada Câmara do Congresso.

 

            AConstituição do Uruguai é a mais conservadora em relação aos tratadosinternacionais  (art. 85, § 7o),competindo ao parlamento aprovar, por maioria absoluta  os tratados, acordos ou atos internacionais.

 

            Ospaíses do Mercosul, independendo da forma, positivam os tratados em sua normasinternas, se comprometendo  acumpri-los, de forma a melhorar a condição de vida dos que habitam seuterritório.            

 

V.  OS DIREITOSHUMANOS NAS CONSTITUIÇÕES PARTES

 

Os Estadosdo Mercosul adotam como corolário do regime o modelo de Estado Democrático deDireito fundamentado na legitimidade e na legalidade. O Estado faz as leis emconformidade com a vontade da maioria e a elas se submete, conforme está expresso no artigo 1O da CartaMagna do Brasil, da Argentina e do Paraguai e no artigo 82 da ConstituiçãoUruguaia. A legitimidade e legalidade na formação de um Estado Democrático deDireito são a base imprescindível  paraa existência dos direitos fundamentais do homem.  Os Estados democráticos do Mercosul estabelecem em suasrespectivas cartas a própria organização e limitação do poder estatal, por meio da previsão de direitos egarantias fundamentais.

 

            Os países do Mercosul passaram por dolorosos períodosditatoriais e ao derrubarem os governos autoritários sujeitaram-se ao processode redemocratização que culminou com a promulgação das novas Constituições:Brasil em 1988, Paraguai 1992, Argentina 1994 e Uruguai 1997. Estas novasCartas deram grande relevância aos direitos humanos, para que atrocidadese  desrespeitos não voltem a ocorrer.

 

            A Argentina não explicita a garantia à vida, mas por terratificado o Pacto de São José da Costa Rica e tendo esse força hierárquicaconstitucional, está  ela protegida. Emseu artigo 18 proíbe a pena de morte por causas políticas. Tenta estabeleceruma forma de impedir os golpes de Estado quando dispõe:

 

Artigo 36–Está Constituição manterá o seu império mesmo que interrompaa sua observância por atos de força contra a ordem institucional e o sistemademocrático. Estes atos serão insanavelmente nulos.    

          

            As Cartas do Brasil, doParaguai e do Uruguai têm artigos que tratam da proteção da vida (arts. 5o,4o e 7o), também proíbem à pena de morte (arts. 5o,4o e26). Garantem a liberdade de ir e vir e a integridade física evedam a prisão arbitrária. Todos os crimes para serem como tal considerados,precisam estar positivados em lei. Proíbem a tortura e o tratamento degradante(Argentina art.18; Brasil art.5o,III; Paraguai art.5o;Uruguai art.12 e ss ).

 

            As Constituições instituem  o princípio da isonomia, que prevê a igualdade entre as pessoas (Argentina art.16; Brasil art. 5o,XLI, Paraguai art.46 e Uruguai art. 8o).

 

            Garantem a liberdade de expressão, considerada  importante ferramenta contra asditaduras.  Podem, os Estados,apresentar restrições, mas todos o garantem (Brasil art.5o, IV;Argentina art.14; Paraguai art.26; Uruguai art.29). Garantem a privacidade daspessoas contra invasões (art. 19; art. 5o, X; art. 33 e art. 10respectivamente).

 

            Nas questões sociais prevêem o direito de acesso àeducação à cultura (Argentina arts. 14 e 75; Brasil arts. 205 e 215 e ss;Paraguai art. 73 e ss e 83, Uruguai arts. 41, 68 e 69).

 

            Na efetivação desses direitos também denota-se avanço.Não basta apenas as Constituições trazerem os direitos fundamentais, precisamestabelecer meios para o seu cumprimento. Essas Cartas apresentaram grandesavanços para a sua efetiva atuação, com os instrumentos constitucionais degarantia. Para exemplificar pode-se citar o mandado de segurança, que é umremédio constitucional que serve para garantir o direito líquido e certo(Argentina art.43; Brasil art. 5o, LXIX e LXX; Paraguai art. 134; noUruguai esta na Lei n. 16.011/88).

 

            Oferecem, ainda, mecanismos de proteção aos direitosdifusos da sociedade, protegendo-a de possíveis abusos cometidos pelo governoem detrimento da sociedade (Argentina art. 43,§ 2o; Brasil art. 5o, LXXIII, 129,III; Paraguai art. 38 a legislação Uruguaia não faz menção quantoao tema). 

 

            Pode-se afirmar que os quatro países integrantes doMercosul  deram importantetratamento  aos direitos fundamentais,da mesma forma  que estabeleceramgarantias para que conseguissem alcançar seu êxito, frente à sociedade.

 

CONCLUSÃO

 

            Os direitos humanos devemser respeitados, seja através de normas internas ou mesmo internacionais, oimportante é  a sua proteção,assegurando-se as condições necessárias de efetivação deles por parte daqueleque sofreu alguma lesão.  Estes direitosvisam a diminuir as desigualdades entre os indivíduos, sendo, portanto, quemmais necessita de sua efetiva atuação são os menos desfavorecidos. Cabe aoEstado  defendê-los.

 

            O Mercosul visa, sobremaneira, a integração econômica. Oseu sucesso depende do respeito efetivo aos direitos humanos, como seusustentáculo. A grandeza econômica, na concepção do bloco, só se constrói  com a garantia dos direitos fundamentais dohomem. Esse entendimento vem sendo reiterado por meio  de tratados firmados pelos quatro Estados membros.

 

            As medidas constitucionais adotadas pelos países do ConeSul, com o processo de redemocratização, não conseguiram banir a exclusãosocial e a pobreza, precisando alavancar a economia e promover uma mais justadistribuição de riquezas. Dessa forma os direitos fundamentais do homemconstituirão o marco fundante do processo de globalização.

 

BIBLIOGRAFIA:

 

·        COMPARATO,Fábio Konder. A afirmação histórica dosdireitos humanos. 3. ed. São Paulo : Saraiva, 2003. 

·        DROMI,Roberto. Código del Mercosur. BuenosAires: Ciudad Argentina, 1997.

·        MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança,ação popular e ação civil pública. 11a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,1987.

·        MIRANDA,Jorge. Manual de direito constitucional.4. ed. Coimbra : Coimbra Editora, 1990. 4 t.

·        MORAES,Alexandre de. Direitos humanosfundamentais. 5. ed. São Paulo : Atlas, 2003.

·        PIOVESAN,Flávia (coordenadora). Direitos humanos,globalização econômica e integração regional. São Paulo: Max Limond, 2002.

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