28 de Junio de 2024
Edición 6995 ISSN 1667-8486
Próxima Actualización: 01/07/2024

Direitos humanos no Mercosul

 
“Ninguém acredita no homem superior

“Ninguém acredita no homem superior. E se teimais em falar lá, a população diz: todos somos iguais”

NIETZSCHE

 

INTRODUÇÃO

 

O homem está no ápice da cadeia evolutiva, dominando todos os outros seres que o rodeiam, fator não suficiente para saciar sua ânsia de ser soberano, querendo  dominar sua própria espécie, fazendo-a através de força, poder aquisitivo ou intelectualidade. A partir do momento que esta dominação ocorre há uma transformação da pessoa em coisa, perdendo-se os direitos fundamentais, que são primordiais para a manutenção de uma vida digna.

 

            Para que não ocorra a marginalização do ser humano precisa haver um controle de abusos cometidos. O Estado por meio de seus órgãos constituídos, de legislação específica , e do estabelecimento de princípios como o da legalidade e igualdade, atua no cercear dessas condutas danosas. A partir dos fundamentos acima elucidados  nascem os direitos humanos.

 

            O processo de globalização, oriundo do modo de produção capitalista,  considerado a Terceira Revolução Industrial (primeira foi a implementação da máquina à vapor, sendo a segunda a automação dos sistemas produtivos ) traz o aspecto de uma uniformização não apenas de aspectos culturais, mas também da necessidade de buscar soluções comuns para problemas que afetam à totalidade do planeta. A mundialização dos mercados e a crescente universalização dos padrões de comportamento levam os países a buscar a regionalização como meio de fortalecer a defesa contra a crescente degradação promovida pela massificação das relações e a busca ilimitada pelo poder econômico.

 

            Com as novas reorganizações globais que estão ocorrendo precisa-se que a vida em sociedade esteja fundamentada no respeito absoluto à pessoa humana.

 

II- HISTÓRICO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

 

            As bases fundamentais dos  direitos humanos são encontradas no Egito e  na Mesopotâmia, quando começou-se a admitir os direitos individuais em relação ao Estado (séc. III a.C.), sendo o código de Hamurabi(1690 a.C.) sua primeira positivação. Na Grécia estudava-se a individualidade e liberdade do homem. O Direito Romano na Lei das XII Tábuas foi a real efetivação dos direitos humanos frente ao estado. Na Idade Média os documentos que faziam menção à este assunto queriam limitar o poder estatal.

 

            Em 1215 foi redigida e confirmada pelo Rei da Inglaterra João Sem Terra a “Carta Magna das liberdades ou concórdias entre o Rei João e os Barões para a outorga da igreja e do reino inglês”. Em 1979 foi criada “uma lei para melhor garantir a liberdade do súdito e para a prevenção das prisões no ultramar”. A sua principal função é a garantia de liberdade de locomoção, além de ter importante papel no histórico dos direitos humanos, por ser o irradiador de todas as garantias de liberdades fundamentais que vieram posteriormente. A declaração de direitos -“Bill of Rights” – de 1689, acarretou restrições ao poder estatal pondo fim a monarquia absoluta, enaltecendo o parlamento , institucionalizando à separação dos três poderes, uma forma de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, garantindo o direito de petição e a proibição de penas inusitadas ou cruéis.

 

            A Revolução dos Estados Unidos acarretou em documentos históricos como: a) Declaração de Direitos da Virgínia, 1776, proclamou o direito à vida, à liberdade e à propriedade. Os direitos humanos fundamentais, o princípio da legalidade, o devido processo legal, o tribunal do júri, o princípio do juiz natural e imparcial, a liberdade de imprensa e a liberdade religiosa; b) Declaração de Independência, 1776, foi o primeiro documento a afirmar os princípios democráticos modernos, é o primeiro documento político que reconhece a legitimidade da soberania popular, a existência de direitos inerentes a todos seres humanos; c) Constituição, 1787, foi uma ratificação dos documentos anteriores .

 

            A Revolução Francesa em 1789 promoveu a reestrutura  política, ao derrubar a nobreza, sociológica, por levar mais em consideração a vontade do povo e jurídica, com as declarações de direitos. Essas, com os poucos instrumentos que os garantiam, refletiram em toda a humanidade. Garantiam a igualdade a partir do tripé liberdade, fraternidade e igualdade.

 

            A Convenção de Genebra de 1864, foi o primeiro diploma de Direitos humanos na esfera internacional, a sua principal preocupação era com os indivíduos maculados em razão de  guerras.

 

            A garantia dos direitos humanos, sob a abordagem dos direitos sociais, toma vulto nas Constituições do século XX. Nos primórdios desse século os documentos constitucionais se direcionaram para problemas sociais, como se verifica : a) Constituição Mexicana, 1917, foi a primeira a garantir os direitos trabalhistas como direitos fundamentais; b) Constituição Alemã (de Weimar), 1919, foi conseqüência da I Guerra Mundial, priorizava o Estado da democracia social , defendendo a dignidade humana, ao complementar os direitos civis e políticos; c) Declaração Soviética dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado, 1918, foi uma manifestação dos pensamentos dos revolucionários russos, com grande influência marxista.

 

            A Carta das Nações Unidas teve grande significado histórico no contexto da II Guerra Mundial. A ONU - Organização das Nações Unidas-foi criada para implementar a hegemonia dos direitos humanos em todos os países. Sem o seu respeito não há pacificação.

 

            Em 1948 foi aprovada, pela ONU, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, retomando os princípios da Revolução Francesa e consiste em uma recomendação feita aos seus membros. Foi aceita por unanimidade entre os votantes. Os países comunistas a Arábia Saudita e a África do Sul se abstiveram de votar . Em 1966 foi aprovado uma segunda parte desta declaração, com dois pactos um sobre direitos civis e políticos e outro sobre direitos econômicos , sociais e culturais.

 

            Em São José da Costa Rica, 1969, foi aprovada a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Tem partes semelhantes às declarações de direitos do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966, mas não traz normas só de natureza material, prevendo,  também, estrutura organizacional para verificar o cumprimento dos compromissos nele assumidos pelos Estados-parte.

 

             O Estatuto do Tribunal Penal Internacional, 1998, atribui a todos deveres e direitos em relação à humanidade, regras de responsabilidade penal em escala planetária, para erradicar os atos que lesam os direitos humanos.

 

            O Estado, sobretudo  após a Primeira Guerra Mundial, adquiriu o escopo de emanar direitos e garantias individuais, juntamente com a promoção dos direitos econômicos e sociais, trazendo benefícios  substanciais para a coletividade. Os blocos econômicos ao se formarem precisam deixar em relevância tal aspecto, porquê,  que acima de todos ideais está o da manutenção de uma vida digna.

 

III  MERCOSUL 

 

            O ideal de unificação latino-americana possuí profundas raízes  históricas, que vieram refletir na formação do Mercosul. A idéia transforma-se em ato com a criação da União Aduaneira de Livre Comércio Brasil – Argentina no ano de 1940, ou mesmo com a ALALC (Associação Latino Americana de Livre comércio) pelo Tratado de Montevidéu em 1960. Em 1980 outro Tratado,  de Montevidéu,  veio resultar na criação da ALADI (Associação Latino Americana de Integração). Em 1985 surge o PICAB (Programa de Integração e Cooperação Econômica entre o Brasil e a Argentina) e os Tratados que o sucederam.

 

            O maior resultado da integração Latino Americana foi obtido em 1990 com o Tratado de Assunção que culminou na criação do “Mercado Comum do Sul”, o Mercosul. Alguns dos seus objetivos estão ilucidados na sua Exposição de Motivos, como: “alcançar a ampliação dos mercados nacionais, a integração como condição fundamental para acelerar seus processos de desenvolvimento econômico com justiça social; o aproveitamento eficaz dos recursos disponíveis; a preservação do meio ambiente; o melhoramento de interconexões físicas; a coordenação de políticas macroeconômicas e a complementação dos diferentes setores da economia, com base nos princípios da gradualidade, flexibilidade e equilíbrio; a adequada inserção internacional para os Estados-partes; o desenvolvimento científico e tecnológico, modernizando a economia, ampliando a oferta e a qualidade dos bens e serviços disponíveis; melhorar as condições de vida de seus habitantes”.

 

Tanto na  Exposição de Motivos quanto no Preâmbulo -“acelerar seus processos de desenvolvimento econômico com justiça social” - verifica-se uma preocupação com os direitos humanos.

 

            Depois do Tratado de Assunção foram firmados outros acordos complementares entre os quatro países, que implementaram sua concretização. Esses novos atos fortalecem os aspectos de defesa dos direitos humanos no Mercosul.

                        As referências aos direitos humanos repetiram-se no Regulamento da Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul, de Montevidéu, datado de 6.12.1991. No seu intento de promover e favorecer  a vida e o emprego dispõe sobre  as condições para um desenvolvimento auto-sustentável "que preserve nosso entorno e que se construa em harmonia com a natureza” além de “salvaguardar a paz, a liberdade, a democracia e a vigência dos direitos humanos”.

 

            Em 7.12.1991 foi firmado o Protocolo de Brasília cujo objetivo é solucionar controvérsias:

 

Artigo 1o - Os procedimentos de solução previstos neste protocolo serão aplicados às controvérsias que surgirem entre os  Estados-partes sobre a interpretação, a aplicação ou o não cumprimento das disputas contidas no Tratado de Assunção, dos acordos celebrados no âmbito do mesmo, bem como das decisões do Conselho do Mercado Comum e das Resoluções do Grupo Mercado Comum.  

 

            O Protocolo de Ouro Preto, 1994, com o fim de implementar o Tratado de Assunção, conferiu ao Mercosul  personalidade jurídica de direito internacional (art. 34), consolidando sua estrutura orgânica (art. 1o). O artigo 28 estabelece a criação do Foro Consultivo Econômico-Social, cujo principal escopo é o de viabilizar a participação da sociedade civil organizada nos processos de decisão do Mercosul.

 

            Em 1995 foi celebrado um acordo inter-regional de cooperação entre a comunidade Européia e o Mercosul tendo como enfoque os direitos humanos, conforme seu preâmbulo “aos propósitos e princípios estabelecidos na carta das Nações Unidas , aos valores democráticos, ao estado de direito, ao respeito e promoção dos direitos humanos”. Em seus artigos dispõe  que os Estados membros do acordo têm de respeitar a Declaração Universal dos Direitos Humanos , podendo ser tomadas “medidas apropriadas” caso isso não ocorra..

 

            O Mercosul, a Bolívia e o Chile contam  ainda, nessa matéria,  com o respaldo do Protocolo de Ushuaia, sobre Compromisso Democrático. É indiscutível a importância desse Tratado tendo em vista a História política, ao passado ditatorial que estes países sofreram. Em havendo  ruptura da ordem democrática os outros Estados-membros podem intervir.  Há uma relativização,   com os processos de integração, da soberania Estatal. Isso se dá, sobretudo, no que diz respeito à disciplina e a atuação dos entes frente aos direitos fundamentais.    

 

            Examinando-se os diversos acordos observa-se que, em todo corpo normativo do Mercosul, é evidente a preocupação com os direitos humanos.              

 

IV. A INTERNALIZAÇÃO DE TRATADOS INTERNACIONAIS

 

            Os direitos humanos estão em constante progresso, fator explicitado através das chamadas gerações (os de primeira que são os direitos humanos básicos, de segunda que são os direitos sociais e os de terceira que são os direitos de solidariedade ou de fraternidade), embora se admita a universalidade e a unidade deles..

 

            Pode-se constatar a formação de uma norma supranacional sobre direitos humanos,  por meio de tratados, pactos e convenções, que os países aderem de forma individual ou mesmo em blocos. Um país ao aderir a um tratado se submete à obrigações de Direito Internacional.  Os quatro países do Mercosul ratificaram a Convenção Americana, também chamada de pacto de São José da Costa Rica, além de aceitarem a Corte Interamericana para analisar casos de violação de Direitos Humanos. Essa Corte tem competência para atuar no âmbito do Mercosul, para a implementação e garantia dos direitos humanos. Sendo apurada a violação a Corte promove a reparação do dano.

 

            Os países ao incorporarem os tratados podem recepcioná-los como normas de hierarquia constitucional ou infraconstitucional. No Brasil para que um Tratado Internacional seja adequadamente incorporado precisa primeiramente da celebração do Presidente da República e, posteriormente do crivo do pelo Congresso Nacional, que o aprova por meio de um decreto legislativo. Depois disso volta  para o Presidente da República que edita um decreto, gerando, a partir disso os direitos para os sujeitos (CF, art. 5o, § 2o).

 

            No Paraguai (CF, arts. 137, 141 e 142) os tratados devidamente celebrados incorporam a ordem jurídica interna. Os tratados referentes a Direitos Humanos só podem ser denunciados por procedimento semelhante à aprovação de emenda constitucional.

 

            A Argentina (CF, art.75, inc.22) os tratados possuem hierarquia superior a das leis, sendo que os tratados de direitos humanos, sobrepõe-se na aplicação à Carta Magna, Para denunciar os tratados de integração precisa haver maioria especial de cada Câmara do Congresso.

 

            A Constituição do Uruguai é a mais conservadora em relação aos tratados internacionais  (art. 85, § 7o), competindo ao parlamento aprovar, por maioria absoluta  os tratados, acordos ou atos internacionais.

 

            Os países do Mercosul, independendo da forma, positivam os tratados em sua normas internas, se comprometendo  a cumpri-los, de forma a melhorar a condição de vida dos que habitam seu território.            

 

V.  OS DIREITOS HUMANOS NAS CONSTITUIÇÕES PARTES

 

Os Estados do Mercosul adotam como corolário do regime o modelo de Estado Democrático de Direito fundamentado na legitimidade e na legalidade. O Estado faz as leis em conformidade com a vontade da maioria e a  elas se submete, conforme está expresso no artigo 1O da Carta Magna do Brasil, da Argentina e do Paraguai e no artigo 82 da Constituição Uruguaia. A legitimidade e legalidade na formação de um Estado Democrático de Direito são a base imprescindível  para a existência dos direitos fundamentais do homem.  Os Estados democráticos do Mercosul estabelecem em suas respectivas cartas a própria organização  e limitação do poder estatal, por meio da previsão de direitos e garantias fundamentais.

 

            Os países do Mercosul passaram por dolorosos períodos ditatoriais e ao derrubarem os governos autoritários sujeitaram-se ao processo de redemocratização que culminou com a promulgação das novas Constituições: Brasil em 1988, Paraguai 1992, Argentina 1994 e Uruguai 1997. Estas novas Cartas deram grande relevância aos direitos humanos, para que atrocidades e  desrespeitos não voltem a ocorrer.

 

            A Argentina não explicita a garantia à vida, mas por ter ratificado o Pacto de São José da Costa Rica e tendo esse força hierárquica constitucional, está  ela protegida. Em seu artigo 18 proíbe a pena de morte por causas políticas. Tenta estabelecer uma forma de impedir os golpes de Estado quando dispõe:

 

Artigo 36 –Está Constituição manterá o seu império mesmo que interrompa a sua observância por atos de força contra a ordem institucional e o sistema democrático. Estes atos serão insanavelmente nulos.    

          

            As Cartas do Brasil, do Paraguai e do Uruguai têm artigos que tratam da proteção da vida (arts. 5o, 4o e 7o), também proíbem à pena de morte (arts. 5o, 4o e26). Garantem a liberdade de ir e vir e a integridade física e vedam a prisão arbitrária. Todos os crimes para serem como tal considerados, precisam estar positivados em lei. Proíbem a tortura e o tratamento degradante (Argentina art.18; Brasil art.5o,III; Paraguai art.5o; Uruguai art.12 e ss ).

 

            As Constituições instituem  o princípio da isonomia,  que prevê a igualdade entre as pessoas (Argentina art.16; Brasil art. 5o, XLI, Paraguai art.46 e Uruguai art. 8o).

 

            Garantem a liberdade de expressão, considerada  importante ferramenta contra as ditaduras.  Podem, os Estados, apresentar restrições, mas todos o garantem (Brasil art.5o, IV; Argentina art.14; Paraguai art.26; Uruguai art.29). Garantem a privacidade das pessoas contra invasões (art. 19; art. 5o, X; art. 33 e art. 10 respectivamente).

 

            Nas questões sociais prevêem o direito de acesso à educação à cultura (Argentina arts. 14 e 75; Brasil arts. 205 e 215 e ss; Paraguai art. 73 e ss e 83, Uruguai arts. 41, 68 e 69).

 

            Na efetivação desses direitos também denota-se avanço. Não basta apenas as Constituições trazerem os direitos fundamentais, precisam estabelecer meios para o seu cumprimento. Essas Cartas apresentaram grandes avanços para a sua efetiva atuação, com os instrumentos constitucionais de garantia. Para exemplificar pode-se citar o mandado de segurança, que é um remédio constitucional que serve para garantir o direito líquido e certo (Argentina art.43; Brasil art. 5o, LXIX e LXX; Paraguai art. 134; no Uruguai esta na Lei n. 16.011/88).

 

            Oferecem, ainda, mecanismos de proteção aos direitos difusos da sociedade, protegendo-a de possíveis abusos cometidos pelo governo em detrimento da sociedade (Argentina art. 43,§ 2o; Brasil art. 5o , LXXIII, 129,III; Paraguai art. 38 a legislação Uruguaia não faz menção quanto ao tema). 

 

            Pode-se afirmar que os quatro países integrantes do Mercosul  deram importante tratamento  aos direitos fundamentais, da mesma forma  que estabeleceram garantias para que conseguissem alcançar seu êxito, frente à sociedade.

 

CONCLUSÃO

 

            Os direitos humanos devem ser respeitados, seja através de normas internas ou mesmo internacionais, o importante é  a sua proteção, assegurando-se as condições necessárias de efetivação deles por parte daquele que sofreu alguma lesão.  Estes direitos visam a diminuir as desigualdades entre os indivíduos, sendo, portanto, quem mais necessita de sua efetiva atuação são os menos desfavorecidos. Cabe ao Estado  defendê-los.

 

            O Mercosul visa, sobremaneira, a integração econômica. O seu sucesso depende do respeito efetivo aos direitos humanos, como seu sustentáculo. A grandeza econômica, na concepção do bloco, só se constrói  com a garantia dos direitos fundamentais do homem. Esse entendimento vem sendo reiterado por meio  de tratados firmados pelos quatro Estados membros.

 

            As medidas constitucionais adotadas pelos países do Cone Sul, com o processo de redemocratização, não conseguiram banir a exclusão social e a pobreza, precisando alavancar a economia e promover uma mais justa distribuição de riquezas. Dessa forma os direitos fundamentais do homem constituirão o marco fundante do processo de globalização.

 

BIBLIOGRAFIA:

 

·         COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 3. ed. São Paulo : Saraiva, 2003. 

·         DROMI, Roberto. Código del Mercosur. Buenos Aires: Ciudad Argentina, 1997.

·         MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular e ação civil pública. 11a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987.

·         MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. 4. ed. Coimbra : Coimbra Editora, 1990. 4 t.

·         MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais. 5. ed. São Paulo : Atlas, 2003.

·         PIOVESAN, Flávia (coordenadora). Direitos humanos, globalização econômica e integração regional. São Paulo: Max Limond, 2002.

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