02 de Julio de 2024
Edición 6997 ISSN 1667-8486
Próxima Actualización: 03/07/2024

A proteção do consumidor no Mercosul

 
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INTRODUÇÃO

A América Latina teve sua colonização baseada tão somente na exploração de seus recursos naturais. Como conseqüência deste sistema de colonização, a região sempre enfrentou problemas de cunho político, econômico e social.  Na tentativa de contornar tais problemas, o desejo de uma integração regional sempre existiu.

Surge, assim, na década de 60, com a assinatura do Tratado de Montevidéu, a primeira tentativa de integração regional, qual seja, a ALALC (Associação Latino-Americana de Livre Comércio), tendo como objetivo: “o estabelecimento, a longoprazo, de forma gradual e progressiva, de um mercado comum latino americano e, de imediato, uma zona de livre comércio”[1].

No entanto, nove anos depois, alguns dos membros da ALALC decidem pela formação de um sub-grupo regional. Nasce, mediante a assinatura do Acordo de Cartagena, o Pacto Andino, o qual previa a criação de um Parlamento e um Tribunal de Justiça andinos.

No início da década de oitenta surge a ALADI, mediante a renegociação do Tratado de Montevidéu. Este novo bloco, por sua vez, somente trata dos mecanismos de preferências tarifárias de caráter bilateral, não havendo o estabelecimento de prazos para tanto.

Ainda neste período, Brasil e Argentina buscam uma integração bilateral, assinado, para tanto, a Declaração de Iguaçu no ano de 1985.

Finalmente, no ano de 1991, é assinado o Tratado de Assunção, o qual  cria o MERCOSUL (Mercado Comum do Sul), o qual tem como membros fundadores Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai. Seu objetivo é a constituição de um mercado comum entre seus membros.

De acordo com o art. 1º do Tratado de Assunção busca-se a “criação de um mercado comum, com a livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países membros, através da eliminação de direitos alfandegários e de restrições não-tarifárias vigentes no comércio recíproco”[2].

Posteriormente, no ano de 1994, através da assinatura do Protocolo de Ouro Preto, o MERCOSUL passa a ter sua estrutura institucional definitiva. De acordo com o art. 34 do mencionado documento, o bloco tem personalidade jurídica de Direito Internacional. Faz-se válida a recordação de que tal protocolo em nada altera os objetivos previamente estabelecidos pelo Tratado de Assunção; dispõe, tão somente, acerca de sua estrutura institucional.

Assim, podemos afirmar que o MERCOSUL encontra-se, atualmente, na segunda fase de integração – a união aduaneira. Ressalte-se, por oportuno, que tal união aduaneira se encontra incompleta.

Da análise do Protocolo de Ouro Preto e do Tratado de Assunção depreende-se que o sistema jurídico vigente no MERCOSUL é o chamado sistema intergovernamental. Entretanto, para que a meta estabelecida no Tratado de Assunção - a construção de um mercado comum - seja atingida, faz-se necessário a implementação de organismos supranacionais e decisões comunitárias, para que, face à livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos, temas relevantes para o desenvolvimento dos mercados sejam devidamente respeitados e protegidos. Dentre estes temas incluí-se a defesa do consumidor, tema este que será objeto de estudo do presente trabalho.

A ORDEM JURÍDICA NO MERCOSUL

Os artigos 2º, 37 e 42 dispõem acerca do sistema jurídico adotado pelo MERCOSUL, qual seja, a intergovernabilidade.

Entende-se, por intergovernabilidade, o sistema jurídico no qual parte da soberania dos Estados membros é cedida em favor do bloco, sem que haja, para isto, a adoção de órgãos supranacionais e de normas comunitárias. Mediante tal sistema, as normas emanadas pelo grupo necessitam ser internalizadas pelos membros para produzirem efeitos jurídico no interior dos mesmos.

O sistema intergovernamental é plenamente eficaz no estágio de zona de livre comércio; entretanto, ao adentrar no estágio de união aduaneira, ainda que incompleta, tal sistema já demonstra sua ineficiência; ao adentrarmos no estágio de mercado comum, a utilização de tal sistema se tornará inviável, uma vez que far-se-á necessária a efetiva proteção dos cidadãos e das empresas. Para uma efetiva proteção necessária será a adoção de organismos que possibilitem o acesso direto dos sujeitos de direito em caso de danos e a aplicabilidade direta das normas emanadas pelo bloco, uma vez que a excessiva lentidão provocada pelo processo de internacionalização de normas em muito pode prejudicar os direitos das partes envolvidas.

A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR NO ÂMBITO DO MERCOSUL

A globalização e o crescente e rápido desenvolvimento mundial impõem aos países cada vez mais eficiência e dinamismo no que diz respeito a crescimento econômico, avanços tecnológicos, aumento da produção, integração das economias mundiais, corrida em busca de inovações científicas, aprimoramento dos meios de comunicação, etc. Entretanto, em que pese a importância de todas essa atividades, ainda mais importante e fundamental é a proteção das pessoas que atuam produzindo esses bens e serviços, e também, e especialmente, daquelas que os recebem.

A economia globalizada impõe aos consumidores cada vez mais opções, variedades, informações e possibilidades de aquisição acerca dos bens que produzem ou dos serviços que prestam - fruto da competitividade existente entre empresas de todo mundo. E, diante disso, aqueles que consomem são diariamente bombardeados por novidades que se mostram atraentes.

Poderíamos até entender como grande vantagem dispor de um arsenal tão amplo e diversificado de produtos passíveis de serem adquiridos a qualquer momento, da forma e na hora em que desejamos. Afinal é isso que as empresas oferecem a seus potenciais clientes. Porém, muitas delas não são capazes de garantir de forma clara e transparente a qualidade de tais produtos, já que buscam apenas um lugar no tão concorrido mercado mundial.

Esses fenômenos e oportunidades aumentam em grandes proporções o consumo internacional já que, além de mercados únicos que estimulam o consumo, o desenvolvimento de novas tecnologias possibilita aos consumidores obter informações e até mesmo a aquisição de produtos e serviços dos mais variados locais, sem para isso, desempenhar qualquer deslocamento físico.

Entretanto, o consumo internacional ou transfronteiríço deixa ainda mais vulnerável o consumidor, que não conhece a legislação que o protege, ignora meios de se defender ou não sabe a quem recorrer em caso de conflitos ou lesões. Essa grande  e indiscriminada oferta de bens e serviços gera inseguranças que comprometem o consumo, prejudicando, conseqüentemente, o desenvolvimento de tais mercados.

Dessa forma, ainda mais importante do que as mais variadas formas de aprimoramento da economia, dos meios de produção e da tecnologia capaz de passar informações aos consumidores, deve-se redimensionar a proteção do consumidor – agente econômico importantíssimo, e geralmente esquecido nos processo de integração e formação de mercados únicos.

Passaremos agora a considerar a inserção do MERCOSUL (Mercado comum do Sul) neste mercado globalizado e analisar a questão da proteção do consumidor dentro no bloco.

O MERCOSUL - criado em 1991 através da celebração do Tratado de Assunção, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai - representa um dos maiores avanços econômicos e sociais ocorridos nos últimos 10 anos na América Latina. Entretanto, para a realização das aspirações do bloco, entre as quais o desenvolvimento econômico da região, o melhor posicionamento dos países-membros no comércio mundial e a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, é fundamental a adequada e harmônica proteção dos consumidores.

Em que pese essas considerações, inexiste no bloco uma política comum e harmônica de proteção ao consumidor. Fazendo com que cada Estado-parte e país associado ao MERCOSUL proteja distintamente os seus respectivos consumidores, de acordo com as legislações nacionais. O resultado é um verdadeiro desnível entre os distintos graus de proteção, indesejável a um bloco que pretende formar um mercado comum, pressupondo a livre circulação de pessoas e bens em igualdade de condições

As diversas formas de proteção empregadas por cada país provoca insegurança aos produtores e fornecedores , já que implica custos, materiais e níveis de qualidade diferenciados, sujeitos a leis mais ou menos severas. E, consequentemente, nos depararmos com a produção diferenciada, de acordo com as exigências do mercado, abrindo a possibilidade de circulação e importação de produtos de baixa qualidade que não correspondem com as aspirações e exigências de determinado Estado-membro, onde a proteção ao consumidor é maior.

            Essas assimetrias decorrentes de graus diferenciados de proteção, além de prejudicar o consumidor, impedem, outrossim, a pretendida inserção do bloco no mercado internacional, já que obstaculizam a livre circulação de mercadorias e a livre concorrência dos agentes econômicos em igualdade de condições.

            Realmente, a exportação a países desenvolvidos impõe ao MERCOSUL a observância dos mais altos padrões de qualidade e coesão.

            A legislação harmônica e proteção igualitária e elevada aos consumidores do quatro países integrantes do bloco e países associados, garantem ao MERCOSUL a formação de um bloco forte e apto para contratação com países desenvolvidos. Relacionando a “marca MERCOSUL” a um símbolo de qualidade compatível com os mercados europeus e norte-americanos, principais parceiro comerciais do bloco

            Mas, porque não falar que a coesão legislativa e proteção eficaz garantem também aos consumidores latino-americanos respeitabilidade no cenário internacional, fazendo com que os principais parceiros comerciais do bloco se adequem aos nossos controles de qualidade, respeitando a nossa sociedade, e que seus produtos tenham qualidade compatível para contratação com a “marca MERCOSUL”.

            A análise das legislações dos Estados-partes do MERCOSUL permite-nos constatar que a Argentina e o Brasil dispões de legislação do consumidor mais avançadas, pelo que deverão servir de parâmetro ao demais países – Paraguai e Uruguai – que deverão aumentar sensivelmente a proteção de seus consumidores.

            Também seria interessante que os países associados ao bloco, o Chile e Bolívia participassem desse processo, a fim de facilitar a adaptação de futuras adesões.

            O Brasil possui o mais alto grau de proteção do consumidor no âmbito do MERCOSUL, e o primeiro a editar legislação específica – através da Lei nº 8.078/90 o Código de Defesa do Consumidor.

            A proteção do consumidor no Brasil é preceito de ordem constitucional previstas nos artigos 5º, XXXII e 170, V da Constituição Federal, elevado a direito fundamental. E, além do aparato constitucional nesta matéria, o Brasil promulgou por determinação do art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a Lei nº 8.078/90, que é o Código de Defesa do Consumidor.

            As legislações de outros países da América Latina, entre eles a Argentina, o Uruguai e o Paraguai sofreram influência do Código brasileiro.

            A Argentina, assim como o Brasil, elevou a proteção ao consumidor a nível constitucional, garantindo no art. 42 da Constituição a proteção a seus direitos. E também promulgou a lei 24.240/93, específica sobre a proteção do consumidor.

Sob muitos aspectos as legislações brasileiras e argentinas são simétricas, entretanto, em determinadas questões, a lei argentina dá ao consumidor uma proteção menos ampla se comparada á legislação brasileira.

            Também no Paraguai a proteção ao consumidor foi elevada a nível constitucional, prevista no art. 38 após a reforma constitucional de 1992 e, a exemplo do Brasil e da Argentina, o Paraguai promulgou em 1998 uma norma específica na matéria, a Lei 1.334/98 – Ley de Defensa del Consumidor e del Usuário – reunindo dispositivos da lei brasileira e da lei argentina.

            A lei paraguaia, assim com a argentina, é menos abrangente e protetora em relação à lei brasileira. E ainda, é também extremamente genérica e escassa quanto às questões processuais relacionadas à defesa do consumidor em juízo.

            Por fim, diferentemente dos demais Estados-membros do Mercosul, a Constituição do Uruguai não prevê a proteção do consumidor.

            Este é o país membro (Uruguai) do MERCOSUL  mais atrasado em matéria de proteção ao consumidor, e foi também o último a legislar sobre a defesa do consumidor, através da promulgação da Lei 17.189 de “Relaciones de Consumo” em 1999, que entrou em vigor a partir de junho de 2000.

            Como se vê claramente, esse desnível na proteção dos consumidores em cada um dos países -  alguns com legislações amplas e protetivas e outros com legislações pouco abrangentes e ineficazes -  e a resistência na aprovação de medidas mais severas impedem o avanço nesta matéria e dificultam a aprovação da harmonização legislativa do bloco, que necessita do consenso dos Estados membros.

            Além das dificuldades apontadas acima, a distinção no grau de proteção causa diversos efeitos nocivos e indesejáveis ao bloco, entre eles: impedem a livre circulação de mercadorias e serviços em igualdade de condições neste mercado, o que é um pressuposto indispensável para a adequada manutenção da união aduaneira já existente, e sobretudo para a construção do mercado comum pactuado no Tratado; distorcem a livre concorrência entre os distintos agentes econômicos dos Estados-partes, pois a aplicação de leis com graus diferenciados de proteção do consumidor implicam custos diferenciados de produção para os empresários, com repercussão nos preços; prejudicam a competitividade do produto originário do MERCOSUL no mercado internacional, impedindo o seu posicionamento coeso; não permitem  alcance do objetivo sociopolítico do MERCOSUL, a saber, o de proporcionar a pactuada melhoria na qualidade de vida de seus habitantes e resguardar os direitos fundamentais dos cidadãos, garantindo-lhes acesso a um mercado com produtos seguro e de qualidade; e provocam insegurança jurídica decorrente de legislações distintas em um mercado que se pretende uniforme, impedindo o desenvolvimento do consumo transfronteiriço.

            Dentre os efeitos citados acima, entendo que merece atenção especial e grandes esforços para que seja conquistado o que diz respeito à livre circulação de mercadorias e serviços em igualdade de condições. Isso porque, quando realmente garantida a livre circulação de bens e serviços, podemos dizer que significa que os países membros possuem uma legislação no mínimo forte e coesa, capaz de impedir que todos os demais efeitos nocivos citados ocorram. Pelo contrário, passam a ter reais condições de alcançar os objetivos do MERCOSUL.

            Todo processo de integração destinado à liberação comercial e à construção de um mercado comum tem como pressuposto a eliminação das barreiras tarifárias, não-tarifárias ou qualquer outra medida que represente restrição ao livre comércio. Entretanto, não deve-se confundir regras de proteção ao consumidor com restrição ao livre comércio.

            O que já foi proposto é que a redução ou eliminação de regras de proteção ao consumidor proporcionariam maior liberdade comercial, já que as empresas não enfrentariam tantas imposições ou restrições de outros países onde o nível de proteção ao cidadão é maior, o que na prática representa a construção de um modelo econômico fadado ao fracasso.

            Primeiro, porque o direito do consumidor avançado torna o mercado mais competitivo e eficiente, já que deve oferecer produtos com grau de qualidade superior, desenvolvendo, desta forma, o mercado em questão. E depois porque a inserção competitiva do MERCOSUL no mercado internacional só será possível se houver maior proteção à segurança e à saúde dos consumidores, além dos avanços técnicos e eficiência produtiva.

            Se o MERCOSUL deseja alcançar o objetivo pactuado de formar um mercado comum e se inserir no comércio mundial como bloco competitivo e atraente, deve preparar a produção do bloco, tornando-a compatível com o grau de proteção exigido por seus principais parceiros comerciais, a União Européia e os Estados Unidos.

            Desse modo, a liberação comercial e os direitos do consumidor não são inversamente proporcionais, mas ao contrário se complementam. A adoção de leis eficazes e exigências para proteger o cidadão, neste caso, acarreta a melhoria na qualidade dos produtos oferecidos entre os países, além de estimular e viabilizar a livre circulação.

            A constatação do prejuízos que causam os diferentes graus de proteção ao consumidor, adotado por cada um dos Estados-partes do MERCOSUL, leva-nos a buscar soluções para a questão.

            A solução adotada deve levar em conta as características do bloco, seus objetivos, o desenvolvimento econômico e social dos 4 países. Sendo extremamente interessante neste momento contar com a experiência vivida pela União Européia.

            Os métodos de solução serão o da unificação e da harmonização legislativa.

            A unificação consiste na adoção pelos integrantes do bloco de uma legislação única em determinada matéria, em substituição às normas preexistentes.

            O método da harmonização é mais flexível e propões a aproximação das legislações, fixando pautas mínimas e resultados a serem alcançados. Trata-se de um meio mais eficaz, em casos de sistemas de proteção dotados de forte assimetria, como ocorre no MERCOSUL, na medida em que admite a manutenção de peculiaridades relativas ao ordenamento interno dos Estados-partes envolvidos.

            Antes de adentrarmos às soluções cabíveis ao MERCOSUL, interessante seria mencionar o exemplo europeu, no qual a aproximação e harmonização de legislações foi o principal meio de construção do mercado interior. Atualmente, as principais assimetrias já foram eliminadas e o próprio mercado exige uniformidade, partindo a União Européia para a proteção do consumidor através da unificação em um código ou lei única.

            Percebemos que, uma vez extintas as assimetrias que marcavam as diversas legislações, o próprio mercado europeu aspira por maior proteção e clareza nas relações comerciais através da unificação legislativa.

            No âmbito do MERCOSUL, para proporcionar a formação do mercado comum pactuado no seu instrumento constitutivo, seria necessário e muito interessante a imposição da harmonização.

            A unificação ainda se mostra inviável ao MERCOSUL, em razão das fortes assimetrias na legislação. A imposição de norma mais rígida a todos os países do bloco implicaria efeitos econômico indesejáveis aos fornecedores dos países com proteção menos rígida, tornado-a inadequada e ineficaz, e colocando em risco o desenvolvimento progressivo do bloco.

            Ao contrário, a harmonização legislativa é extremamente pertinente ao MERCOSUL, pois, embora ela respeite a pluralidade dos direitos estatais, busca estabelecer uma determinada equivalência entre regras nacionais distintas. Trata-se de técnica mais realista do que a unificação, tendo sido, como já dissemos, o instrumento central da construção européia.

            Sendo empregada, a harmonização ocorreria gradativamente, sem imposições drásticas, permitindo adaptação dos mercados menos protegidos e preparados para enfrentar os mais altos padrões. Decerto que a legislação brasileira de direito do consumidor deverá servir de base para a harmonização,  por estar mais próxima dos padrões internacionais almejados.

Deste modo, não serão prejudicados os consumidores mais protegidos, nem os fornecedores despreparados, pois aqueles que atribuem maior grau de proteção aos consumidores continuarão a fazê-lo, e aqueles dotados de menor grau de proteção aplicarão as normas mínimas estabelecidas via harmonização, até que possam se adaptar e oferecer aos consumidores do bloco o mesmo grau de proteção.

CONCLUSÕES

Diante do fenômeno da globalização viu-se o surgimento dos blocos regionais, os quais buscam a integração econômica como forma de se fortaleceram no cenário mundial.

Variadas são as formas de integração, haja vista que existem blocos que buscam tão somente a integração econômica, instituindo, para tanto, uma zona de livre comércio; outros, por sua vez, buscam uma forma mais avançada de integração, visando uma integração de cunho econômico, social e cultural; por fim, há a forma mais complexa de integração regional, qual seja, a união monetária, tendo como único exemplo a União Européia.

A globalização, além de impulsionar o surgimento de blocos regionais, também proporciona o rápido deslocamento de mercadorias e capitais, tendo como conseqüência um enorme crescimento do comércio mundial. Em virtude de tal fenômeno, uma enorme variedade de bens é colocada à disposição dos consumidores.

O MERCOSUL, embora ainda se encontre na fase de união aduaneira incompleta, caminha para a construção de um mercado comum (objetivo a ser atingido pelo bloco, de acordo com o art. 1º do Tratado de Assunção). Desta forma, deve preocupar-se com a proteção do consumidor no seu interior.

Países como Brasil e Argentina já possuem uma legislação mais avançada no que se refere à proteção do consumidor, sendo que esta proteção encontra-se em nível constitucional. O Paraguai, embora possua uma lei que trate da proteção do consumidor em nível constitucional, não o faz de forma abrangente como o Brasil. O Uruguai não possui qualquer legislação acerca do tema.

Para que haja uma efetiva proteção do consumidor no âmbito do MERCOSUL deve haver uma harmonização legislativa, tendo como paradigma a legislação brasileira. Tal harmonização poderia se estender, ainda, aos países associados ao bloco, quais sejam, Chile e Bolívia.

Como conseqüência desta harmonização justa e igualitária aos consumidores do MERCOSUL, o bloco encontrar-se-ia apto e forte para negociar com países e blocos desenvolvidos. Tal harmonização pode, também, efetivar a “marca MERCOSUL”, sendo esta entendida como um símbolo de qualidade compatível com mercados europeus e norte-americanos.

Assim, o proposto pelo presente trabalho é que ocorra a harmonização legislativa da proteção do consumidor entre os membros do MERCOSUL para que, com a implementação do mercado comum, a livre circulação de mercadorias e serviços ocorra em condições igualitárias.

Diante do exposto, resta claro que o Brasil é o membro com a legislação mais avançada acerca do tema; Argentina e Paraguai, inspirados na legislação brasileira, também possuem normas concernentes à proteção do consumidor, embora as leis paraguaias não sejam tão abrangentes como as leis brasileira e argentina. Por fim, o Uruguai é o único membro que não possui legislação acerca do tema.

Assim sendo, concluí-se que, ao adentrarmos no estágio de mercado comum, deverá haver uma legislação harmônica sobre a proteção do consumidor, tendo como paradigma a legislação brasileira (por ser a mais severa), a fim de que se crie um ambiente onde haja segurança nas relações de consumo, o que faz com que o bloco se torne mais forte nas negociações com demais blocos e países, uma vez que os produtos comercializados em seu interior vêm assegurados por normas severas de proteção.

 

BIBLIOGORAFIA

ALMEIDA, Paulo Roberto de, O Mercosul no contexto global, in – MERCOSUL, lições do período de transitoriedade

FELLOUS, Beyla Esther – Proteção do Consumidor no MERCOSUL

SILVA, G. E. do Nascimento & ACCIOLY, Hildebrando – Manual de Direito Internacional Público

 



[1] SILVA, G. E. do Nascimento & ACCIOLY, Hildebrando – Manual de Direito Internacional Público, p. 225

[2] ALMEIDA, Paulo Roberto de, O Mercosul no contexto global, in – MERCOSUL, lições do período de transitoriedade, p. 110

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