A América Latina teve suacolonização baseada tão somente na exploração de seus recursos naturais. Comoconseqüência deste sistema de colonização, a região sempre enfrentou problemasde cunho político, econômico e social. Na tentativa de contornar tais problemas, o desejo de uma integraçãoregional sempre existiu.
Surge, assim, na década de60, com a assinatura do Tratado de Montevidéu, a primeira tentativa deintegração regional, qual seja, a ALALC (Associação Latino-Americana de LivreComércio), tendo como objetivo: “o estabelecimento, a longoprazo, de formagradual e progressiva, de um mercado comum latino americano e, de imediato, umazona de livre comércio”
No entanto, nove anosdepois, alguns dos membros da ALALC decidem pela formação de um sub-gruporegional. Nasce, mediante a assinatura do Acordo de Cartagena, o Pacto Andino,o qual previa a criação de um Parlamento e um Tribunal de Justiça andinos.
No início da década deoitenta surge a ALADI, mediante a renegociação do Tratado de Montevidéu. Estenovo bloco, por sua vez, somente trata dos mecanismos de preferênciastarifárias de caráter bilateral, não havendo o estabelecimento de prazos paratanto.
Ainda neste período, Brasile Argentina buscam uma integração bilateral, assinado, para tanto, a Declaraçãode Iguaçu no ano de 1985.
Finalmente, no ano de 1991,é assinado o Tratado de Assunção, o qual cria o MERCOSUL (Mercado Comum do Sul), o qual tem como membrosfundadores Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai. Seu objetivo é a constituiçãode um mercado comum entre seus membros.
De acordo com o art. 1º doTratado de Assunção busca-se a “criação de um mercado comum, com a livrecirculação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países membros,através da eliminação de direitos alfandegários e de restrições não-tarifáriasvigentes no comércio recíproco”
Posteriormente, no ano de1994, através da assinatura do Protocolo de Ouro Preto, o MERCOSUL passa a tersua estrutura institucional definitiva. De acordo com o art. 34 do mencionadodocumento, o bloco tem personalidade jurídica de Direito Internacional. Faz-seválida a recordação de que tal protocolo em nada altera os objetivospreviamente estabelecidos pelo Tratado de Assunção; dispõe, tão somente, acercade sua estrutura institucional.
Assim,podemos afirmar que o MERCOSUL encontra-se, atualmente, na segunda fase deintegração – a união aduaneira. Ressalte-se, por oportuno, que tal uniãoaduaneira se encontra incompleta.
Da análisedo Protocolo de Ouro Preto e do Tratado de Assunção depreende-se que o sistemajurídico vigente no MERCOSUL é o chamado sistema intergovernamental.Entretanto, para que a meta estabelecida no Tratado de Assunção - a construçãode um mercado comum - seja atingida, faz-se necessário a implementação deorganismos supranacionais e decisões comunitárias, para que, face à livrecirculação de bens, serviços e fatores produtivos, temas relevantes para odesenvolvimento dos mercados sejam devidamente respeitados e protegidos. Dentreestes temas incluí-se a defesa do consumidor, tema este que será objeto deestudo do presente trabalho.
Os artigos 2º, 37 e 42dispõem acerca do sistema jurídico adotado pelo MERCOSUL, qual seja, aintergovernabilidade.
Entende-se,por intergovernabilidade, o sistema jurídico no qual parte da soberania dosEstados membros é cedida em favor do bloco, sem que haja, para isto, a adoçãode órgãos supranacionais e de normas comunitárias. Mediante tal sistema, asnormas emanadas pelo grupo necessitam ser internalizadas pelos membros paraproduzirem efeitos jurídico no interior dos mesmos.
O sistemaintergovernamental é plenamente eficaz no estágio de zona de livre comércio;entretanto, ao adentrar no estágio de união aduaneira, ainda que incompleta,tal sistema já demonstra sua ineficiência; ao adentrarmos no estágio de mercadocomum, a utilização de tal sistema se tornará inviável, uma vez que far-se-ánecessária a efetiva proteção dos cidadãos e das empresas. Para uma efetivaproteção necessária será a adoção de organismos que possibilitem o acesso diretodos sujeitos de direito em caso de danos e a aplicabilidade direta das normasemanadas pelo bloco, uma vez que a excessiva lentidão provocada pelo processode internacionalização de normas em muito pode prejudicar os direitos daspartes envolvidas.
Aglobalização e o crescente e rápido desenvolvimento mundial impõem aos países cadavez mais eficiência e dinamismo no que diz respeito a crescimento econômico,avanços tecnológicos, aumento da produção, integração das economias mundiais,corrida em busca de inovações científicas, aprimoramento dos meios decomunicação, etc. Entretanto, em que pese a importância de todas essaatividades, ainda mais importante e fundamental é a proteção das pessoas queatuam produzindo esses bens e serviços, e também, e especialmente, daquelas queos recebem.
A economiaglobalizada impõe aos consumidores cada vez mais opções, variedades, informaçõese possibilidades de aquisição acerca dos bens que produzem ou dos serviços queprestam - fruto da competitividade existente entre empresas de todo mundo. E,diante disso, aqueles que consomem são diariamente bombardeados por novidadesque se mostram atraentes.
Poderíamosaté entender como grande vantagem dispor de um arsenal tão amplo e diversificadode produtos passíveis de serem adquiridos a qualquer momento, da forma e nahora em que desejamos. Afinal é isso que as empresas oferecem a seus potenciaisclientes. Porém, muitas delas não são capazes de garantir de forma clara etransparente a qualidade de tais produtos, já que buscam apenas um lugar no tãoconcorrido mercado mundial.
Essesfenômenos e oportunidades aumentam em grandes proporções o consumo internacionaljá que, além de mercados únicos queestimulam o consumo, o desenvolvimento de novas tecnologias possibilita aosconsumidores obter informações e até mesmo a aquisição de produtos e serviçosdos mais variados locais, sem para isso, desempenhar qualquer deslocamentofísico.
Entretanto,o consumo internacional ou transfronteiríço deixa ainda mais vulnerável oconsumidor, que não conhece a legislação que o protege, ignora meios de sedefender ou não sabe a quem recorrer em caso de conflitos ou lesões. Essagrande e indiscriminada oferta de bense serviços gera inseguranças que comprometem o consumo, prejudicando,conseqüentemente, o desenvolvimento de tais mercados.
Dessaforma, ainda mais importante do que as mais variadas formas de aprimoramento daeconomia, dos meios de produção e da tecnologia capaz de passar informações aosconsumidores, deve-se redimensionar a proteção do consumidor – agente econômicoimportantíssimo, e geralmente esquecido nos processo de integração e formaçãode mercados únicos.
Passaremosagora a considerar a inserção do MERCOSUL (Mercado comum do Sul) neste mercadoglobalizado e analisar a questão da proteção do consumidor dentro no bloco.
O MERCOSUL- criado em 1991 através da celebração do Tratado de Assunção, entre Brasil,Argentina, Paraguai e Uruguai - representa um dos maiores avanços econômicos esociais ocorridos nos últimos 10 anos na América Latina. Entretanto, para arealização das aspirações do bloco, entre as quais o desenvolvimento econômicoda região, o melhor posicionamento dos países-membros no comércio mundial e amelhoria da qualidade de vida dos cidadãos, é fundamental a adequada e harmônicaproteção dos consumidores.
Em quepese essas considerações, inexiste no bloco uma política comum e harmônica deproteção ao consumidor. Fazendo com que cada Estado-parte e país associado aoMERCOSUL proteja distintamente os seus respectivos consumidores, de acordo comas legislações nacionais. O resultado é um verdadeiro desnível entre osdistintos graus de proteção, indesejável a um bloco que pretende formar ummercado comum, pressupondo a livre circulação de pessoas e bens em igualdade decondições
Asdiversas formas de proteção empregadas por cada país provoca insegurança aos produtorese fornecedores , já que implica custos, materiais e níveis de qualidadediferenciados, sujeitos a leis mais ou menos severas. E, consequentemente, nosdepararmos com a produção diferenciada, de acordo com as exigências do mercado,abrindo a possibilidade de circulação e importação de produtos de baixaqualidade que não correspondem com as aspirações e exigências de determinadoEstado-membro, onde a proteção ao consumidor é maior.
Essasassimetrias decorrentes de graus diferenciados de proteção, além de prejudicaro consumidor, impedem, outrossim, a pretendida inserção do bloco no mercadointernacional, já que obstaculizam a livre circulação de mercadorias e a livreconcorrência dos agentes econômicos em igualdade de condições.
Alegislação harmônica e proteção igualitária e elevada aos consumidores doquatro países integrantes do bloco e países associados, garantem ao MERCOSUL aformação de um bloco forte e apto para contratação com países desenvolvidos.Relacionando a “marca MERCOSUL” a um símbolo de qualidade compatível com osmercados europeus e norte-americanos, principais parceiro comerciais do bloco
Mas,porque não falar que a coesão legislativa e proteção eficaz garantem também aosconsumidores latino-americanos respeitabilidade no cenário internacional,fazendo com que os principais parceiroscomerciais do bloco se adequem aos nossoscontroles de qualidade, respeitando a nossasociedade, e que seus produtostenham qualidade compatível para contratação com a “marca MERCOSUL”.
Aanálise das legislações dos Estados-partes do MERCOSUL permite-nos constatarque a Argentina e o Brasil dispões de legislação do consumidor mais avançadas,pelo que deverão servir de parâmetro ao demais países – Paraguai e Uruguai –que deverão aumentar sensivelmente a proteção de seus consumidores.
Tambémseria interessante que os países associados ao bloco, o Chile e Bolíviaparticipassem desse processo, a fim de facilitar a adaptação de futurasadesões.
OBrasil possui o mais alto grau de proteção do consumidor no âmbito do MERCOSUL,e o primeiro a editar legislação específica – através da Lei nº 8.078/90 oCódigo de Defesa do Consumidor.
Aproteção do consumidor no Brasil é preceito de ordem constitucional previstasnos artigos 5º, XXXII e 170, V da Constituição Federal, elevado a direitofundamental. E, além do aparato constitucional nesta matéria, o Brasilpromulgou por determinação do art. 48 do Ato das Disposições ConstitucionaisTransitórias a Lei nº 8.078/90, que é o Código de Defesa do Consumidor.
Aslegislações de outros países da América Latina, entre eles a Argentina, oUruguai e o Paraguai sofreram influência do Código brasileiro.
AArgentina, assim como o Brasil, elevou a proteção ao consumidor a nívelconstitucional, garantindo no art. 42 da Constituição a proteção a seusdireitos. E também promulgou a lei 24.240/93, específica sobre a proteção doconsumidor.
Sob muitos aspectos as legislações brasileiras e argentinas sãosimétricas, entretanto, em determinadas questões, a lei argentina dá aoconsumidor uma proteção menos ampla se comparada á legislação brasileira.
Tambémno Paraguai a proteção ao consumidor foi elevada a nível constitucional, previstano art. 38 após a reforma constitucional de 1992 e, a exemplo do Brasil e daArgentina, o Paraguai promulgou em 1998 uma norma específica na matéria, a Lei1.334/98 – Ley de Defensa del Consumidor e del Usuário – reunindo dispositivosda lei brasileira e da lei argentina.
Alei paraguaia, assim com a argentina, é menos abrangente e protetora em relaçãoà lei brasileira. E ainda, é também extremamente genérica e escassa quanto àsquestões processuais relacionadas à defesa do consumidor em juízo.
Porfim, diferentemente dos demais Estados-membros do Mercosul, a Constituição doUruguai não prevê a proteção do consumidor.
Esteé o país membro (Uruguai) do MERCOSUL mais atrasado em matéria de proteção ao consumidor, e foi também oúltimo a legislar sobre a defesa do consumidor, através da promulgação da Lei17.189 de “Relaciones de Consumo” em 1999, que entrou em vigor a partir dejunho de 2000.
Comose vê claramente, esse desnível na proteção dos consumidores em cada um dospaíses - alguns com legislações amplase protetivas e outros com legislações pouco abrangentes e ineficazes -
Alémdas dificuldades apontadas acima, a distinção no grau de proteção causa diversosefeitos nocivos e indesejáveis ao bloco, entre eles: impedem a livre circulaçãode mercadorias e serviços em igualdade de condições neste mercado, o que é umpressuposto indispensável para a adequada manutenção da união aduaneira jáexistente, e sobretudo para a construção do mercado comum pactuado no Tratado;distorcem a livre concorrência entre os distintos agentes econômicos dosEstados-partes, pois a aplicação de leis com graus diferenciados de proteção doconsumidor implicam custos diferenciados de produção para os empresários, comrepercussão nos preços; prejudicam a competitividade do produto originário doMERCOSUL no mercado internacional, impedindo o seu posicionamento coeso; nãopermitem alcance do objetivosociopolítico do MERCOSUL, a saber, o de proporcionar a pactuada melhoria naqualidade de vida de seus habitantes e resguardar os direitos fundamentais doscidadãos, garantindo-lhes acesso a um mercado com produtos seguro e dequalidade; e provocam insegurança jurídica decorrente de legislações distintasem um mercado que se pretende uniforme, impedindo o desenvolvimento do consumotransfronteiriço.
Dentreos efeitos citados acima, entendo que merece atenção especial e grandesesforços para que seja conquistado o que diz respeito à livre circulação demercadorias e serviços em igualdade de condições. Isso porque, quando realmentegarantida a livre circulação de bens e serviços, podemos dizer que significaque os países membros possuem uma legislação no mínimo forte e coesa, capaz deimpedir que todos os demais efeitos nocivos citados ocorram. Pelo contrário,passam a ter reais condições de alcançar os objetivos do MERCOSUL.
Todoprocesso de integração destinado à liberação comercial e à construção de um mercadocomum tem como pressuposto a eliminação das barreiras tarifárias,não-tarifárias ou qualquer outra medida que represente restrição ao livrecomércio. Entretanto, não deve-se confundir regras de proteção ao consumidorcom restrição ao livre comércio.
Oque já foi proposto é que a redução ou eliminação de regras de proteção aoconsumidor proporcionariam maior liberdade comercial, já que as empresas nãoenfrentariam tantas imposições ou restrições de outros países onde o nível deproteção ao cidadão é maior, o que na prática representa a construção de ummodelo econômico fadado ao fracasso.
Primeiro,porque o direito do consumidor avançado torna o mercado mais competitivo eeficiente, já que deve oferecer produtos com grau de qualidade superior,desenvolvendo, desta forma, o mercado em questão. E depois porque a inserçãocompetitiva do MERCOSUL no mercado internacional só será possível se houvermaior proteção à segurança e à saúde dos consumidores, além dos avançostécnicos e eficiência produtiva.
Seo MERCOSUL deseja alcançar o objetivo pactuado de formar um mercado comum e seinserir no comércio mundial como bloco competitivo e atraente, deve preparar aprodução do bloco, tornando-a compatível com o grau de proteção exigido porseus principais parceiros comerciais, a União Européia e os Estados Unidos.
Dessemodo, a liberação comercial e os direitos do consumidor não são inversamenteproporcionais, mas ao contrário se complementam. A adoção de leis eficazes eexigências para proteger o cidadão, neste caso, acarreta a melhoria na qualidadedos produtos oferecidos entre os países, além de estimular e viabilizar a livrecirculação.
Aconstatação do prejuízos que causam os diferentes graus de proteção aoconsumidor, adotado por cada um dos Estados-partes do MERCOSUL, leva-nos abuscar soluções para a questão.
Asolução adotada deve levar em conta as características do bloco, seusobjetivos, o desenvolvimento econômico e social dos 4 países. Sendoextremamente interessante neste momento contar com a experiência vivida pelaUnião Européia.
Osmétodos de solução serão o da unificação e da harmonização legislativa.
Aunificação consiste na adoção pelos integrantes do bloco de uma legislaçãoúnica em determinada matéria, em substituição às normas preexistentes.
Ométodo da harmonização é mais flexível e propões a aproximação das legislações,fixando pautas mínimas e resultados a serem alcançados. Trata-se de um meiomais eficaz, em casos de sistemas de proteção dotados de forte assimetria, comoocorre no MERCOSUL, na medida em que admite a manutenção de peculiaridadesrelativas ao ordenamento interno dos Estados-partes envolvidos.
Antesde adentrarmos às soluções cabíveis ao MERCOSUL, interessante seria mencionar oexemplo europeu, no qual a aproximação e harmonização de legislações foi o principalmeio de construção do mercado interior. Atualmente, as principais assimetriasjá foram eliminadas e o próprio mercado exige uniformidade, partindo a UniãoEuropéia para a proteção do consumidor através da unificação em um código oulei única.
Percebemosque, uma vez extintas as assimetrias que marcavam as diversas legislações, opróprio mercado europeu aspira por maior proteção e clareza nas relaçõescomerciais através da unificação legislativa.
Noâmbito do MERCOSUL, para proporcionar a formação do mercado comum pactuado noseu instrumento constitutivo, seria necessário e muito interessante a imposiçãoda harmonização.
Aunificação ainda se mostra inviável ao MERCOSUL, em razão das fortesassimetrias na legislação. A imposição de norma mais rígida a todos os paísesdo bloco implicaria efeitos econômico indesejáveis aos fornecedores dos paísescom proteção menos rígida, tornado-a inadequada e ineficaz, e colocando emrisco o desenvolvimento progressivo do bloco.
Aocontrário, a harmonização legislativa é extremamente pertinente ao MERCOSUL,pois, embora ela respeite a pluralidade dos direitos estatais, buscaestabelecer uma determinada equivalência entre regras nacionais distintas.Trata-se de técnica mais realista do que a unificação, tendo sido, como jádissemos, o instrumento central da construção européia.
Sendoempregada, a harmonização ocorreria gradativamente, sem imposições drásticas,permitindo adaptação dos mercados menos protegidos e preparados para enfrentaros mais altos padrões. Decerto que a legislação brasileira de direito doconsumidor deverá servir de base para a harmonização, por estar mais próxima dos padrões internacionais almejados.
Destemodo, não serão prejudicados os consumidores mais protegidos, nem os fornecedoresdespreparados, pois aqueles que atribuem maior grau de proteção aosconsumidores continuarão a fazê-lo, e aqueles dotados de menor grau de proteçãoaplicarão as normas mínimas estabelecidas via harmonização, até que possam seadaptar e oferecer aos consumidores do bloco o mesmo grau de proteção.
Diante dofenômeno da globalização viu-se o surgimento dos blocos regionais, os quaisbuscam a integração econômica como forma de se fortaleceram no cenário mundial.
Variadassão as formas de integração, haja vista que existem blocos que buscam tãosomente a integração econômica, instituindo, para tanto, uma zona de livrecomércio; outros, por sua vez, buscam uma forma mais avançada de integração,visando uma integração de cunho econômico, social e cultural; por fim, há aforma mais complexa de integração regional, qual seja, a união monetária, tendocomo único exemplo a União Européia.
Aglobalização, além de impulsionar o surgimento de blocos regionais, tambémproporciona o rápido deslocamento de mercadorias e capitais, tendo comoconseqüência um enorme crescimento do comércio mundial. Em virtude de talfenômeno, uma enorme variedade de bens é colocada à disposição dosconsumidores.
OMERCOSUL, embora ainda se encontre na fase de união aduaneira incompleta,caminha para a construção de um mercado comum (objetivo a ser atingido pelobloco, de acordo com o art. 1º do Tratado de Assunção). Desta forma, devepreocupar-se com a proteção do consumidor no seu interior.
Paísescomo Brasil e Argentina já possuem uma legislação mais avançada no que serefere à proteção do consumidor, sendo que esta proteção encontra-se em nívelconstitucional. O Paraguai, embora possua uma lei que trate da proteção doconsumidor em nível constitucional, não o faz de forma abrangente como o Brasil.O Uruguai não possui qualquer legislação acerca do tema.
Para quehaja uma efetiva proteção do consumidor no âmbito do MERCOSUL deve haver umaharmonização legislativa, tendo como paradigma a legislação brasileira. Talharmonização poderia se estender, ainda, aos países associados ao bloco, quaissejam, Chile e Bolívia.
Comoconseqüência desta harmonização justa e igualitária aos consumidores doMERCOSUL, o bloco encontrar-se-ia apto e forte para negociar com países eblocos desenvolvidos. Tal harmonização pode, também, efetivar a “marcaMERCOSUL”, sendo esta entendida como um símbolo de qualidade compatível commercados europeus e norte-americanos.
Assim, oproposto pelo presente trabalho é que ocorra a harmonização legislativa daproteção do consumidor entre os membros do MERCOSUL para que, com aimplementação do mercado comum, a livre circulação de mercadorias e serviçosocorra em condições igualitárias.
Diante doexposto, resta claro que o Brasil é o membro com a legislação mais avançadaacerca do tema; Argentina e Paraguai, inspirados na legislação brasileira,também possuem normas concernentes à proteção do consumidor, embora as leisparaguaias não sejam tão abrangentes como as leis brasileira e argentina. Porfim, o Uruguai é o único membro que não possui legislação acerca do tema.
Assimsendo, concluí-se que, ao adentrarmos no estágio de mercado comum, deverá haveruma legislação harmônica sobre a proteção do consumidor, tendo como paradigma alegislação brasileira (por ser a mais severa), a fim de que se crie um ambienteonde haja segurança nas relações de consumo, o que faz com que o bloco se tornemais forte nas negociações com demais blocos e países, uma vez que os produtoscomercializados em seu interior vêm assegurados por normas severas de proteção.
ALMEIDA, Paulo Roberto de,
FELLOUS, Beyla Esther –
SILVA, G. E. do Nascimento & ACCIOLY, Hildebrando– Manual de Direito Internacional Público