A América Latina teve sua
colonização baseada tão somente na exploração de seus recursos naturais. Como
conseqüência deste sistema de colonização, a região sempre enfrentou problemas
de cunho político, econômico e social.
Na tentativa de contornar tais problemas, o desejo de uma integração
regional sempre existiu.
Surge, assim, na década de
60, com a assinatura do Tratado de Montevidéu, a primeira tentativa de
integração regional, qual seja, a ALALC (Associação Latino-Americana de Livre
Comércio), tendo como objetivo: “o estabelecimento, a longoprazo, de forma
gradual e progressiva, de um mercado comum latino americano e, de imediato, uma
zona de livre comércio”[1].
No entanto, nove anos
depois, alguns dos membros da ALALC decidem pela formação de um sub-grupo
regional. Nasce, mediante a assinatura do Acordo de Cartagena, o Pacto Andino,
o qual previa a criação de um Parlamento e um Tribunal de Justiça andinos.
No início da década de
oitenta surge a ALADI, mediante a renegociação do Tratado de Montevidéu. Este
novo bloco, por sua vez, somente trata dos mecanismos de preferências
tarifárias de caráter bilateral, não havendo o estabelecimento de prazos para
tanto.
Ainda neste período, Brasil
e Argentina buscam uma integração bilateral, assinado, para tanto, a Declaração
de Iguaçu no ano de 1985.
Finalmente, no ano de 1991,
é assinado o Tratado de Assunção, o qual
cria o MERCOSUL (Mercado Comum do Sul), o qual tem como membros
fundadores Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai. Seu objetivo é a constituição
de um mercado comum entre seus membros.
De acordo com o art. 1º do
Tratado de Assunção busca-se a “criação de um mercado comum, com a livre
circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países membros,
através da eliminação de direitos alfandegários e de restrições não-tarifárias
vigentes no comércio recíproco”[2].
Posteriormente, no ano de
1994, através da assinatura do Protocolo de Ouro Preto, o MERCOSUL passa a ter
sua estrutura institucional definitiva. De acordo com o art. 34 do mencionado
documento, o bloco tem personalidade jurídica de Direito Internacional. Faz-se
válida a recordação de que tal protocolo em nada altera os objetivos
previamente estabelecidos pelo Tratado de Assunção; dispõe, tão somente, acerca
de sua estrutura institucional.
Assim,
podemos afirmar que o MERCOSUL encontra-se, atualmente, na segunda fase de
integração – a união aduaneira. Ressalte-se, por oportuno, que tal união
aduaneira se encontra incompleta.
Da análise
do Protocolo de Ouro Preto e do Tratado de Assunção depreende-se que o sistema
jurídico vigente no MERCOSUL é o chamado sistema intergovernamental.
Entretanto, para que a meta estabelecida no Tratado de Assunção - a construção
de um mercado comum - seja atingida, faz-se necessário a implementação de
organismos supranacionais e decisões comunitárias, para que, face à livre
circulação de bens, serviços e fatores produtivos, temas relevantes para o
desenvolvimento dos mercados sejam devidamente respeitados e protegidos. Dentre
estes temas incluí-se a defesa do consumidor, tema este que será objeto de
estudo do presente trabalho.
A
ORDEM JURÍDICA NO MERCOSUL
Os artigos 2º, 37 e 42
dispõem acerca do sistema jurídico adotado pelo MERCOSUL, qual seja, a
intergovernabilidade.
Entende-se,
por intergovernabilidade, o sistema jurídico no qual parte da soberania dos
Estados membros é cedida em favor do bloco, sem que haja, para isto, a adoção
de órgãos supranacionais e de normas comunitárias. Mediante tal sistema, as
normas emanadas pelo grupo necessitam ser internalizadas pelos membros para
produzirem efeitos jurídico no interior dos mesmos.
O sistema
intergovernamental é plenamente eficaz no estágio de zona de livre comércio;
entretanto, ao adentrar no estágio de união aduaneira, ainda que incompleta,
tal sistema já demonstra sua ineficiência; ao adentrarmos no estágio de mercado
comum, a utilização de tal sistema se tornará inviável, uma vez que far-se-á
necessária a efetiva proteção dos cidadãos e das empresas. Para uma efetiva
proteção necessária será a adoção de organismos que possibilitem o acesso direto
dos sujeitos de direito em caso de danos e a aplicabilidade direta das normas
emanadas pelo bloco, uma vez que a excessiva lentidão provocada pelo processo
de internacionalização de normas em muito pode prejudicar os direitos das
partes envolvidas.
A
PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR NO ÂMBITO DO MERCOSUL
A
globalização e o crescente e rápido desenvolvimento mundial impõem aos países cada
vez mais eficiência e dinamismo no que diz respeito a crescimento econômico,
avanços tecnológicos, aumento da produção, integração das economias mundiais,
corrida em busca de inovações científicas, aprimoramento dos meios de
comunicação, etc. Entretanto, em que pese a importância de todas essa
atividades, ainda mais importante e fundamental é a proteção das pessoas que
atuam produzindo esses bens e serviços, e também, e especialmente, daquelas que
os recebem.
A economia
globalizada impõe aos consumidores cada vez mais opções, variedades, informações
e possibilidades de aquisição acerca dos bens que produzem ou dos serviços que
prestam - fruto da competitividade existente entre empresas de todo mundo. E,
diante disso, aqueles que consomem são diariamente bombardeados por novidades
que se mostram atraentes.
Poderíamos
até entender como grande vantagem dispor de um arsenal tão amplo e diversificado
de produtos passíveis de serem adquiridos a qualquer momento, da forma e na
hora em que desejamos. Afinal é isso que as empresas oferecem a seus potenciais
clientes. Porém, muitas delas não são capazes de garantir de forma clara e
transparente a qualidade de tais produtos, já que buscam apenas um lugar no tão
concorrido mercado mundial.
Esses
fenômenos e oportunidades aumentam em grandes proporções o consumo internacional
já que, além de mercados únicos que
estimulam o consumo, o desenvolvimento de novas tecnologias possibilita aos
consumidores obter informações e até mesmo a aquisição de produtos e serviços
dos mais variados locais, sem para isso, desempenhar qualquer deslocamento
físico.
Entretanto,
o consumo internacional ou transfronteiríço deixa ainda mais vulnerável o
consumidor, que não conhece a legislação que o protege, ignora meios de se
defender ou não sabe a quem recorrer em caso de conflitos ou lesões. Essa
grande e indiscriminada oferta de bens
e serviços gera inseguranças que comprometem o consumo, prejudicando,
conseqüentemente, o desenvolvimento de tais mercados.
Dessa
forma, ainda mais importante do que as mais variadas formas de aprimoramento da
economia, dos meios de produção e da tecnologia capaz de passar informações aos
consumidores, deve-se redimensionar a proteção do consumidor – agente econômico
importantíssimo, e geralmente esquecido nos processo de integração e formação
de mercados únicos.
Passaremos
agora a considerar a inserção do MERCOSUL (Mercado comum do Sul) neste mercado
globalizado e analisar a questão da proteção do consumidor dentro no bloco.
O MERCOSUL
- criado em 1991 através da celebração do Tratado de Assunção, entre Brasil,
Argentina, Paraguai e Uruguai - representa um dos maiores avanços econômicos e
sociais ocorridos nos últimos 10 anos na América Latina. Entretanto, para a
realização das aspirações do bloco, entre as quais o desenvolvimento econômico
da região, o melhor posicionamento dos países-membros no comércio mundial e a
melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, é fundamental a adequada e harmônica
proteção dos consumidores.
Em que
pese essas considerações, inexiste no bloco uma política comum e harmônica de
proteção ao consumidor. Fazendo com que cada Estado-parte e país associado ao
MERCOSUL proteja distintamente os seus respectivos consumidores, de acordo com
as legislações nacionais. O resultado é um verdadeiro desnível entre os
distintos graus de proteção, indesejável a um bloco que pretende formar um
mercado comum, pressupondo a livre circulação de pessoas e bens em igualdade de
condições
As
diversas formas de proteção empregadas por cada país provoca insegurança aos produtores
e fornecedores , já que implica custos, materiais e níveis de qualidade
diferenciados, sujeitos a leis mais ou menos severas. E, consequentemente, nos
depararmos com a produção diferenciada, de acordo com as exigências do mercado,
abrindo a possibilidade de circulação e importação de produtos de baixa
qualidade que não correspondem com as aspirações e exigências de determinado
Estado-membro, onde a proteção ao consumidor é maior.
Essas
assimetrias decorrentes de graus diferenciados de proteção, além de prejudicar
o consumidor, impedem, outrossim, a pretendida inserção do bloco no mercado
internacional, já que obstaculizam a livre circulação de mercadorias e a livre
concorrência dos agentes econômicos em igualdade de condições.
Realmente, a exportação a países desenvolvidos impõe ao
MERCOSUL a observância dos mais altos padrões de qualidade e coesão.
A
legislação harmônica e proteção igualitária e elevada aos consumidores do
quatro países integrantes do bloco e países associados, garantem ao MERCOSUL a
formação de um bloco forte e apto para contratação com países desenvolvidos.
Relacionando a “marca MERCOSUL” a um símbolo de qualidade compatível com os
mercados europeus e norte-americanos, principais parceiro comerciais do bloco
Mas,
porque não falar que a coesão legislativa e proteção eficaz garantem também aos
consumidores latino-americanos respeitabilidade no cenário internacional,
fazendo com que os principais parceiros
comerciais do bloco se adequem aos nossos
controles de qualidade, respeitando a nossa
sociedade, e que seus produtos
tenham qualidade compatível para contratação com a “marca MERCOSUL”.
A
análise das legislações dos Estados-partes do MERCOSUL permite-nos constatar
que a Argentina e o Brasil dispões de legislação do consumidor mais avançadas,
pelo que deverão servir de parâmetro ao demais países – Paraguai e Uruguai –
que deverão aumentar sensivelmente a proteção de seus consumidores.
Também
seria interessante que os países associados ao bloco, o Chile e Bolívia
participassem desse processo, a fim de facilitar a adaptação de futuras
adesões.
O
Brasil possui o mais alto grau de proteção do consumidor no âmbito do MERCOSUL,
e o primeiro a editar legislação específica – através da Lei nº 8.078/90 o
Código de Defesa do Consumidor.
A
proteção do consumidor no Brasil é preceito de ordem constitucional previstas
nos artigos 5º, XXXII e 170, V da Constituição Federal, elevado a direito
fundamental. E, além do aparato constitucional nesta matéria, o Brasil
promulgou por determinação do art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias a Lei nº 8.078/90, que é o Código de Defesa do Consumidor.
As
legislações de outros países da América Latina, entre eles a Argentina, o
Uruguai e o Paraguai sofreram influência do Código brasileiro.
A
Argentina, assim como o Brasil, elevou a proteção ao consumidor a nível
constitucional, garantindo no art. 42 da Constituição a proteção a seus
direitos. E também promulgou a lei 24.240/93, específica sobre a proteção do
consumidor.
Sob muitos aspectos as legislações brasileiras e argentinas são
simétricas, entretanto, em determinadas questões, a lei argentina dá ao
consumidor uma proteção menos ampla se comparada á legislação brasileira.
Também
no Paraguai a proteção ao consumidor foi elevada a nível constitucional, prevista
no art. 38 após a reforma constitucional de 1992 e, a exemplo do Brasil e da
Argentina, o Paraguai promulgou em 1998 uma norma específica na matéria, a Lei
1.334/98 – Ley de Defensa del Consumidor e del Usuário – reunindo dispositivos
da lei brasileira e da lei argentina.
A
lei paraguaia, assim com a argentina, é menos abrangente e protetora em relação
à lei brasileira. E ainda, é também extremamente genérica e escassa quanto às
questões processuais relacionadas à defesa do consumidor em juízo.
Por
fim, diferentemente dos demais Estados-membros do Mercosul, a Constituição do
Uruguai não prevê a proteção do consumidor.
Este
é o país membro (Uruguai) do MERCOSUL
mais atrasado em matéria de proteção ao consumidor, e foi também o
último a legislar sobre a defesa do consumidor, através da promulgação da Lei
17.189 de “Relaciones de Consumo” em 1999, que entrou em vigor a partir de
junho de 2000.
Como
se vê claramente, esse desnível na proteção dos consumidores em cada um dos
países - alguns com legislações amplas
e protetivas e outros com legislações pouco abrangentes e ineficazes - e a resistência na aprovação de medidas mais
severas impedem o avanço nesta matéria e dificultam a aprovação da harmonização
legislativa do bloco, que necessita do consenso dos Estados membros.
Além
das dificuldades apontadas acima, a distinção no grau de proteção causa diversos
efeitos nocivos e indesejáveis ao bloco, entre eles: impedem a livre circulação
de mercadorias e serviços em igualdade de condições neste mercado, o que é um
pressuposto indispensável para a adequada manutenção da união aduaneira já
existente, e sobretudo para a construção do mercado comum pactuado no Tratado;
distorcem a livre concorrência entre os distintos agentes econômicos dos
Estados-partes, pois a aplicação de leis com graus diferenciados de proteção do
consumidor implicam custos diferenciados de produção para os empresários, com
repercussão nos preços; prejudicam a competitividade do produto originário do
MERCOSUL no mercado internacional, impedindo o seu posicionamento coeso; não
permitem alcance do objetivo
sociopolítico do MERCOSUL, a saber, o de proporcionar a pactuada melhoria na
qualidade de vida de seus habitantes e resguardar os direitos fundamentais dos
cidadãos, garantindo-lhes acesso a um mercado com produtos seguro e de
qualidade; e provocam insegurança jurídica decorrente de legislações distintas
em um mercado que se pretende uniforme, impedindo o desenvolvimento do consumo
transfronteiriço.
Dentre
os efeitos citados acima, entendo que merece atenção especial e grandes
esforços para que seja conquistado o que diz respeito à livre circulação de
mercadorias e serviços em igualdade de condições. Isso porque, quando realmente
garantida a livre circulação de bens e serviços, podemos dizer que significa
que os países membros possuem uma legislação no mínimo forte e coesa, capaz de
impedir que todos os demais efeitos nocivos citados ocorram. Pelo contrário,
passam a ter reais condições de alcançar os objetivos do MERCOSUL.
Todo
processo de integração destinado à liberação comercial e à construção de um mercado
comum tem como pressuposto a eliminação das barreiras tarifárias,
não-tarifárias ou qualquer outra medida que represente restrição ao livre
comércio. Entretanto, não deve-se confundir regras de proteção ao consumidor
com restrição ao livre comércio.
O
que já foi proposto é que a redução ou eliminação de regras de proteção ao
consumidor proporcionariam maior liberdade comercial, já que as empresas não
enfrentariam tantas imposições ou restrições de outros países onde o nível de
proteção ao cidadão é maior, o que na prática representa a construção de um
modelo econômico fadado ao fracasso.
Primeiro,
porque o direito do consumidor avançado torna o mercado mais competitivo e
eficiente, já que deve oferecer produtos com grau de qualidade superior,
desenvolvendo, desta forma, o mercado em questão. E depois porque a inserção
competitiva do MERCOSUL no mercado internacional só será possível se houver
maior proteção à segurança e à saúde dos consumidores, além dos avanços
técnicos e eficiência produtiva.
Se
o MERCOSUL deseja alcançar o objetivo pactuado de formar um mercado comum e se
inserir no comércio mundial como bloco competitivo e atraente, deve preparar a
produção do bloco, tornando-a compatível com o grau de proteção exigido por
seus principais parceiros comerciais, a União Européia e os Estados Unidos.
Desse
modo, a liberação comercial e os direitos do consumidor não são inversamente
proporcionais, mas ao contrário se complementam. A adoção de leis eficazes e
exigências para proteger o cidadão, neste caso, acarreta a melhoria na qualidade
dos produtos oferecidos entre os países, além de estimular e viabilizar a livre
circulação.
A
constatação do prejuízos que causam os diferentes graus de proteção ao
consumidor, adotado por cada um dos Estados-partes do MERCOSUL, leva-nos a
buscar soluções para a questão.
A
solução adotada deve levar em conta as características do bloco, seus
objetivos, o desenvolvimento econômico e social dos 4 países. Sendo
extremamente interessante neste momento contar com a experiência vivida pela
União Européia.
Os
métodos de solução serão o da unificação e da harmonização legislativa.
A
unificação consiste na adoção pelos integrantes do bloco de uma legislação
única em determinada matéria, em substituição às normas preexistentes.
O
método da harmonização é mais flexível e propões a aproximação das legislações,
fixando pautas mínimas e resultados a serem alcançados. Trata-se de um meio
mais eficaz, em casos de sistemas de proteção dotados de forte assimetria, como
ocorre no MERCOSUL, na medida em que admite a manutenção de peculiaridades
relativas ao ordenamento interno dos Estados-partes envolvidos.
Antes
de adentrarmos às soluções cabíveis ao MERCOSUL, interessante seria mencionar o
exemplo europeu, no qual a aproximação e harmonização de legislações foi o principal
meio de construção do mercado interior. Atualmente, as principais assimetrias
já foram eliminadas e o próprio mercado exige uniformidade, partindo a União
Européia para a proteção do consumidor através da unificação em um código ou
lei única.
Percebemos
que, uma vez extintas as assimetrias que marcavam as diversas legislações, o
próprio mercado europeu aspira por maior proteção e clareza nas relações
comerciais através da unificação legislativa.
No
âmbito do MERCOSUL, para proporcionar a formação do mercado comum pactuado no
seu instrumento constitutivo, seria necessário e muito interessante a imposição
da harmonização.
A
unificação ainda se mostra inviável ao MERCOSUL, em razão das fortes
assimetrias na legislação. A imposição de norma mais rígida a todos os países
do bloco implicaria efeitos econômico indesejáveis aos fornecedores dos países
com proteção menos rígida, tornado-a inadequada e ineficaz, e colocando em
risco o desenvolvimento progressivo do bloco.
Ao
contrário, a harmonização legislativa é extremamente pertinente ao MERCOSUL,
pois, embora ela respeite a pluralidade dos direitos estatais, busca
estabelecer uma determinada equivalência entre regras nacionais distintas.
Trata-se de técnica mais realista do que a unificação, tendo sido, como já
dissemos, o instrumento central da construção européia.
Sendo
empregada, a harmonização ocorreria gradativamente, sem imposições drásticas,
permitindo adaptação dos mercados menos protegidos e preparados para enfrentar
os mais altos padrões. Decerto que a legislação brasileira de direito do
consumidor deverá servir de base para a harmonização, por estar mais próxima dos padrões internacionais almejados.
Deste
modo, não serão prejudicados os consumidores mais protegidos, nem os fornecedores
despreparados, pois aqueles que atribuem maior grau de proteção aos
consumidores continuarão a fazê-lo, e aqueles dotados de menor grau de proteção
aplicarão as normas mínimas estabelecidas via harmonização, até que possam se
adaptar e oferecer aos consumidores do bloco o mesmo grau de proteção.
CONCLUSÕES
Diante do
fenômeno da globalização viu-se o surgimento dos blocos regionais, os quais
buscam a integração econômica como forma de se fortaleceram no cenário mundial.
Variadas
são as formas de integração, haja vista que existem blocos que buscam tão
somente a integração econômica, instituindo, para tanto, uma zona de livre
comércio; outros, por sua vez, buscam uma forma mais avançada de integração,
visando uma integração de cunho econômico, social e cultural; por fim, há a
forma mais complexa de integração regional, qual seja, a união monetária, tendo
como único exemplo a União Européia.
A
globalização, além de impulsionar o surgimento de blocos regionais, também
proporciona o rápido deslocamento de mercadorias e capitais, tendo como
conseqüência um enorme crescimento do comércio mundial. Em virtude de tal
fenômeno, uma enorme variedade de bens é colocada à disposição dos
consumidores.
O
MERCOSUL, embora ainda se encontre na fase de união aduaneira incompleta,
caminha para a construção de um mercado comum (objetivo a ser atingido pelo
bloco, de acordo com o art. 1º do Tratado de Assunção). Desta forma, deve
preocupar-se com a proteção do consumidor no seu interior.
Países
como Brasil e Argentina já possuem uma legislação mais avançada no que se
refere à proteção do consumidor, sendo que esta proteção encontra-se em nível
constitucional. O Paraguai, embora possua uma lei que trate da proteção do
consumidor em nível constitucional, não o faz de forma abrangente como o Brasil.
O Uruguai não possui qualquer legislação acerca do tema.
Para que
haja uma efetiva proteção do consumidor no âmbito do MERCOSUL deve haver uma
harmonização legislativa, tendo como paradigma a legislação brasileira. Tal
harmonização poderia se estender, ainda, aos países associados ao bloco, quais
sejam, Chile e Bolívia.
Como
conseqüência desta harmonização justa e igualitária aos consumidores do
MERCOSUL, o bloco encontrar-se-ia apto e forte para negociar com países e
blocos desenvolvidos. Tal harmonização pode, também, efetivar a “marca
MERCOSUL”, sendo esta entendida como um símbolo de qualidade compatível com
mercados europeus e norte-americanos.
Assim, o
proposto pelo presente trabalho é que ocorra a harmonização legislativa da
proteção do consumidor entre os membros do MERCOSUL para que, com a
implementação do mercado comum, a livre circulação de mercadorias e serviços
ocorra em condições igualitárias.
Diante do
exposto, resta claro que o Brasil é o membro com a legislação mais avançada
acerca do tema; Argentina e Paraguai, inspirados na legislação brasileira,
também possuem normas concernentes à proteção do consumidor, embora as leis
paraguaias não sejam tão abrangentes como as leis brasileira e argentina. Por
fim, o Uruguai é o único membro que não possui legislação acerca do tema.
Assim
sendo, concluí-se que, ao adentrarmos no estágio de mercado comum, deverá haver
uma legislação harmônica sobre a proteção do consumidor, tendo como paradigma a
legislação brasileira (por ser a mais severa), a fim de que se crie um ambiente
onde haja segurança nas relações de consumo, o que faz com que o bloco se torne
mais forte nas negociações com demais blocos e países, uma vez que os produtos
comercializados em seu interior vêm assegurados por normas severas de proteção.
BIBLIOGORAFIA
ALMEIDA, Paulo Roberto de, O Mercosul no contexto global, in –
MERCOSUL, lições do período de transitoriedade
FELLOUS, Beyla Esther – Proteção do Consumidor no MERCOSUL
SILVA, G. E. do Nascimento & ACCIOLY, Hildebrando
– Manual de Direito Internacional Público
[1]
SILVA, G. E. do Nascimento & ACCIOLY, Hildebrando – Manual de Direito Internacional Público, p. 225
[2]
ALMEIDA, Paulo Roberto de, O Mercosul no
contexto global, in – MERCOSUL, lições do período de transitoriedade, p.
110