1. O DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA.
A Constituição da República Federativa Brasileira garanteo acesso à justiça, tido como princípio da inafastabilidade do controlejurisdicional, o qual é vazado nos seguintes termos, contidos em seu artigo 5º,inciso XXXV: “a lei não excluirá daapreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
O sentido dessa norma pode ser encontrado na seguinteafirmação: “Não há, pois, como admitir, v.g., que, em alguns casos, sejaretirada do Estado-Judiciário a possibilidade de apreciação de certas lesões adireitos. Tendo o Estado assumido o monopólio da função judiciária, por suavez, não há como o juiz escusar-se de sentenciar. Inadmissível, ainda, ajustiça privada, com o exercício do direito pelas próprias mãos (Correia, 2002,p. 21)”. O que estabelece a norma constitucional é a impossibilidade desubtração, à análise do Poder Judiciário, de quaisquer modalidades de discussãosobre direitos, como já se verificou no passado, com exemplos de proibição deacesso à justiça por questões raciais ou políticas (Nery Jr., 2000, p.95).
Todavia, deve-se discutir o real alcance do
Semelhante posicionamento é o de Daniel Herrendorf eGérman Bidart Campos: “…el acceso a la justicia no se satisface con dejar ytener expedita la posibilidad formal de acudir ante un tribunal judicial. Haytodo un cúmulo de aspectos que rondan no sólo el acceso fácil y eficaz, sino alproceso con toda la gama de problemas que lo recorren. A ello hay que depararleatención y soluciones útiles. De lo contrario, nos quedamos en el formalismo, yya sabemos que los derechos personales son cosas de la realidad, de la vida, dela convivencia. Es allí donde deben allanarse los óbices y las dificultades(1991, p.389)”.
Necessário, portanto, a possibilidade
De fato, e a fim de alcançar a efetividade do princípioconstitucional do acesso à justiça - principalmente sob o impulso dos estudosde Mauro Capelletti e Bryan Garth - a pesquisa da Sociologia Jurídicacentrou-se na tentativa de encontrar os óbices existentes a tal fim. Uma dasprimeiras etapas dessa tarefa foi a descoberta de três obstáculostradicionalmente encontrados por aqueles que buscam as Cortes Judiciárias,quais sejam barreiras financeiras, culturais ou de ordem psicológica. Pararesolver tais problemas, algumas soluções foram postas em prática em diversospaíses, inclusive aqueles componentes do Mercosul: serviços de assistênciajudiciária gratuita; representação de interesses difusos através de demandascoletivas; juizados de pequenas causas; técnicas de conciliação e mediação,etc… (Balate, 1999, p. 448).
Todavia, a problemática do acesso efetivo à jurisdição não reside unicamente nos fatores econômicos esócio-culturais há pouco ressaltados. A questão pode ser vista atualmente pornovo prisma, considerando-se agora o impacto das novas tecnologias nos sistemasjudiciários tradicionais, totalmente assoberbados pela burocracia e pelacultura burocrática
Embora os Pactos de Integração prevejam instânciasjudiciárias de decisão sobre conflitos surgidos no seio dos países-membros – noque o MERCOSUL ainda engatinha, caso comparado com a experiência européia -, emtermos pragmáticos, principalmente perante a realidade latino-americana, autilização destes recursos procedimentais não se pode considerar sejaconsentânea à idéia de acesso efetivo à justiça. O excesso de formalismo e opróprio trâmite burocrático inerente ao processo de integração impedem aconcretização daquele primado de justiça.
O debate que ora propomos visa trazer à tona a discussãosobre quais reflexos podem surgir da utilização das novas tecnologias deinformática em relação ao acesso à justiça, partindo da premissa de que ochamado processo digital podecontribuir para o aprimoramento deste elementar direito fundamental.
2. A GARANTIACONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA E SUA INTERPRETAÇÃO FACE A REVOLUÇÃOTECNOLÓGICA: O PROCESSO DIGITAL.
Celso Bastos, manifestando-se sobre a denominadainterpretação evolutiva, com enfoque na evolução tecnológica em face da normajurídica diz que “o desenvolvimento técnico da ciência em geral, com as repercussõesque acarreta na vida do indivíduo em sociedade, e que a legislação muitas vezesnão é capaz de acompanhar, acaba por propiciar um substrato favorável aodesenvolvimento da interpretação evolutiva. Esta forma de interpretaçãobaseia-se na realidade para, a partir dela, mas sem se descurar dos limitesnormativos do texto legal, chegar a resultados mais satisfatórios do ponto devista do nível evolutivo em que se encontra a sociedade (2002, p. 247)”.
Para Cândido Rangel Dinamarco, compreende-se a
3. CONCLUSÕES.
Sob a ótica acima apresentada é que se procura defenderque os novos mecanismos tecnológicos, aplicados ao Direito, talvez possamcontribuir para a melhora concreta na aplicação e efetivação do referidoprincípio do acesso à justiça, suprindo as apontadas insuficiências do PoderJudiciário, principalmente no que concerne às questões surgidas no âmbitocomunitário.
Assim como Roberto Dromi, “entendemos que el derecho debeir al encuentro de los objetivos de la comunidad política y reflejar losgrandes cambios sociales a través de respuestas a las demandas de la socieadad(1994, p.34)”. Nestes termos, a técnica deve ser posta a serviço dos propósitosestabelecidos na legislação processual e, principalmente, na Carta Constitucional.Em nosso caso específico, vale dizer que a técnica processual deve ser todaempregada no sentido de concretizar o ideal de acesso à justiça, especialmente em relação às questões judiciaissurgidas no âmbito de países integrados em blocos regionais.
Ademais, concordamos com Bidart Campos, para quem “si porun lado se mira a la tecnología como deshumanizadora, por el otro es capaz dealiviar o hasta sustituir el esfuerzo físico del hombre, sustrayéndolo delagobio laboral, todo lo que demuestra que, bien empleada y bien integrada en lavasta rede de presupuestos y factores de otra índole (sociales, culturales,económicos), brinda servicios que una buena política de derechos humanos estáen condiciones de aprovechar (1991, p. 311)”.
REFERÊNCIASBIBLIOGRÁFICAS:
BALATE,Éric. Acesso à justiça, in ARNAUD, André-Jean (org.), Dicionário Enciclopédicode Teoria e de Sociologia do Direito, 2 ed., trad. WUILLAUME, Patrice, Rio deJaneiro: Renovar, 1999.
BASTOS,Celso Ribeiro & TAVARES, André Ramos. As Tendências do Direito Público nolimiar de um novo milênio, São Paulo: Saraiva, 2000.
BASTOS,Celso Ribeiro Seixas. Hermenêutica e interpretação constitucional, 3ª ed., rev.e ampl., São Paulo: Celso Bastos Editor, 2002.
BIDARTCAMPOS, Germán J.. Teoría general de los derechos humanos, Buenos Aires:Astrea, 1991.
CORREIA,Marcus Orione Gonçalves. Direito Processual Constitucional, 2ª ed., Sçao Paulo:Saraiva, 2002.
DINAMARCO,Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo, 10ª ed., ver. e atual., São Paulo: Malheiros, 2002.
DROMI,Roberto. Nuevo Estado, nuevo Derecho, Buenos Aires: Ediciones Ciudad Argentina,1994.
FERRAZ,Anna Candida da Cunha. Processos Informais de mudança da Constituição: MutaçõesConstitucionais e Mutações Inconstitucionais, São Paulo: Max Limonad, 1986.
GRINOVER,Ada Pellegrini et alli, 12 ed., rev.e atual., São Paulo: Malheiros, 1996.
HERRENDORF,Daniel E. & BIDART CAMPOS, Gérman J.. Principios de Derechos Humanos yGarantías, Buenos Aires: Ediar, 1991.
LASSALLE,Ferdinand. A Essência da Constituição, 6 ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris,2001.
NERY JR.,Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 6 ed., rev., ampl. eatual., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
SANTOS,Boaventura de Souza et alli. OsTribunais nas Sociedades Contemporâneas: O Caso Português, Porto: Afrontamento,1996.
[1]
[2]
[3]