I. Introdução; II. As normas de
defesa do consumidor no Brasil e na Argentina; III. O Protocolo de Santa Maria
e os Regulamentos Técnicos de Rotulagem: um exercício para estabelecer regras
de defesa e proteção às relações de consumo; IV Conclusão; Bibliografia
I. Introdução
O fluxo
internacional de comércio, do capital financeiro e comunicações acentuaram-se
nos últimos anos como jamais na história do mundo, afirmando, grandes
pesquisadores, que hoje vivemos a era da globalização ou mundialização[1].
Tal realidade - a transnacionalização dos bens e serviços [2]-
apresenta pontos positivos e negativos no cotidiano das pessoas. Nesse sentido,
as nações não se encontram preparadas para enfrentar a desregulamentação dos
mercados, cânone do modelo neo-liberal que encontra eco na política nacional
dos países membros do Mercosul.
No que tange
ao direito do consumidor, trata-se de direito fundamental de segunda geração, e
poucos são os países que lhe conferem a real importância, inserindo em suas
Constituições Federais princípios pétreos destinados à proteção daquele.
No MERCOSUL
não há norma comum, quiçá foi iniciado o processo de harmonização das regras
nacionais sobre consumo, o que vem gerando conflitos de interesses.
O presente
trabalho cuidará de apresentar um paralelo entre legislações de proteção aos
direitos do consumidor[3]
de Argentina (Ley nº 24.240/93) e Brasil (Lei nº 8078/90), únicos países que
possuem regras específicas sobre o assunto, bem como o Protocolo de Santa Maria
sobre Jurisdição Internacional em Matéria de Relações de Consumo e os
Regulamentos Técnicos para Rotulagem de Alimentos, GMC/RES. Nº 26/03 e 46/03.
Para tanto, iremos abordar os aspectos principais de convergência e
divergência. Ainda, serão tomadas supletivamente as decisões do Conselho
Mercado Comum e Grupo Mercado Comum do Mercosul, o Codex Alimentarius, TRIPs, Regras de Origem e sobre serviços no
Mercosul como instrumentos de proteção dos direitos do consumidor,
concluindo-se por algumas perspectivas para os direitos do consumidor regional[4].
Considerando
que a realidade sócio-econômica dos Países Membros do Mercosul são distintas, e
que excluem-se da tutela do Poder Judicante as relações de consumo
desenvolvidas no âmbito da economia informal [5],
a realização do presente estudo não prevê a análise desta hipótese.
II. As normas de
defesa do consumidor no Brasil e na Argentina
A atividade
comercial é uma das antigas do mundo, ou seja, há produção e comercialização e,
decorrência lógica é o consumo dos bens e serviços.
No entanto, a
preocupação com as relações de consumo no mundo é algo novo, iniciou-se na
década de 40. Observa Finatti que as normas específicas de tutela dos direitos
do consumidor tem origem recente, na década de 60, “que começaram a ser
produzidas nos Estados Unidos da América, Israel, Japão, Inglaterra, Suécia,
Noruega, Dinamarca, Finlândia, Alemanha, Bélgica, França, México, Portugal e
Espanha”[6].
Se a
integração econômica prescinde de regras, no mínimo harmônicas para
regulamentar as relações de consumo no espaço integrado, no âmbito mundial a
Rodada Uruguai do GATT não cuidou, diretamente das questões relativas às
relações de consumo, mas, indiretamente, através do Trade Related Aspectos of Intellectual Property Rights (TRIPs), garantindo, pelos arts. 16 e 22,
a proibição da utilização de marcas e sinais idênticos ou similares por
terceiros não autorizados, bem como designações indicativas ou sugestivas de
que os produtos provêm de regiões geográficas diferentes da apresentada. Tais
dispositivos, respectivamente, tutelam o direito do consumidor, tornando defeso
em lei a confusão indutiva a erro [7].
O mesmo
instrumento de “pressão” capaz de reunir os governos para dispor sobre as
regras do comércio internacional a fim de afastar o fantasma da “deslealdade”
no curso do jogo, também foi
utilizado em grande medida para instituir a proteção ao direito do consumidor.
Mas agora, para excluir da concorrência aqueles que não reuniam em suas
mercadorias “qualidade” e “eficiência” suficientes para atender às exigências
do consumidor. Tal assertiva encontra eco no fato de a sociedade civil não ter
se engajado para exigir do governo uma codificação capaz de estabelecer um
equilíbrio nas relações de consumo [8].
A origem
constitucional da lei brasileira está prevista no inciso XXXII, art. 5º e art.
170 da Constituição Federal do Brasil, como princípio orientador dos direitos
fundamental e econômico. Por tal
motivo, sua posição hierárquica prescinde na hipótese de conflito com as regras
internacionais [9].
Ainda, como
norma de caráter de ordem pública, a Lei de Proteção aos Direitos do Consumidor
veio para estabelecer parâmetros de respeito e equilíbrio entre o consumidor,
parte hipossuficiente [10]
na relação comercial.
Na Argentina,
a Constituição Federal previu, no art. 42, os direitos do consumidor, fixando
regras básicas a fundamentar a Ley de Defensa do Consumidor.
Também o
Paraguai relevou os direitos do consumidor na Constituição Federal, arts. 27,
38 e 72, reconhecendo sua fragilidade e conferindo-lhe tratamento diferenciado.
Por fim, o
Uruguai prevê, em sua Constituição Federal, arts. 24, 44 e 52, regras mínimas sobre
as relações de consumo, envolvendo cidadão(s) e coletividade.
No entanto, a
Constituição Federal, enquanto norma de organização política de um Estado, bem
como de reconhecimento e segurança de direitos fundamentais de ordem pessoal e
social, não possui o condão de regulamentar a proteção das relações de consumo,
o que é tarefa da legislação infra-constitucional.
Esta, por sua
vez, possui especificidades que pode variar de um país para outro face às
diferenças sócio-culturais. Por isso, ela não tem o condão de dirimir os
conflitos advindos das relações de consumo estabelecidas em países distintos.
Nesse sentido, observa Finatti, com propriedade que, “em nome da
interdependência, as desigualdades baseadas nas diferentes riquesas dos povos
são acentuadas. Por essa razão, os ‘meridionais’ devem encetar iniciativas para
diminuir os desníveis inter-hemisféricos. As iniciativas de integração regional
não surtirão os efeitos desejados (de fazer frente aos mega-mercados
setentrionais) se não forem acompanhadas de um conjunto de medidas de caráter
político e diplomático, planejadas preferentemente de forma concertada entre os
países ‘meridionais”[11].
De qualquer
forma e sem estabelecer juízo de valor no que tange aos elementos que motivaram
a promulgação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor no Brasil (Lei nº
8.070/90), e da Ley de Defensa del Consumidor na Argentina (Lei nº 24.240/93),
cabe dizer que as leis advieram em muito boa hora, já que a abertura do mercado
no início da década de 90 permitiu às nações sul americana a convivência com
todos os tipos e qualidades de mercadorias procedentes de vários países do
mundo.
No Brasil a
Lei nº 8.070/90 prevê os direitos básicos do consumidor (art. 6º), bem como uma
série de medidas protetivas das relações de consumo, inclusive a
responsabilidade civil, por danos moral e material, bem como penal pelos danos
causados ao consumidor. A par desta lei, outros órgãos públicos editaram normas
que prevêem a proteção do consumidor, como o Banco Central do Brasil e as
Agências Reguladoras. Trata-se de lei avançada e que prescinde o direito do
economicamente mais forte em detrimento do hipossuficiente.
Trata-se de
norma de ordem pública, de interesse social, e considerada, equivocamente, de
lei intervencionista. Fato é que desde que foi sancionada o consumidor passou a ser respeitado e deixou
de ser um mero comprador de produto ou serviço, pois além dada defesa do
consumidor individual, também há previsão da defesa de interesses coletivos e
difusos, cujas medidas preventivas e reparatórias por danos materiais e morais
podem ter efeitos, por vezes, erga omnes.[12]
A Lei de
Proteção Defesa do Consumidor vislumbra, na seção II, que a indenização caberá,
além dos casos de vício oculto, aos vícios de quantidade e qualidade, para
tanto, dilatando os prazos para a reclamação para 30 dias, no caso de bens e
serviços não duráveis e 90 para bens e serviços duráveis.
A Ley nº
24.240/93 prevê a garantia de não menos que 6 meses da entrega do produto, e no
caso de serviços, a garantia deverá estar estipulada em contrato. Em ocorrendo
a omissão, o prazo é de 30 dias seguintes ao término do serviço.
Destarte,
somente os arts. 8º a 28 da Lei nº 8.078/90, expressam que são solidariamente
responsáveis pelos prejuízos e danos causados aos consumidores, a cadeia de
produção, circulação, distribuição e comercialização de bens e serviços. As
obrigações decorrentes da culpa/dolo poderão ser desde a obrigação de fazer ou
dar algo, a indenização, multa. Porém, a Ley 24.240/93 é omissa quanto à
responsabilidade pelo fato do produto. O art. 40 da mesma, referente ao
assunto, foi vetado pelo Poder Executivo.
Outro ponto
interessante é ressaltar que há previsão legal de crimes contra o consumidor na
Lei nº 8.078/90, dispondo, para os casos extremos, a pena privativa de
liberdade. Tal dispositivo é oportuno se considerarmos a invasão diária de
produtos e serviços, por vezes sem o controle sanitário ou de metrologia, pondo
em risco a sociedade como um todo. Ao contrário, a Ley nº 24.240/93 dispõe que
hipótese de ocorrência de delito, o mesmo é remetido para as autoridades
competentes, sendo que o Código de Processo Penal argentino é norma supletiva.
Neste caso, o deslocamento de competência para tomada de medidas poderá
aumentar os prejuízos do consumidor face à demora no trâmite.
A
responsabilidade pelo vício, instituída pela lei brasileira, é consagrada como
dever do produtor/fornecedor/prestador com base no princípio da segurança e
garantia, prescindindo, portanto, da existência de vínculo contratual entre as
partes. Esta responsabilidade, prevista no Código de Defesa do Consumidor é
objetiva, e, portanto, decorrente da obrigação de resultado.
Tanto no
Brasil como na Argentina, ao contrário do instituído pelo direito civil para os
casos de indenização, os Códigos de Defesas do Consumidor prescindiram a idéia
da culpa, adotando a teoria do risco, e invertendo, portanto, o ônus da prova
(arts. 12 e ss. da Lei nº 8.078/90 e art. 37 da Ley nº 24.240/93).
No Brasil, o
conflito de interesses entre consumidor e comerciante deverá ser dirimido pelo
Poder Judiciário. Na Argentina, a Ley nº 24.240/93, prevê no art. 59, a
possibilidade de eleição do foro arbitral. O Protocolo de Buenos Aires sobre
Jurisdição em Matéria Contratual soluciona o conflito entre as normas ao
afastar, terminantemente, esta possibilidade.
Assim, no
âmbito do Mercosul, os conflitos decorrentes da relação de consumo somente
poderão ser dirimidos perante a autoridade judiciária do local do consumidor,
minimizando, desta feita, os ônus deste. Afasta-se, por consequência, a
extraterritorialidade das legislações nacionais (Lei nº 8078/90 e Ley nº
24.240/93).
Muito embora
a legislação de proteção aos direitos do consumidor no Brasil seja avançada, a
população como um todo ainda não está consciente de seus direitos, e, portanto,
a opinião pública é um frágil meio de pressão; as estruturas de amparo ao
consumidor são insuficientes, o que se agrava se considerarmos que os valores
necessários são suprimidos pelas propagandas, não raro, sugestivas a um modelo
de vida “padrão internacional” (consumo em fast
foods, modos de vestir, agir, dentre outros), além de informações
jornalísticas por vezes serem tendenciosas aos interesses de determinados
segmentos, perdendo-se, dessa forma, a função social do meio de comunicação como
centro difusor da cultura e informações para o bem comum de uma nação.
O mesmo
acontece na Argentina. A lei veio a contento para minimizar os riscos e
prejuízos decorrentes de um “mercado globalizado”, mas os meios colocados à
disposição da sociedade ainda são insuficientes ao fim que se destina.
Ainda, vale
mencionar que os órgãos institucionais de defesa dos direitos do consumidor
ainda são em número inexpressivo se comparado com as necessidades. Citemos como
exemplo as dificuldades de consumidores, residentes em localidades distantes
dos grandes centros urbanos, em haver a contraprestação de um serviço utilizado
no âmbito da garantia; ou ainda, a morosidade com que se opera a aplicação da
tutela jurisdicional em favor do direito do consumidor, inibem as a crença dos
consumidores de que seus direitos são respeitados.
O
exercício da cidadania, ainda sem expressão nas sociedades civis do MERCOSUL,
deve ser intensificado, afim de alcançar o equilíbrio nas relações de consumo
desenvolvidas no âmbito regional.
III. O Protocolo de Santa Maria e os Regulamentos
Técnicos de Rotulagem: um exercício para estabelecer regras de defesa e
proteção às relações de consumo
O Tratado de
Assunção não menciona, de forma clara e precisa, regras sobre a tutela dos
direitos e obrigações nas relações de consumo, conforme se verifica da
exposição de motivos do Tratado de Assunção: “Os Estados Partes, considerando
que a ampliação das atuais dimensões de seus mercados nacionais, através da
integração, constitui condição fundamental para acelerar seus processos de
desenvolvimento econômico com justiça social (...)”.
Sem tocar no
mérito da apropriada integração econômica do Cone Sul, parece-nos que a
sociedade civil, transposta para a figura do consumidor no processo ora em
curso, ainda não tem recebido a atenção que merece, pois sem o consumo não há
razão para a integração econômica.
Durante a
XIII Reunião de Cúpula do Mercosul, Marilena Lazzarini informa que foi afastada
a discussão acerca de um padrão jurídico na esfera do direito do consumidor, o
qual minimizaria, em grandes proporções, os direitos do consumidor brasileiro,
uma vez que a Lei nº 8078/90 seria revogada. Ao invés disso, “será negociado um
padrão amplo que estimule uma legislação comum, mas que não venha a reduzir os
direitos já adquiridos”[13].
Em
22/11/1996, foi acordado entre os Estados Partes do MERCOSUL o Protocolo de
Santa Maria sobre Jurisdição Internacional em Matéria de Relações de Consumo.
Este documento cuidou apenas de apresentar definições, em anexo ao documento
principal, e determinar as jurisdições para a solução de controvérsias
envolvendo relações de consumo.
Os
Estados Partes passaram a largo de determinar da lei aplicável ao conflito, o
que implica que esta será a do país escolhido pelo consumidor para buscar a
tutela de seu direito. Ainda, não há previsão da mediação ou arbitragem para
solução do conflito.
Este
Protocolo prevê a edição de um Regulamento Comum para Defesa do Consumidor do
MERCOSUL, o qual está em discussão para elaboração.
Em dezembro de
2000, os Presidentes dos Estados Partes publicaram a Declaração Presidencial
dos Direitos Fundamentais dos Consumidores do MERCOSUL, documento em que
manifestaram o compromisso de harmonizar progressivamente as legislações
nacionais de defesa e proteção das relações de consumo, para tanto
contemplando, em síntese, os seguintes direitos fundamentais: proteção da vida,
saúde e do meio ambiente; o equilíbrio nas relações de consumo; produtos e
serviços seguros; a prevenção e a reparação dos danos patrimoniais; a educação
para o consumo e informações claras e precisas sobre os produtos e serviços; a
proteção contra as práticas e cláusulas abusivas, publicidade não permitida;
métodos coercitivos e desleais; a facilitação do acesso aos órgãos judiciários,
administrativos e meios alternativos para solução dos conflitos de interesses,
individuais ou difusos.
Tratam-se
de princípios elementares que constituem os direitos básicos do consumidor no
Brasil, para quem a harmonização da norma não traria qualquer prejuízo.
Recentemente
foram editados os Regulamentos Técnicos MERCOSUL para a Rotulagem de Alimentos
Embalados e para a Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados, Resoluções do
Grupo Mercado Comum nºs 26/03 e 46/03.
De uma breve
análise destes documentos, verifica-se que as regras de rotulagem são aquelas
previstas no Código do Consumidor brasileiro, ou seja, é necessária a
apresentação de todas as especificações do produto e data de validade, de
maneira a preservas a vida e a saúde do consumidor.
Em síntese, considera-se que as normas esparsas do Conselho
Mercado Comum e do Grupo Mercado Comum contribuem para elaboração de um Código
de Defesa do Consumidor do MERCOSUL, configurando um exercício nesta etapa do
processo de integração econômica para obter a harmonização das respectivas
legislações nacionais, para após, editar aquele Regulamento Comum para Defesa
do Consumidor do MERCOSUL, este sim uma norma comunitária.
IV. Conclusões
1.
Sem dúvida alguma que as leis nacionais de proteção aos direitos do consumidor
vieram a contento com as expectativas da sociedade civil, uma vez que a
ocorrência de práticas comerciais prejudiciais aumentou na mesma proporção com
que aumentaram os fluxos de mercadorias/serviços.
2. Mas é
urgente a harmonização das regras de defesa e de proteção das relações de
consumo capaz de tutelar os direitos do consumidor no ambiente integrado
economicamente, configurando uma das condições sine qua non para alcançar o desenvolvimento econômico com justiça
social.
3. Alguns
pesquisadores sugerem que a lei brasileira apresenta-se como uma barreira não
tarifária ao comércio regional, típica dos Estados intervencionistas, o que é
um equívoco, pois que suas regras efetivamente protegem o consumidor e, por
conseqüência, educa os setores produtivos para que respeitem os consumidores,
seja na melhoria do nível de qualidade, seja na lealdade da competição, seja na
clareza que deve prevalecer nas relações de qualquer espécie, principalmente de
consumo.
4. Seria um
paradoxo face à economia tal afirmação não tivéssemos como ponto de referência
o próprio cidadão, enquanto consumidor e enquanto integrante de um povo, como
princípio e fim de todos os esforços colimados ao estabelecimento de um mercado
comum. Cidadãos que merecem respeito e consideração.
5. Vale mencionar
o exemplo da União Européia [14],
em que os governos deveriam propor uma codificação razoável de ordens capazes
de tutelar os direitos dos consumidores, afinal as culturas são diferentes, mas
não a supressão das regras propostas em prol destes direitos sob o manto
vertiginoso de obstáculos à integração.
6. Por fim, a
oferta de mercadorias na região integrada aumentou substancialmente, e,
conseqüentemente, as mudanças nos hábitos de consumo.
Muito embora
a velocidade destas transformações seja maior do que a capacidade de
compreensão por parte da maioria da população, sem perder mais tempo os
consumidores têm: i) de se conscientizar de seus direitos estabelecidos nas
legislações nacionais, exigindo seu cumprimento; ii) de reclamar os abusos
contra eles praticados, buscando a efetiva tutela dos órgãos de defesa; iv) de
articularem-se e participarem ativamente na construção das regras que deverão
nortear as relações de consumo no MERCOSUL.
Bibliografia
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IPI-USP, 1983.
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FINATTI, Mauro
André Mendes, “A difícil implementação do direito do consumidor no Mercosul:
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MARQUES,
Cláudia Lima, “O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor e o Mercosul”, em A proteção do consumidor no Brasil e no
Mercosul, Marques, Cláudia, L. (Coord.), Livraria do Advogado Editora,
Porto Alegre, 1994.
_____________________,
“Los derechos del consumidor. Una visión comparativa entre el Brasil y la
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ORTIZ, R., Mundialização e Cultura, 2ª ed., São
Paulo, ed. Brasiliense, 1996.
[1] Alguns cientistas utilizam o termo
mundialização para expressar que o fluxo de trocas vai além de bens (ou
produtos), ampliando-se para a simbologia que permeia as relações de
consumo. Nesse sentido, ver Renato
Ortiz, Mundialização e Cultura, 1996,
São Paulo.
[2] O professor
Carlos Ghersi utiliza este termo com muita propriedade no texto sobre “A ley de
defensa de los derechos del consumidor y la fragmentación jurídica del sistema
de la reparación de danos”, artigo publicado in MERCOSUR - perspectivas desde el derecho privado, Ed.
Universidad, Buenos Aires, 1996.
[3] Utilizamos a definição de consumidor,
para efeitos deste trabalho, como o destinatário final de bens ou serviços, bem
como a coletividade de pessoas, determináveis ou não, expostas às relações de
consumo, conforme Anexo ao Protocolo de Santa Maria.
[4] O espaço objeto do presente estudo é a
partir dos Países Membros do Mercosul na sua formação original: Argentina,
Brasil, Paraguai e Uruguai.
[5]
Ver CACCIAMALI, M.C., Setor informal urbano e formas de
participação na produção, em Série Ensaios Econômicos, nº 26, São Paulo,
IPI-USP, 1983;
[6] FINATTI,
op. Cit. P. 130.
[7] Ver Elizabeth Kasznar Fekete, A proteção ao consumidor como instrumento
de aperfeiçoamento da integração econômica no Mercosul, em RDC, vol. 20,
out/dez/96, SP, p.121.
[8] Sobre a formação econômica da América
Latina e o passado comum de colonização, exploração e participação britânica,
ler Celso Furtado, Subdesenvolvimento e
Estagnação na América Latina, Rio de Janeiro, Civilização Brasileira, 1968.
[9] Ver FINATTI, Mauro André Mendes, “A
difícil implementação do direito do consumidor no Mercosul: balanço e
prognósticos”, em RDC, vol. 20, out/dez/96, SP.
[10]
Tomamos o termo hipossuficiente
para definir a parte que, no embate para dirimir conflitos de interesses
advindos desta relação de consumo, não dispõe de meios de pressão suficientes
para atingir seu objetivo.
[11] FINATTI, op. cit. p. 128.
[12] Ver MARQUES, Cláudia Lima, “O Código
Brasileiro de Defesa do Consumidor e o Mercosul”, em A proteção do consumidor no
Brasil e no Mercosul, pp. 97 e ss.
[13] Entrevista à Gazeta Mercantil
Latino-Americana de 22.12.1997, p. 5.
[14]
Política de Informação e Proteção dos Consumidores instituído em 1975
pelo Conselho Europeu, inovada em 1992. Nesse sentido, ver João Mota Campos, Direito Comunitário, v. I, Lisboa, Fund.
Calouste
Gulbenkian, 6ª ed., 1992.