I – Introdução
No dia 18 de junho de
2003, na cidade de Assunção, o Presidente da República do Brasil, Luis Inácio
Lula da Silva, apresentou algumas propostas para a constituição de um programa
de médio prazo para o Mercado Comum do Sul ou como é mais conhecido, Mercosul,
tendo como objetivo o ano de 2006. Nestas propostas, insere-se um tópico sobre
a Integração Produtiva Avançada, a qual prevê a promoção, entre outras
iniciativas, de alianças estratégicas
entre empresas, assistência e capacitação técnica intrabloco, fortalecimento de
políticas industriais, política de inovação tecnológica, bem como meios de
participação das entidades empresariais nesse esforço[1].
Surge aqui um dubium, qual seja, como ficará a
legislação brasileira frente à adoção do Tratado quando houver conflito entre
as legislações internas, sobretudo quando foi prevista a promoção de alianças
estratégicas entre empresas, visto que na Argentina, por exemplo, é permitido o
jogo de azar?
Analisando-se a priori, o jogo de azar no Brasil, encontrará
dificuldades em ser legalizado em razão
do Tratado, pois trata-se de
um assunto polêmico e em evidência atualmente, no país. No dia 20 de fevereiro de 2004, o Presidente
editou, com urgência, uma medida provisória proibindo bingos e máquinas de caça-níquel
no respectivo território. A iniciativa para essa medida teve origem em um
escândalo envolvendo o ex-subchefe de Assuntos Parlamentares da Casa Civil,
Waldomiro Diniz. Diniz, que negociava dinheiro para campanhas com bicheiros e
pedia comissão pelo serviço[2].
II –
POSSIBILIDADE DE ANTINOMIA NO MERCOSUL EM MATÉRIA DE JOGOS DE AZAR
A possibilidade de
antinomias é inerente ao sistema jurídico.
Haverá, por certo, conflitos entre as normas sobre essa matéria, dos
países integrantes do Mercosul e o problema
aqui seria solucioná-las, percebendo-se que esta solução não será tão simples
como possa parecer num primeiro momento, porque envolvem questões culturais,
políticas e morais. O Brasil historicamente, exceto o período compreendido
entre 1993 à 2001, em que houve
permissão para o jogo de azar com as Leis n. 8.672/93, conhecida como Lei Zico,
e 9.615/98, conhecida como Lei Pelé, proíbe o jogo de azar. A Lei n. 9.981/00, conhecida como Lei Maguito
veio para proibir essa permissão, definindo esse jogo como aquele em que se
sorteiam ao acaso números de 1 a 90, mediante sucessivas extrações, até que um
ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado, podendo ser
realizado nas modalidades de jogo de bingo permanente e jogo de bingo eventual.
Que fique bem claro que as máquinas caça-níqueis desde sempre em nossa
legislação foram proibidas.
Os jogos de azar, nesse caso específico os bingos, não estão
autorizados a funcionar porque historicamente expõem amplamente o consumidor. O
artigo 814 do atual Código Civil Brasileiro, que regula que "as dívidas de
jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia,
que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é
menor ou interdito"[3].
No artigo 815 do mesmo Código, fica evidente que "não se pode exigir
reembolso do que se emprestou para jogo ou aposta, no ato de apostar ou
jogar"[4]. O que deve ser observado, é que há uma impossibilidade
jurídica de o consumidor, na figura do jogador ou apostador, exercer a facultas agendi, ou seja, a faculdade de
agir, já que este encontra-se desamparado pelo atual Código Civil. Exceção
faz-se a figura do menor ou do interdito.
Além do mais, entendem as
autoridades que, esse tipo de jogo pode levar a ruína famílias inteiras e o
Brasil, convenhamos, já tem um grau de comprometimento com esse tipo de
atividade, porque quando foi liberado, muitas fraudes ocorreram, principalmente
na época da vigência do INDESP (Instituto Nacional de Desenvolvimento do
Desporto), que acabou por transferir todas as suas atribuições a Caixa
Econômica Federal, por causa das denúncias. Nesse mesmo ano, foi veiculado pelo jornal Folha de São
Paulo (08/11/2000), que a Caixa Econômica Federal deveria combater a
sonegação fiscal em casas de bingos. Dizia a matéria que, pela lei, as casas seriam obrigadas a contribuir com 7% da arrecadação
para o Ministério do Esporte e Turismo e investir no desenvolvimento de
práticas esportivas, surgindo daí um problema. Pelo que foi divulgado, apenas
150 casas estão aptas a funcionar, contra uma estimativa de 1.500 que estão
operando na clandestinidade. Para acabar com a sonegação, o governo deu poder
para a Caixa Econômica Federal explorar, regulamentar e fiscalizar os jogos de
bingo[5], o que também não contribuiu com grandes
resultados. No mais, há que se reconhecer que muitas fraudes
ocorreram no tocante à administração desse tipo de jogo, e conseqüentemente a
lavagem de dinheiro tornou-se algo corriqueiro para alguns exploradores desse
ramo.
No âmbito do Mercosul a matéria recebe tratamento jurídico
diverso. Ao contrário do que ocorre no Brasil, na Argentina, no dia 14 de junho
de 2002 em La Plata, no Decreto 1372, em seu artigo 1° decretado pela capital
de Buenos Aires, foi autorizado o funcionamento de máquinas eletrônicas de
jogos de azar nas salas de bingo habilitadas na capital de Buenos Aires[6].
Ainda, foi permitido nas salas as máquinas caça-níqueis que sempre foram
proibidas no Brasil, pois em seu artigo 6º declara que o máximo de máquinas
eletrônicas de jogos de azar (excluídas as de bingo eletrônico) autorizadas por
sala, não poderá superar, em números, os 50% dos lugares de jogos de bingo
tradicional autorizados[7]. Em seu artigo 3° é explicado, como foi na
época em que permitiu-se o jogo no Brasil, que os prêmios produzidos por essas
máquinas se distribuirão das seguintes formas: 34% para a cidade, conforme o
que determina a Lei n. 11.018, entre Orgãos Públicos, Entes descentralizados,
autárquicos e municipais e 66% irá para a casa de bingo. Com essa porcentagem,
a Entidade de bem público, titular do estabelecimento de bingo, deverá dividir
com terceiro contratante não podendo perceber um montante inferior a 1% do
benefício econômico obtido[8].
Aqui, não há restrição para o jogo, assim sendo, haverá
choque entre as normas brasileira e a argentina, pois como essa matéria é de
interesse público, que afeta à comunidade de maneira direta e indireta, o
Brasil entende que não pode de maneira nenhuma permitir esses tipos de jogos em
seu território, e a Argentina não está disposta a abolir de seu ordenamento os
jogos de azar, visto que obtém deles lucros, empregos diretos e indiretos, e
pelo visto, mantém uma fiscalização rigorosa quanto a lavagem de dinheiro. Pelo
menos, a primeira vista é o que parece.
Essas posturas legislativas diferentes podem gerar conflitos
na disciplina jurídica da organização empresarial. Ao se permitir a livre
associação entre empresas o Brasil estaria viabilizando o burlar a lei quanto à
práticas em seu território condenadas, Nada impede que um cidadão brasileiro,
ao associar-se a empresas que tenham por objeto a promoção de jogos de azar ,
lave dinheiro em terras argentinas, que volta para o Brasil como fruto de uma
atividade lícita.
III – A APLICAÇÃO DAS NORMAS
INTERNA E INTERNACIONAL NO BRASIL E AS ASSOCIAÇÕES EMPRESARIAIS
Entendem os juristas que
para a maior efetividade do processo integracionista a norma de origem internacional deve ter prevalência sobre norma
de natureza interna[9]. Assim, a
normativa do Mercosul deriva da atividade institucional dos órgãos com
capacidade decisória que compõem o bloco, de modo a promover a integração.
Atualmente predomina a concepção que admite o pluralismo jurídico enquanto
possibilidade de coexistência de ordens jurídicas distintas. Coexistem ordem
jurídica nacional e internacional que
são inteiramente distintas.
Com o avanço das
negociações do Mercosul, dentro em breve, os países integrantes – Argentina,
Brasil, Paraguai e Uruguai – estarão pela proposta do governo, “integrando” mercadorias
e serviços de várias ramificações.
Recentemente, surgiu no
direito empresarial, mais uma forma de organização da atividade econômica, que
são as chamadas associações consorciais. Tarrega afirma que, "o estudo
jurídico das associações consorciais e do consórcio de empresas no Brasil e uma
prospecção no Mercosul revela o espaço socioeconômico de atuação dos institutos
de cooperação empresarial e a importância da intervenção estatal nesse campo,
tanto pelo processo legislativo, disciplinando a matéria, quanto pelo controle
administrativo e judicial da concentração econômica".[10]
Assim, tem-se que as associações consorciais são muito importante para o
desenvolvimento do bloco, devendo-se prestar atenção que quando comparado o
direito dos países integrantes, é necessário levar em conta as regras morais e
sociais de conduta desses, pois novamente estamos diante de um conflito entre
normas e legislações.
A Constituição do
Paraguai de 1992, em sua artigo 107, manifesta-se a favor desse tipo de
associação, pois dispõe que "toda pessoa tem direito a dedicar-se à
atividade econômica lícita de sua preferência dentro de um regime de igualdade
de oportunidades. Oportuniza-se a concorrência no mercado. Não serão permitidas
a criação de monopólios e a alta ou a baixa artificiais de preços que traiam a
livre concorrência".
Questiona-se que caso uma empresa brasileira, queira associar-se com uma
empresa paraguaia e que sua atividade seja principalmente os jogos de azar ou
cassinos, a empresa brasileira estará sujeita a impedimentos pela legislação
brasileira caso o acordo seja feito em terras paraguaias?
Pode-se afirmar que, em
princípio, não haveria nenhum problema,
mas aprofundando o questionamento, entende-se que caso isso ocorra, a empresa
brasileira associada acaba por também receber lucros que viriam do Paraguai, e
essa seria uma forma de as empresas burlarem a legislação brasileira, tornando
essa atividade legal.
Orlando Gomes, em seu
livro Contratos, explica que "é
ilegal, em razão da causa, o contrato celebrado para atingir um fim
inalcançável por seu intermédio e o que se destina a compor interesses que não
merecem proteção legal"[11]. Tarrega completa dizendo que,
"nos contratos de cooperação consorcial, o desvio da finalidade não
importará, obrigatoriamente, em ilegalidade do ato. O pacto entre empresários
que revista a forma consorcial prevista na Lei de Sociedades por Ações, com
finalidade distinta das previstas no ordenamento jurídico, poderá ser lícito,
como ocorre nos casos de contratos atípicos como joint ventures, clusters e
outros, mas não será consórcio. Será ilícito se visar um fim condenado pelo
direito, como limitar a concorrência"[12]. Continua explicando que, "nos
países signatários do Mercosul institucionalizaram-se modelos, que podem ser,
com sucesso, usados para regular acordos de colaboração entre companhias
comerciais. Por outro lado, os interessados têm autonomia negocial para criar
novas formas contratuais. Pelo princípio da autonomia privada, diante do
silêncio da lei, as partes tem plena liberdade para regular seus interesses,
criando novas formas contratuais, desde que não contrárias à ordem pública e
aos bons costumes. Esses acordos findam por ter por características a
inovação". Concluí-se portanto, que o jogo de azar apenas é ilícito no
Brasil, então caso o contrato seja celebrado em outro país, com uma empresa
brasileira integrante, nada impede sua associação, tornando seu objeto lícito,
viabilizando a legalização do capital envolvido.
Ainda mais, pode gerar
competiçao de mercado entre os países do bloco.: Empresários brasileiros
poderão se transferir para o Paraguai, Uruguai e Argentina, com a facilidade
que será oferecida aos integrantes do Mercosul, com a livre circulação, fazendo
com que, as atividades ilícitas (no Brasil) tornem-se lícitas , acabando apenas
por ter sua atividade lá, gerando
lucros e transferências de renda no seu país de origem, permanecendo
então legalmente em nosso país. E não é
necessário tanto esforço, já que as alianças, uniões transitórias de empresas,
agrupamentos e consórcios, tem composto uma concentração empresarial que tem
concretizado investimentos entre esses países. "Essas formas de
investimento, como diz Tarrega, conferem segurança ao investidor estrangeiro e
viabilizam negócios nos países que vivenciam instabilidade econômica e
desequilíbrios sociais, por promoverem a partilha dos riscos financeiros, o
emprego de tecnologia de ponta e adequada gestão do negócio"[13].
Por bases empíricas, já
houve consórcios realizados entre brasileiros e estrangeiros no Brasil, e esses
consórcios confirmaram que é proporcionado ao empreendimento nacional o acesso
à tecnologia utilizada nos países mais desenvolvidos e ao financiamento pelo
capital estrangeiro. Há aqui também condições organizacionais e segurança por
haver partilha de riscos. Além disso, o empresário pode dispor dessa
organização para a comercialização de seus produtos e redução de custos. A
estrutura por ser flexível, adapta-se a conjuntura econômica local e dão maior
viabilidade de negociação. Ainda há o engajamento de vários empresários capazes
de dimensionar para o mercado a especialização do produto pelo desenvolvimento
do negócio, a possibilidade de união das marcas, maior eficiência e
produtividade, capacitação financeira para as empresas, diversificação de
mercados, o atingir de mercados e o benefício de programas de exportação[14].
E por que não se consorciar então pelas facilidades apresentadas e legislação
alienígena transformando o ilícito em lícito?
É essa questão que deverá
entrar em pauta nas legislações e negociações, já que como foi visto, a
legislação brasileira chocar-se-á com as dos outros países integrantes e não
poderá permitir que esse tipo de atividade torne-se lícita por causa de um
Tratado. O caso é seríssimo, pois a lavagem de dinheiro ocorrida com o tráfico
de drogas seria ocorreria facilmente, burlando licitamente nossa Constituição
Federal. E aqui até errada ficaria esse colocação, pois não se pode falar em
burlar a lei já que as associações consorciais são permitidas no mundo jurídico
brasileiro.
O Tratado mencionado
acima seria um Tratado Internacional, que como define Alexandre de Moraes,
"é o acordo entre dois ou mais sujeitos da comunidade internacional que se
destina a produzir determinados efeitos jurídicos. Diversas são as terminologias
utilizadas para a realização desses negócios jurídicos: tratados, atos, pactos,
cartas, convênios, convenções, protocolos de intenções, acordos entre outros,
sem que haja qualquer alteração em suas naturezas jurídicas"[15]. Para esse tratado internacional compor
o ordenamento jurídico brasileiro, deverá o Presidente da República,
privativamente, celebrar todos os tratados, convenções e atos internacionais
(CF, art. 84, VIII); É de competência exclusiva do Congresso Nacional, resolver
definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional (CF, art. 49, I),
observando que deverá ser promulgado pelo Presidente do Senado Federal e
publicado. Moraes ensina que, "a
edição de um decreto do Presidente da República, promulgando o ato ou tratado
internacional devidamente ratificado pelo Congresso Nacional, nesse momento,
adquire executoriedade interna a norma inserida pelo ato ou tratado
internacional, podendo, inclusive, ser objeto de ação direta de
inconstitucionalidade"[16].
Temos que, caso o Tratado
passe a integrar nosso ordenamento por esses procedimentos expostos acima,
ainda sim podem sofrer limitações impostas constitucionalmente, pois como o
Supremo Tribunal Federal decidiu, os compromissos assumidos pelo Brasil em
virtude de convenções, atos, tratados, pactos ou acordos internacionais de que
seja parte, devidamente ratificados pelo Congresso Nacional e promulgados e
publicados pelo Presidente da República, apesar de ingressarem no ordenamento
jurídico constitucional (CF, art. 5°, § 2°), não minimizam o conceito de
soberania do Estado-povo na elaboração da sua Constituição, devendo, pois,
serem sempre interpretados com as limitações impostas constitucionalmente (STF
- 2ª T. – v.u. – Habeas corpus n°
73044-2/SP – rel. Maurício Correa, Diário
da Justiça, Seção I, 20 set. 1996, p. 34.534).
O problema aqui é que não
temos no Tratado nenhuma disposição expressa que trate dessa problemática, pois
caso contrário, seria passiva de controle de constitucionalidade, porque a
jurisprudência decidiu que, esses atos normativos são passíveis de controle
difuso e concentrado de constitucinalidade, pois apesar de originários de
instrumento internacional não guardam nenhuma validade no ordenamento jurídico
interno se afrontarem qualquer preceito da Constituição Federal (RTJ 84/724; RTJ 95/980). Assim temos que como não há uma norma expressa
internacional a ser integrada em nosso ordenamento e então não nos é permitido
falar em controle de constitucinalidade mesmo que seja difuso, feita por
qualquer juiz ou Tribunal, ou concentrado, feita pelo STF. Portanto, não temos
defesa quanto ao controle judiciário, mas sim quanto ao controle legislativo,
editando regras para tentar frear a lavagem de dinheiro, editando uma lei que
proíba associações consorciais consorciarem-se com empresas com atividades que
sejam consideradas ilícitas no Brasil.
[1]http:// www.mercosul.gov.br
. Acesso em: 27 de outubro de 2003.
[2]
______. A Cidade. Política. p. 7.
Ribeirão Preto: 21/02/2004.
[3]
_____. Código Civil. 9ª ed. São Paulo: Editora Reedel, 2003. p. 94
[4]
Idem.
[5]
FUTEMA, Fabiana. Folha Online.
www1.folha.uol.com.br/folha/dinheiro/ult91u8808.shl. 08/11/2000.
[6]
Art. 1° - Autorízase el funcionamiento de Máquinas Electrónicas de Juegos de
Azar en las Salas de Bingo habilitadas en la Provincia de Buenos Aires. La Plata, 14 de
junio de 2002.
[7]
Art.6º - El máximo de máquinas electrónicas de juegos de azar (excluidas las de
bingo electrónico) a autorizarse por sala, no podrá superar, en número, el 50%
de los puestos de juegos de bingo tradicional habilitados.
[8]
Art. 3º - Las utilidades brutas producidas por dichas Máquinas se distribuirán
de la siguiente forma:
a) 34% para
el Estado Provincial, suma que será distribuida conforme lo determine el
Organismo de Aplicación de la Ley 11.018, entre Organismos Públicos, Entes
descentralizados, Autárquicos y Municipalidades.
b) 66% a las Salas de Bingo.
Con dicho porcentaje la Entidad de Bien Público, titular de la sala, deberá
convenir con el tercero contratante no pudiendo percibir un monto inferior al
1% del beneficio económico obtenido.
[9] http://www.mercosul.gov.br/forum/default.asp?Key=6.
Acesso em: 11 de janeiro de 2004.
[10]
TARREGA, Maria Cristina Vidotte
Blanco. Associações Consorciais. São
Paulo: Manole, 2004. p. 54; 72.
[11]
GOMES, Orlando. Contratos. 18. ed. Atualizado por Humberto Theodoro Jr. Rio de
Janeiro, Forense, 1998. p. 156.
[12]
TARREGA, Maria Cristina Vidotte
Blanco. Associações Consorciais. São Paulo: Manole, 2004. p. 152;153;288.
[13]
TARREGA, Maria Cristina Vidotte
Blanco. Associações Consorciais. São Paulo: Manole, 2004. p. 289.
[14]
Idem. p. 293.
[15]
MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos e Fundamentais. 5. ed.
São Paulo: Atlas, 2003. p. 305.
[16]
Idem. p. 306.