Ao analisar o potencial econômico do Mercosul e a necessidade imperiosa de aumentar as conexões para obtenção de vantagens no processo de integração, considera o potencial do transporte aéreo para os objetivo do bloco. Entretanto, o meio não depende, exclusivamente, da infra-estrutura aeroportuária, mas de aspectos legais inerentes ao Direito da Integração, Direito Aeronáutico e , também, da política de transporte aéreo. Destaque, na questão é o Acordo de Fortaleza, um pacto entre os Países-Partes do Mercosul e associados (Chile, Bolívia e Peru), um importante diploma multilateral, que indica um novo marco para a estruturação da Aviação Civil na América do Sul.
1- INTRODUÇÃO
Na Comunidade
Andina assim como na União Européia, o pleno desenvolvimento dos transportes
aflorou como uma preocupação central,
pois não se concebe um processo integrador sem a locomoção eficiente dos
fatores de produção. O transporte é,
portanto, um serviço responsável pela integração física do espaço
geográfico e sua infra-estrutura é
fundamental para o desenvolvimento do
livre comércio intra-regional, bem como
para a inserção eficiente do bloco, no
plano internacional.
O artigo 1° do Tratado de Assunção prevê a coordenação de políticas setoriais de
transporte e o seu anexo V, estipula a
constituição de 2 (dois)
dos 11 (onze) subgrupos especializados, vinculando-os ao tema transporte: o subgrupo 5 (transporte terrestre) e o subgrupo 6 (transporte marítimo). Apesar desta preocupação
com a integração física, ficou evidente
um tratamento parcial da questão,
pois os outros modais não foram contemplados no âmbito dos subgrupos estabelecidos.
Em 1992, levando em consideração a importância hidroviária da Bacia do Prata
para a interiorização do
Mercosul, corrigiram a exclusão do
transporte fluvial e o Grupo Mercado Comum(GMC) encarregou o SGT 6 ( transporte
marítimo ) de tratar, também, dos temas
relativos ao transporte fluvial e assuntos portuários[1].
A restrição ao transporte aéreo foi apresentada por alguns Estados-Partes (
Argentina e Paraguai) no Protocolo de Proteção recíproca de investimentos do
Mercosul de 1993 . Em 1995, houve uma reestruturação[2]
dos grupos de trabalho e fundiram os
dois subgrupos anteriores no SGT 5 (
transportes), que passou a tratar da integração física de forma geral, mas sem
nenhuma menção ao transporte aéreo.
Entretanto, na
21ª Reunião Ordinária do Grupo Mercado Comum, que ocorreu na cidade de Buenos
Aires, em abril de 1996, a presidência
interina do órgão propôs o tratamento do tema transporte aéreo na órbita do
SGT-5, mas a delegação brasileira sugeriu um acordo paralelo, extensivo aos países associados (Bolívia e
Chile). Sendo assim, durante a comtemporânea 11ª Reunião do Conselho do Mercado
Comum, em Fortaleza, ocorreu a assinatura do
Acordo sobre Serviço Aéreo
Sub-Regional entre os Países-Partes e Associados. Embora o Acordo de
Fortaleza não seja resultante da
atividade institucional do Mercosul, ele é reconhecido pela instituição, pois foi ratificado pelos mesmos Estados
Partes e representa um marco na integração aérea da sub-região,
merecendo ser analisado a luz das políticas aerocomerciais comunitárias e do
Direito Aeronáutico do Mercosul. Este artigo se limitará a apontar os principais elementos para compreensão do
atual grau de integração aérea do Mercosul, começando com enumeração da
principal convenção multilateral sobre
a matéria para posterior análise do Acordo de Fortaleza.
2. CONVENÇÃO DE CHICAGO E
CÉUS ABERTOS
A Convenção de
Chicago de 1944 definiu o Acordo
multilateral da Aviação Civil Internacional e estabeleceu a OACI (Organização Aviação Civil
Internacional), constituindo a base
normativa do principais princípios que regulam a atividade aérea internacional. O Acordo de Chicago foi resultante de um grande esforço de
conciliação no sentido da uniformização das regras e métodos a serem
considerados no transporte aéreo internacional, e entre as suas diretrizes estão: a aviação civil deve
desenvolver-se de forma segura e ordenada; os Estados podem negociar
serviços aéreos internacionais,
mediante o princípio da reciprocidade; e os serviços devem ser
executados de forma eficaz e econômica. A Convenção enfatizou a soberania dos Estados e a necessidade dos acordos bilaterais como
condição jurídica necessária para a exploração dos serviços aéreos
internacionais.
Segundo o Dr.
Expedito Albano da Silveira[3],
o sistema bilateral de transporte aéreo fundado na Convenção de Chicago está
obsoleto, mas sobreviverá por algum tempo. Um
novo ciclo já se formou com a Política de Céus Abertos, na qual o ente mercado regula o serviço aéreo ao
invés dos Estados, nos modelos dos acordos bilaterais. Na globalização dos serviços, os Acordos Multilaterais Regionais
constituiria uma etapa intermediária para um
novo transporte aéreo internacional mais aberto, globalizado e eficiente. A Política de Céus Abertos seria o objetivo e
constitui, portanto, um conjunto de ações
públicas e privadas, tendendo a eliminar os limites da oferta, da capacidade no
âmbito dos serviços aéreos internacionais,
relegando os vários aspectos
regulatórios às força do mercado.
3.
MODELO COMUNITÁRIO
A Comunidade Andina (CAN)[4]
adotou uma séries de normas
comunitárias para facilitar a liberação dos diversos serviços de transporte
entre seus países membros e contribuiu, dessa forma, para o crescimento do
comércio e fortalecimento da integração física do bloco. No modal aéreo,
considerando que o direito de sobrevôo (1ª liberdade) [5] e pouso técnico (2ª liberdade) foram
consagrados com a Convenção de Chicago,
através da Decisão 297 da CAN[6],
os Estados da comunidade passaram a
integrar um regime especial de amplas
facilidades estendendo os direitos de
3ª, 4ª, 5ª e 6ª liberdades em vôos
regulares que se realizem dentro
da sub-região, transladando: passageiros, carga ou correio. Foi estabelecida,
portanto, uma política de “Céus
abertos” na sub-região, que viabilizou a multiplicação de empresas
beneficiadas com o livre acesso ao mercado comum, sem as restrições decorrentes dos acordos bilaterais. Desta
forma, surgiram novas rotas, empresas e serviços para os usuários andinos.
Na Comunidade
Européia, embora o Tratado de Roma de 1957
previsse a consecução de uma Política Comum de Transportes, no título IV (artigos 74 a 84), só após
1987, com o Ato Único Europeu, que um
conjunto de medidas legislativas coordenadas
estabeleceu uma consistente
Política Comum Transporte, extensiva ao modal aéreo.
Segundo o Dr.
Gualdino Rodrigues:
São vários os motivos que explicam a
inação das instituições comunitárias neste domínio. Em primeiro, a situação do
transporte aéreo no espaço comunitário era igual à situação do transporte aéreo
em todo o mundo; um modo de transporte espartilhado pelo regime bilateral e,
assim, vedado à liberalização e a um mercado aberto. Também a dimensão
geográfica da CEE, com 6 Estados fundadores, não propiciava políticas
inovadoras e contra o sistema vigente mundialmente, a que acresce, ainda, a
falta de vontade política dos Estados membros em modificarem este estado das
coisas. A Comissão dava-se conta das dificuldades, que teria de enfrentar se
quisesse desmantelar, no interior da CEE, um mercado muito estruturado a nível
mundial e que correspondia à expressão da soberania dos Estados sobre o seu
espaço aéreo e garantia a defesa dos interesses e posições nacionais, de cada
Estado e das suas transportadoras. ( Rodrigues, 2003, p.207)
A liberalização do transporte aéreo europeu abrangeu a regulação dos
seguintes aspectos: o acesso ao mercado; a capacidade e o exercício dos
direitos de tráfego; o estabelecimento dos níveis e das condições das tarifas
aéreas; a aplicação das regras da concorrência ao transporte aéreo; e as políticas externas da Comunidade
Européia. Foi criado o mercado interno europeu de transporte aéreo (Céu Único
Europeu), de forma gradual, em três etapas. O acesso ao mercado comunitário
de transporte aéreo unificado, permite a exploração dos serviços de
cabotagem e a União Européia, após
2001, negocia os serviços aéreos em nome dos 15 Estados membros como um bloco, considerando que Corte de
Justiça declarou ilegais os acordos
bilaterais de vários Estados membros, celebrados segundo a Convenção de
Chicago.
4. ACORDO
DE FORTALEZA
O avanço no transporte aéreo na sub-região está fundamentado no Acordo de Fortaleza[7],
que propõe um conjunto de normas que visam permitir e estimular a realização de
serviços aéreos, em rotas diferentes das
implementadas nos termos dos acordos bilaterais existentes. O Acordo foi assinado pelas autoridades aeronáuticas
do Brasil, Argentina, Uruguai,
Paraguai, Bolívia e Chile e está aberto
a participação de outros Estados sul-americanos e do Caribe[8].
Na questão de direitos de tráfego ou liberdades do ar,
diferentemente do que ocorre no bloco andino e
europeu, o Acordo de Fortaleza
não prevê uma política de Céus Abertos
na sub-região, pois não se cogita as concessões das liberdades liberais de
tráfego e os avanços se resumem as 3ª e 4ª liberdades do ar, em rotas diversas das existentes nos Acordos
bilaterais estabelecidos. As 5ª e 6ª liberdades aéreas necessitam da aprovação dos Estados
envolvidos, e as 7ª, 8ª e 9ª liberdades
( cabotagem) são inconcebíveis. Na
União Européia a política aerocomercial
comunitária fez com que os acordos bilaterais cedessem a uma nova distribuição do tráfego decorrente
do “Céu Único Europeu”.
O artigo 18 do Acordo de Fortaleza prevê a revisão
periódica do pacto com objetivo de eliminar, gradualmente, as restrições existentes e neste
sentido, o Conselho de Autoridades
Aeronáuticas do Acordo tem-se reunido todos os anos, estipulando metas para uma
maior integração aérea sub-regional. Contudo, as decisões do Conselho carecem
dos efeitos da supranacionalidade, sendo que as últimas reuniões têm sido
marcadas pelo impasse entre as posições liberais chilenas e as conservadoras
brasileiras. O Brasil não estabeleceu uma política aérea definitiva e suas
companhias aéreas principais estão
passando por uma crise financeira, enquanto que o Chile, com seu marco regulatório definido, adota uma política de Céus Abertos .
No dia 3 de dezembro de 2003 teve lugar, em Montevidéu, uma reunião do Conselho de Autoridades Aeronáutica para tratar de
temas como: a nova forma de negociações aerocomercial adotada pela União Européia, a proposta de um novo acordo
aéreo para os países integrantes da
sub-região e as metas de aberturas
estabelecidas pelo Conselho. As autoridades aeronáuticas brasileiras
manifestaram que não estavam
em condições de aplicar a fase três do Memorando de Santiago do Chile[9]
, aprovado em 2001, que prevê uma liberação total da capacidade nas rotas do
Convênio de Fortaleza, desde julho de
2003.
Segundo o Dr.
Carlos Rodrigues Brianza[10],
no Balanço de 2003 sobre a integração aérea:
El convenio de Fortaleza fue una “herramienta” promovida y creada en algún
momento por quienes temían en ese momento una verdadera integración por via
política o diplomática, mediante la inclusión del tema del transporte aéreo
dentro del Mercosur o la Organización Mundial del ComercioY a la luz de los
hechos, a través de dicho mecanismo no solo se logró el objetivo de demorar más
de ocho años ese processo de integración en el sector aeronáutico, sino que al
día de hoy, luego de la reciente Reunión del Consejo de Autoridades celebradas
em Montevideo, quizás hasta estemos más lejos que en aquél 1996
Todavia,
o Conselho Brasileiro de Aviação Civil (CONAC), presidido pelo ministro da Defesa,
José Viegas Filho, aprovou 17 (dezessete)
resoluções ligadas ao transporte aéreo e evidenciou a determinação com
um novo marco regulatório para o setor. Por exemplo, a resolução n° 004/2003, aprovada em 30 de
outubro de 2003, no item terceiro prever a utilização de aeroportos domésticos
no tráfego regional internacional e, ainda, faz menção expressa a necessidade
de aperfeiçoamento e ampliação do
Acordo de Fortaleza[11].
Com
o fortalecimento do Acordo de Fortaleza, é
possível que o Mercosul reconheça a recomendação do Dr. Adyr da Silva,
no livro Aeroportos e Desenvolvimento[12]:
O transporte
rodoviário intenso está restrito às estradas pavimentadas e o transporte
ferroviário às vias férreas. O avião, ao contrário, desloca-se livremente pelos
ares. Com ele, os obstáculos físicos desaparecem e o uso do transporte aéreo,
cujo preço do serviço não demanda imensas fortunas, está presente para
assegurar a comunicação, o apoio e a integração de qualquer que seja a
localidade.
( Da Silva, 1991, p.90)
5. CONCLUSÃO
O modelo de
integração aérea comunitário difere, radicalmente, do modelo adotado no
Mercosul, na Comunidade Andina e na
União Européia a integração é total, incluindo a cabotagem aérea, que elimina as restrições na operação dos serviços aéreos entre os
Estados Membros. No Mercosul, a integração é parcial e não prevê a cabotagem
aérea e nem uma desejada política comum
dos transportes.
No Protocolo de
Montevidéu sobre o Comércio de Serviços do Mercosul, que prevê um Programa de Liberalização
de Serviços, o Conselho (CMC/DEC
n°9/98) aprovou o Anexo sobre Serviços de Transporte Aéreo, enfatizando a prioridade do Acordo de
Fortaleza e a complementariedade as
listas de compromissos emergentes do Programa de Liberalização, que até o
presente não avançou na temática.
Contudo, apesar
das críticas procedentes quanto as
tímidas medidas tomadas em relação a liberação do modal aéreo, o Acordo de Fortaleza poderá ter seus objetivos
maximizados no sentido de viabilizar a realização de novos serviços
aéreos na sub-região e assim contribuir para reforçar e facilitar a integração
entre os povos dos Estados Partes.
Ressalta-se,
que só recentemente a Argentina aprovou
o Acordo de Fortaleza, através da Lei n° 25.806, que foi sancionada em 05 de novembro de 2003 e
promulgada em 28 de novembro de 2003. A ratificação pela Argentina dará uma
nova dinâmica ao Acordo, pois se trata
de um país que ocupa posição central no Mercosul e demonstra interesse na reciprocidade dos direitos de
tráfego dos futuros serviços aéreos sub-regionais.
As cidades do
interior do Mercosul poderão ter uma
conexão direta e rápida, viabilizando as conexões entre as microrregiões importantes que estão próximas entre si, longe das capitais e no
interior do Mercosul. Aliás, uma da conseqüência direta da liberalização dos
direitos de tráfego na sub-região será o aumento das conexões transversais no
eixo leste/oeste, valorizando a interiorização do bloco, já que a predominante estrutura de conexões longitudinais, no eixo
norte/sul, representa um modelo ultrapassado
da urbanização litorânea, na qual os países do continente “davam-se as costas”.
6. BIBLIOGRAFIA
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<htpp://www.sbda.org.br>. Acesso em 10 jan. 2004.
[1] MERCOSUL/GMC/RES. Nº 27/92
TENDO EM VISTA: O Artigo
13 do Tratado de Assunção: o Artigo 10 da Decisão
No. 04/91, do Conselho
Mercado Comum. CONSIDERANDO As características do transporte por água e sua
estreita relação com os temas vinculados ao transporte marítimo, e que
transporte fluvial e aspectos portuários não são tratados em outros subgrupos
de trabalho, O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE: Artigo 1o -
Encarregar o SGT 6 "Transporte Marítimo" de tratar dos temas
relativos ao transporte fluvial e asssuntos portuários
[2]
Através da resolução GMC 20/95.
[3] SILVEIRA, Expedito Albano da. A
Globalização e os Acordos Bilaterais. SBDA: revista n°80, Rio de Janeiro,
2000. Disponível em: <htpp://www.sbda.org.br>. Acesso em 10 jan. 2004.
[4] Capítulo 12 do Acordo de Cartagena sobre a integração física:
Artículo 104.- Los Países Miembros desarrollarán una acción
conjunta para lograr un mejor aprovechamiento del espacio físico, fortalecer la
infraestructura y los servicios necesarios para el avance del proceso de
integración económica de la Subregión. Esta acción se ejercerá principalmente
en los campos de la energía, los transportes y las comunicaciones, y
comprenderá las medidas necesarias a fin de facilitar el tráfico fronterizo
entre los Países Miembros.
[5] Classificação dos Direitos de Tráfego Aéreo ou Liberdades do Ar ( Freedom of Air):
1ª liberdade – o direito
de sobrevoar o território de outro Estado sem pousar.
2ª liberdade – o direito
de pousar por motivos técnicos, tais como reabastecimento, pane ou força maior.
3ª liberdade – o direito
de pousa em outro Estado num serviço de
transporte remunerado.
4ª liberdade – o direito
de decolar para o Estado de origem, num serviço de transporte remunerado.
5ª liberdade - o direito de dar continuidade a um vôo, seguindo
para um terceiro Estado, num serviço de transporte remunerado.
6ª liberdade – o direito de conciliar as terceiras e
quartas liberdade fazendo ponte com um terceiro Estado, no país de origem.
7ª liberdade – o direito
de transportar para um outro Estado, sem ter sair do estado de origem.
8ª liberdade – o direito
de transportar entre dois pontos interno de um Estado, num vôo proveniente do estado de origem. A oitava
liberdade é denominada de “cabotagem consecutiva”.
9ª liberdade – o direito
de transportar entre dois pontos internos de um Estado, de forma independente (
sem provir do país de origem da empresa). O direito de nona liberdade é,
também, denominado de cabotagem “autônoma”.
[6] Aprovada em 16 de maio de 1991 pela Comissão do Acordo de Cartagena.
[7]Foi
ratificado pelos Estados proponentes, mas houve atraso na ratificação da
Argentina. No Brasil, o Acordo foi
ratificado no pelo Decreto Presidencial de n° 3.045, de 05 de maio de
1999.
[8]
O Peru aderiu em 2001 e a Venezuela e a Colômbia tendem a participar.
[9] MEMORANDO DE SANTIAGO:
O conselho de Autoridades
de Aviação Civil do Sistema de Transporte Aéreo Sub-regional, previsto no
Acordo de Fortaleza, concluído em 17 de dezembro de 1996, reuniu-se nos dias 01
e 02 de março de 2001, em Santiago do Chile, oportunidade em que aprovou
Memorando de Entendimento relativo ao Transporte Aéreo na Sub-região, cujas as
principais decisões foram:
A partir de 1º de julho
de 2001, aumentar a capacidade acordada entre os Estados Membros bilateralmente
em, pelo menos, 30% para vôos regionais – 3ª e 4ª liberdades, e eliminar as
restrições existentes quanto aos pontos a operar dentro dos limites de seus
territórios;
A partir de 1º de julho
de 2002, aumentar a capacidade já ampliada conforme o item 1 em, pelo menos
50%, e eliminar as restrições existentes quanto ao exercício dos direitos de 5ª
e 6ª liberdades bilateralmente acordados, no âmbito intra-regional;
A partir de 1º de julho
de 2003, liberalizar totalmente a capacidade e as freqüências acordadas nos
respectivos Acordos bilaterais, no âmbito intra-regional.
O Memorando de Santiago foi assinado pelos Diretores
de Aviação Civil do Brasil, Chile, Paraguai e Uruguai, aguardando-se a adesão
da Argentina, da Bolívia e do Peru, também Partes Contratantes do Acordo de
Fortaleza.
[10] BRIANZA, Carlos Rodrigues. Balance 2003.- Segunda Parte: la integración. AVIAGLOBAL:
artigo, 30 dez. 2003. Disponível em: <htpp://www.aviaglobal.com>. Acesso
em 10 jan. 2004.
[11] 3- APROVAR as seguintes diretrizes
para o mercado regional (América do Sul):
3.1 A política de designação para o mercado regional ( América do Sul)
será a de multidesignação quando esta estiver prevista nos respectivos acordos
sobre serviços aéreos.
3.2 Aeroportos domésticos poderão ser utilizados no tráfego regional
internacional, atendidos os requisitos mínimos de ordem legal.
3.3 O órgão regulador analisará o estabelecimento de tarifas
aeroportuárias regionais que incentivem este tráfego.
3.4 Os órgãos de controle de fronteira deverão simplificar os
procedimentos, de forma a estimular e facilitar a circulação de pessoas e bens
na região, podendo atuar diretamente ou mediante convênio.
3.5 Deverá ser estimulado o multilateralismo
sul-americano como forma de integração política, econômica e cultural da
América do Sul mediante o aperfeiçoamento e ampliação do “ Acordo de Fo