20 de Diciembre de 2024
Edición 7117 ISSN 1667-8486
Próxima Actualización: 23/12/2024

Dos contratos internacionais de compra e venda de mercadorias entre particulares e os normativos internos e internacionais dos estados-partes do Mercosul

O presente artigo objetiva demonstrar a importância da adoção de normas harmonizadas ou uniformizadas nas relações negociais internacionais, como um instrumento imprescindível para a intermediação e posterior elaboração dos Contratos Internacionais de Compra e Venda de Mercadorias entre Particulares, na ambiência do Cone Sul, visando a conformação do mercado comum, meta a ser atingida pelo MERCOSUL.

Como se depreende do Tratado de Assunção, que constituiu o Mercosul, estabelecendo como um de seus propósitos a harmonização de legislações internas e internacionais, visando criar um mercado comum capaz de intensificar a relações negociais internacionais. Portanto, o tema encontra-se inserto como um dos principais para se alcançar uma das etapas importantes na consolidação do MERCOSUL.

No quadro demonstrativo apresentar-se-á as convergências e as divergências normativas quanto à sua aplicabilidade aos Contratos Internacionais de Compra e Venda de Mercadorias entre os Particulares, no âmbito do MERCOSUL.

 

 

O desenvolvimento do processo de integração regional no Mercosul

 necessariamente tem de passar pela harmonização e chegar

 a uniformização legislativa dos países parceiros.

Fábio Ulhoa Coelho[1]

 

INTRODUÇÃO

Nos ordenamentos jurídicos dos Estados-Partes integrantes do MERCOSUL, representados pelas normas internas, possuem elementos convergentes, em face de suas legislações terem sido originadas por idênticos fatores sociais, econômicos, políticos, culturais e jurídicos. Entretanto, por entendimentos doutrinários díspares, possuem elementos divergentes que podem trazer aos negociantes insegurança contratual.

Ademais, nos “normativos” representados pelas normas internacionais, possuem, também, convergências e divergências, desta feita, quanto à sua aceitação e ratificação de seus textos, por meio de seus governantes e dos critérios nacionais diferentes de internalização. Entretanto, o processo de integração no Cone Sul, entre os Estados-Partes, passa pelo compromisso de se elaborar normas jurídicas comuns entre eles, na conformidade do Art. 1º, III, do Tratado de Assunção.

Pode-se verificar a responsabilidade dos Estados associados mercosulinos em buscar, cada um de per si, os caminhos para que, efetivamente, possam-se chegar ao almejado processo de integração através da harmonização de suas legislações internas. Enquanto tal caminho não seja amplamente alcançado, perduram as convergências e as divergências legais e convencionais referente às normas internas e às normas internacionais dos Estados-Partes integrantes do MERCOSUL. Há, portanto, a necessidade de serem pontuadas essas convergências e divergências legais e convencionais, a fim de possibilitar aos operadores do direito, bem como aos negociadores em geral, a escolha da lei que as partes pretendem no contrato adotar.

 

1 CONVERGÊNCIAS NOS NORMATIVOS INTERNOS E INTERNACIONAIS

As legislações dos países pertencentes à América Latina possuem características semelhantes e marcantes, em razão da afinidade doutrinária de seus compiladores legislativos, os quais buscaram no sistema romano-germânico conceitos para a elaboração dos Códigos dos Estados latino-americanos, em especial, dos quatro associados do MERCOSUL.

Por isso, quanto aos contratos internacionais de compra e venda de mercadorias, entre particulares – pessoas físicas ou jurídicas – dos Estados Argentina, Paraguai ou Uruguai, e não tendo as partes acordadas em contrato a lei a ser aplicada, poderá o contrato ser discutido em qualquer um dos Estados, por haver convergência das normas internas entre os mesmos, porquanto adotam o princípio da aplicação da lei do lugar do cumprimento do contrato, ou seja, da lex loci executionis. Quanto ao Brasil, não há convergência em suas normas legais internas com os demais Estados (Argentina, Paraguai e Uruguai), porquanto já adota o princípio da aplicação da lei do lugar da celebração do contrato, ou seja, da lex loci celebrationis.

 

Quanto às normas internacionais a serem aplicadas aos referidos contratos, em caso de conflito de leis, na Argentina aplicar-se-ão as normas estabeleci-das pelo Tratado de Montevideo-1940 ou, as da Convenção de Viena-1980 e, em maté-rias que essas não dispuseram, aplicar-se-ão as normas da Convenção de Haia-1986.

No Brasil, as normas a serem aplicadas serão apenas as prescritas no Código de Bustamante-1928. No Paraguai, somente as normas dispostas pelo Tratado de Montevideo-1940; no Uruguai, aplicar-se-ão além das normas estabelecidas pelo Tratado de Montevideo-1940, ainda, a Convenção de Viena-1980. Se houver discussão contratual entre partes argentinas e paraguaias, essa poderá ocorrer na Argentina ou no Paraguai e serão aplicadas as disposições constantes do Tratado de Montevideo-1940, por adotarem ambos os Estados o mesmo Tratado.

E se houver discussão contratual entre partes argentinas e uruguaias, o contrato poderá ser discutido em qualquer um dos Estados e serão aplicadas as normas do Tratado de Montevideo-1940 ou as da Convenção de Viena-1980, pois ambos os Estados ratificaram os referidos normativos. No Brasil, novamente, não há convergência quanto às normas internacionais em relação aos demais Estados (Argentina, Paraguai e Uruguai), pois não há normativo internacional firmado e ratificado entre eles, quer do Brasil com a Argentina ou com o Paraguai ou com o Uruguai.

Destarte, a Argentina, o Paraguai e o Uruguai convergem na aplicação do direito interno. E no direito internacional, Argentina, Paraguai e Uruguai ratificaram o Tratado de Montevideo-1940. Ainda, a Argentina e o Uruguai convergem além do Tratado de Montevideo-1940, com as normas da Convenção de Viena-1980. Embora haja convergências normativas internas e internacionais entre os Estados-Partes Argentina, Paraguai e Uruguai pelos princípios por eles adotados, o que não se verifica no Brasil, as divergências devem ser elencadas para demonstrar a urgente necessidade de uma harmonização.

 

2 DIVERGÊNCIAS NOS NORMATIVOS INTERNOS E INTERNACIONAIS

Existem divergências legais e convencionais entre os países participantes do bloco econômico MERCOSUL. As normas internas de cada país mercosulino estabelecem diferentes regras de conexão relativas aos contratos internacionais de compra e venda de mercadorias, em caso de conflito.

Quanto às normas internas, o Brasil diverge dos demais Estados-Partes, pois na Argentina, no Paraguai e no Uruguai, em caso de discussão contratual, aplicar-se-ão as leis do local do cumprimento, ante o princípio da lex loci executionis. E, no Brasil aplicar-se-á a lei do lugar da celebração, em face do princípio da lex loci celebrationis.

Quanto às normas internacionais, em razão de conflitos de leis, o Brasil diverge dos demais Estados-Partes, pois ratificou o Código de Bustamante-1928. A Argentina, o Paraguai e o Uruguai ratificaram o Tratado de Montevideo-1940. Apenas para relembrar, a Argentina e o Uruguai ratificaram a Convenção de Viena-1980 e somente a Argentina ratificou a Convenção de Haia-1986. Sem embargo, relativamente à Convenção da CIDIP V realizada no México em 1994, dentre os Estados-Partes são signatários apenas o Brasil e o Uruguai, porém, nenhum deles ratificou-a até o momento. Contudo, em face do depósito dos instrumentos de ratificação pelos Estados do México e Venezuela (Art. 28, da CIDIP V), poderá ser adotada nos contratos internacionais de compra e venda de mercadorias, por consenso das partes contratantes mercosulinas.

De tudo isso, resulta a incerteza na adoção pelas partes contratantes dos ordenamentos jurídicos existentes, quer oriundo de normas internas, quer oriundo de normas internacionais, o que gera, conseqüentemente, a insegurança contratual, levando os contratantes a buscarem outros instrumentos uniformizadores adotados no comércio internacional e aplicados em caso de conflitos clausulares.

 

3 OUTROS INSTRUMENTOS

Não é recente a discussão e a tentativa dos Estados em harmonizar ou uniformizar normas legais ou convencionais para serem aplicadas às diversas áreas do Direito. Entre elas, a responsabilidade do Direito Internacional Privado e nesse, em especial, com os contratos internacionais.

Tal responsabilidade passou a ser, em face dos compromissos regional e individual de cada país, amplamente discutida e efetivada. Daí a apresentação de estudos elaborados por juristas internacionais, dentre eles Werter R. Faria[2], a fim de demonstrar a distinção entre coordenação, harmonização e aproximação. Para ele, coordenadas seriam as normas jurídicas que não apresentam incompatibilidades; harmonizadas aquelas que produzem os mesmos efeitos e aproximadas as que adotam diretivas de órgãos comunitários supranacionais.

Em âmbito de MERCOSUL, na matéria dos contratos internacionais de compra e venda de mercadorias, em razão da explicação acima, o bloco poderia avançar mais internamente através de seu colegiado, formado por representantes dos países associados, ideando a harmonização das legislações pertencentes a cada país. E para os conflitos oriundos da mesma matéria, em especial das negociações entre particulares, deveriam procurar os Estados-Partes, desnudando suas soberanias absolutas e, em conjunto e a favor do conjunto, elaborarem normas internas e internacionais harmônicas, para serem aplicadas pelas partes contratantes, o que certamente viria garantir a certeza jurídica das relações negociais, da qual o comércio internacional intra-zona necessita e almeja.

A harmonização[3] ou estar conforme resulta da concordância de duas ou mais partes acerca de um todo que devem concorrer para a mesma finalidade. Trazendo esses conceitos para o âmbito jurídico e, em especial, para o MERCOSUL, tem-se que em matéria de direito dos contratos, especificamente o ora estudado, há uma urgência na delineação de normas internas harmonizadas.

 

Ora, a uniformização resulta de idéias e esforços comuns de dois ou mais países, no sentido de formular um único instrumento jurídico para ser adotado por todos. Jacob Dolinger[4] leciona que o direito uniformizado estabelece regras materiais, substanciais, diretas, que se aplicarão uniformemente aos litígios, às situações jurídicas que venham a ocorrer em duas ou mais jurisdições.

Por isso, a existência simultânea de vários instrumentos legais e convencionais internos ou internacionais destinados a regular o contrato internacional de compra e venda de mercadorias entre particulares – pessoas físicas ou jurídicas – de países mercosulinos obriga ao operador do direito conhecer as normas que cada Estado-Parte possui e ratificou, para orientar as partes contratantes quanto à sua indicação na elaboração do texto contratual, conforme quadro demonstrativo em anexo.

Portanto, cada vez mais se torna compromisso de urgência a harmonização das legislações internas dos Estados-Partes integrantes do MERCOSUL e a uniformização das normas internacionais a serem aplicadas aos contratos internacionais de compra e venda de mercadorias entre particulares no MERCOSUL.

 

3.1 LEX MERCATORIA

Após as inúmeras tentativas de uniformização do Direito do Comércio Internacional, percebe-se que o escopo a que se propunham – a segurança jurídica contratual – não foi atingido. É dentro desse contexto que alguns autores destacam a importância da Lex Mercatória. Essa, como um conjunto de regras, princípios e costumes oriundos da prática comercial, sem vinculação a qualquer direito nacional, foi e está sendo compilada para ser aplicada a qualquer contrato mercantil.

Entretanto, faz-se necessário ressaltar que a nova Lex Mercatória apresenta-se como resultado da prática comercial, moldada a partir da pressão auto-normativa dos operadores econômicos.

Registre-se as alegações do juiz João Luis Nogueira Matias[5]:

 

Uma nova ordem de relações econômicas internacionais exige uma nova ordem jurídica que se poderia chamar de nova Lex Mercatória. Esta é chamada a ter um papel de Direito Comum do Comércio Internacional, não podendo, portanto, ser de natureza costumeira, como o antigo jus mercatorum, mas deve ser de natureza legislativa, pondo, assim, os Estados diante de suas responsabilidades e obrigações, influindo numa questão de maior importância para a vida internacional.

 

Sempre houve no comércio internacional uma relativa uniformização referentemente aos contratos de compra e venda, tanto que Clive Schmitthoff[6] afirma que as transações de exportações e importações normalmente de baseiam nos contratos de compra e venda internacional de mercadorias, contratos esses que têm características próprias, (...).

Existem alguns instrumentos que se encontram à disposição dos comerciantes internacionais, sendo que foram e são referenciados por Irineu Strenger[7], Esther Engelberg[8], Daniel Haigain/Gabriel Mihali[9], Paulo Luiz Neto Lôbo[10], Jairo Silva Melo[11], Suzan Lee Zaragoza Rovira[12] entre outros. Esses instrumentos, criados visando possibilitar uma uniformização do direito aplicável ao contrato internacional de compra e venda de mercadorias, são: os Contratos-Tipo, as Condições Gerais de Compra e Venda, as Leis Uniformes; as Convenções Internacionais e os Incoterms.[13].

Vale ressaltar dentre os referidos instrumentos, os Incoterms, tendo sido elaborados e publicados pela Câmara de Comércio Internacional, primeiramente em 1936, com revisões posteriores a cada década, sendo a última em 2000, cujos termos foram revisados, seguindo a tendência mundial de internacionalização das relações entre os diferentes países, a revolução nos meios de comunicações e as alterações nas práticas de transportes. Os Incoterms são um conjunto de regras contendo minuciosamente os direitos e os deveres das partes contratantes – comprador e vendedor – no comércio internacional da compra e venda.

Como um conjunto de regras uniformes, os Incoterms permitem às partes contratantes a utilização e interpretação indubitável dos termos referentes à compra e venda internacional de mercadorias, em face das dificuldades apontadas pelos contratantes. A respeito Maria Luiza Machado Granziera[14] afirma que tal é a diversidade e a complexidade dos negócios que a arte de comerciar foi, por assim dizer, substituída pela arte de se estabelecerem regras para a realização do comércio.

Os Incoterms, em 1990, foram reagrupados em quatro[15] categorias básicas diferentes para melhorar sua utilização e, principalmente, sua interpretação junto aos comerciantes internacionais. Sobre eles ensina José Maria Rossani Garcez[16] que em todos os termos, as respectivas obrigações das partes foram agrupadas sob dez títulos, nos quais cada um, do lado do vendedor, reflete a posição do comprador com relação ao mesmo assunto do tópico considerado.

Releva anotar os comerciantes em geral, ao adotarem as regras dos Incoterms em seus contratos, como leciona Irineu Strenger[17] não percam de vista que elas se aplicam unicamente às relações entre vendedor e comprador. Atualmente conta-se com treze siglas que foram estabelecidas e reagrupadas, denominando-se Incoterms 2000[18], que são utilizadas pelos particulares dos Estados-Partes mercosulinos nos contratos internacionais de compra e venda de mercadorias.

O aumento da discussão em torno da harmonização e uniformização dos conflitos de leis, em especial na área dos contratos internacionais, com particular atenção aos contratos internacionais de compra e venda de mercadorias entre os particulares, tem levado os governos e representantes dos Estados-Partes a pretender criar um novo direito, de cunho regional, integrado ao Direito Internacional Privado, pois as regras atuais além de não serem auto-executáveis, demonstram-se obsoletas.

Mister se faz necessário registrar o pensamento efusivo de Lampreia[19]:

O Mercosul é um patrimônio extremamente valioso de seus membros, uma marca forte de nossa presença no mundo. Temos grande responsabilidade para com os empresários e investidores, de dentro e fora da sub-região, que acreditaram no pro-cesso de integração e planejaram seus negócios a partir da premissa de um Mercosul unido. É nosso dever, assim, trabalhar para resolver os problemas e para continuarmos a construir o Mercosul com firmeza de propósitos e, ao mesmo tem-po, observando a flexibilidade que um projeto dessa magnitude exige de todos nós.

 

Assim, não há como negar que as dificuldades quanto à lei aplicável aos contratos internacionais de compra e venda de mercadorias quer de fontes internas ou internacionais, podem se caracterizar em grande obstáculo para o total desenvolvimento do processo integrativo. O comércio internacional sempre será, sem sombra de dúvida, como expressou Antonio Alberto Schommer[20], fermentário e fecundo da evolução do processo de integração.

 

CONCLUSÃO

Por esses motivos, precisa-se, urgentemente, viabilizar a harmonização das legislações internas dos Estados-Partes e, concomitantemente, uniformizar as normas contratuais internacionais, visando o completo e integral crescimento do MERCOSUL, pois, para esse bloco, el futuro es promisorio, afirma Carlos Shapira[21], ao tratar do desenvolvimento econômico da região do Cone Sul.

Quiçá, em breve futuro poder-se-ão as partes contratantes escolherem em seus instrumentos contratuais, a lei aplicável oriunda de normativo firmado, ratificado e internalizado pelos Estados-Partes integrantes do bloco econômico MERCOSUL e, com isso, oportunizar as partes contratantes a tão almejada segurança contratual.

 

BIBLIOGRAFIA

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Vol. 1, São Paulo: Saraiva, 2002.

DICIONÁRIO HOUAISS DA LINGUA PORTUGUESA. Edição  2002.

DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado (Parte Geral). 6ª. ed., Rio de Janeiro/São Paulo: Renovar, 2001.

FARIA, Werter R. Harmonização Legislativa no Mercosul. Brasília: Associação Brasileira de Estudos da Integração, 1995.

ENGELBERG, Esther. Contratos Internacionais do Comércio. São Paulo: Atlas, 1997.

GARCEZ, José Maria Rossani. Contratos Internacionais Comerciais. São Paulo: Saraiva, 1999.

GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Contratos Internacionais: Negociação e Renegociações. São Paulo: Cone, 1993.

HARGAIN, Daniel e MIHALI, Gabriel. Circulación de Bienes em el Mercosur. Buenos Aires/Montevideo: Julio César Faria, 1998.

LAMPREIA, Luiz Felipe. O Mercosul hoje. In, Folha de São Paulo – Opinião, domingo: 15 de agosto de 1999.

LÔBO, Paulo Luiz Neto. Condições gerais dos contratos e cláusulas abusivas. São Paulo: Saraiva, 1991.

MATIAS, João Luis Nogueira. Lex Mercatoria e Contratos Comerciais Internacionais. In, http://www.pgmfortaleza.ce.gov.br/artigos/vol8/art07.htm, capturado em 11.01.2003.

MELO, Jairo Silva. Contratos Internacionais e Cláusulas de Hardship. São Paulo: Aduaneiras, 2000.

ROVIRA, Suzan Lee Zaragoza. Estudo Comparativo sobre os Contratos Internacionais: Aspectos doutrinários e práticos. In, Contratos Internacionais, João Grandino Rodas (Coord.), 2a ed. Revista e Ampliada, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.

SCHMITTHOFF, Clive. Export Trade – The Law and Practice of International Trade. 7a ed., Londres: Stevens & Sons, 1980, citado por ROVIRA, Suzan Lee Zaragoza. In, Estudo comparativo sobre os contratos internacionais: Aspectos doutrinários e práticos. In, Contratos Internacionais. João Grandino Rodas (Coord.), 2a ed. revista e ampliada, São Paulo: RT, 1995.

SCHOMMER, Antonio Alberto. Os contratos Mercantis Internacionais. In, Revista Jurídica da Universidade de Cuiabá, Vol. 3, jul./dez. de 2001, Cuiabá: Edunic, 2001.

SHAPIRA, Carlos. Cambiar para Crecer: Uma metodologia empresaria concreta para adelanterse al futuro. Buenos Aires: Editorial Sudamericana, 1998.

STRENGER, Irineu. Contratos Internacionais do Comércio. 3ª. ed., São Paulo: LTr, 1998.

Site: www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3564. Capturado em: 19.04.2003.

 

QUADRO DEMONSTRATIVO

DOS CONTRATOS INTERNACIONAIS DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS ENTRE PARTICULARES E OS NORMATIVOS INTERNOS E INTERNACIONAIS DOS ESTADOS-PARTES DO MERCOSUL

 

 

NORMAS

 

 

ARGENTINA

 

 

BRASIL

 

PARAGUAY

 

URUGUAY

 

LEI DO LUGAR DA CELEBRAÇÃO

 

NÃO

 

SIM

 

NÃO

 

NÃO

 

LEI DO LUGAR DA EXECUÇÃO

 

SIM

 

NÃO

 

SIM

 

SIM

 

CÓDIGO DE BUSTAMANTE

 

NÃO

 

SIM

 

NÃO

 

NÃO

 

TRATADO MONTEVIDEO 1940

 

SIM

 

NÃO

 

SIM

 

SIM

 

CONVENÇÃO DE VIENA

Estimado colega periodista: si va a utilizar parte esta nota o del fallo adjunto como "inspiración" para su producción, por favor cítenos como fuente incluyendo el link activo a http://www.diariojudicial.com. Si se trata de una nota firmada, no omita el nombre del autor. Muchas gracias.

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